Gabarito B
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a operação de crédito por antecipação de receita
A deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o último dia útil do exercício financeiro em que for realizada. (até o dia dez de dezembro de cada ano;)
B estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. (CERTO)
C não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, facultativamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira.
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
D só pode ser realizada a partir do segundo ano de mandato e não poderá ser realizada no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal.
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;