Autarquias. - Direito Publico. - criada por lei. Ex: Inss. Sem fins lucrativos.
Fundação Pública de direito público – direito público –criada por lei-
Fundações Públicas de direito privado - Direito Privado- autorizadas por lei.
Fundação pública: patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica. Sem fins lucrativos IBGE, FUNAI, PROCON
Empresas Públicas - Direito Privadas. Autorizadas por lei. (patrimônio próprio) com fins lucrativos. Ex : Caixa ec. Federal.
Sociedade Econ. Mista - Direito Privada. Autorizadas por lei.( sociedade anônima,) com fins lucrativos .Ex : Banco do Brasil.
Organizações sociais. - Direito Privado. Autorizadas por lei.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que a descrição prevista no enunciado da questão em tela diz respeito às Fundações Públicas. Frisa-se que a Secretaria da União, Conselho de Governo e o Ministério são órgãos da Administração Pública Direta, não sendo, portanto, entidades.
Gabarito: letra "a".