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Letra C
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
I - § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
II - § 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
III - § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
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Art. 3º § 1º da lei 8.666/93 - É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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III - garantias serão EQUIVALENTES.
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Lembrei do principio da Isonomia. Logo, não pode haver tratamento diferenciado.
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Gravame = imposto pesado; dano sofrido.
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Toda a questão gira em torno da isonomia.
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art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Decreto nº 7.174 de 2010)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
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C
Art.42, § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão distintas (SERÃO EQUIVALENTES) àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
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ISONOMIA. :D
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Gabarito: Letra C
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
I: § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
II: § 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
III: § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
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Gabarito: C - Apenas em I e II.
A resposta da questão se encontra na Lei nº 8.159/1991.
Nos termos desta lei, tem-se que:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao
licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda.
Em face da argumentação apresentada, a Comissão defere o recurso e retifica o gabarito oficial que passa
a ser C.
Fonte: banca do concurso (CCV)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 1º, artigo 42, da citada lei, "quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro."
Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 4º, do artigo 42, da citada lei, "para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda."
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 42, da citada lei, "as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro."
Gabarito: letra "c".
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I. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
- Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
- § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
II. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
- Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
- § 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda
III. As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão distintas daquelas oferecidas ao licitante estrangeiro, em função da supremacia do interesse público.
- Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
- § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
Alternativa C) Apenas em I e II.