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Gabarito: A
Somente a III está correta.
I. Não é mensalmente. Os preços registrados serão publicados trimestralmente. Já as compras serão publicadas mensalmente.
II. Não são três anos. Os registros não poderão ser superiores a um ano.
Bons estudos.
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LEI 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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Gab. A
I. ERRADO - O registro de preços será publicado TRIMESTRALMENTE - Art. 15 § 2º
II. ERRADO - A validade do registro será de no MÁXIMO 1 ano - Art. 15 § 3º, III
III. CORRETO - Art. 15 § 4º
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Questão semelhante da mesma banca. Q557993
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coMpras = Mensalmente
preços regisTrados = Trimestralmente
ValIDADE = não superior a 1 ANO
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Referente a esse assunto, o prazo MENSALMENTE aparece no art.16:
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo ANUALMENTE , através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
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Gabarito A
I- ERRADO - Os preços registrados serão publicados TRIMESTRALMENTE
II- ERRADO- validade do registro não superior a um ano
III- CORRETO
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Banca examinadora cataloga 03 (três) itens, para que seja feito o exame de sua veracidade, acerca do registro de preços e demais aspectos em sede de licitação (Lei nº 8.666/93). Examinemos item por item:
I. Incorreta. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, onde os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial, consoante o art. 15, §1º, §2º, da Lei nº 8.666/93.
II. Incorreta. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: seleção feita mediante concorrência; estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; validade do registro não superior a um ano, nos termos do art. 15, §3º, I, II, III, da Lei nº 8.666/93.
III. Correta. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º do Estatuto Licitatório, consiga que o critério a ser adotado pela Administração deve estar previamente fixado no edital ou na carta-convite. Entretanto, nos temos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.666/93, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, senão, vejamos: “§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”.
Ante o exposto, é correto o que se afirma apenas em III.
GABARITO: A.
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I. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, onde os preços registrados serão publicados mensalmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
- Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
- § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
II. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: seleção feita mediante concorrência; estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; validade do registro não superior a três anos.
- Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
- § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
- III - validade do registro não superior a um ano.
III. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
- Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
- § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.