SóProvas


ID
257059
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • a) No âmbito federal, os atos são, em regra, delegáveis. As exceções estão previstas no art. 13 da Lei 9.784/99:

       Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
            I - a edição de atos de caráter normativo;
            II - a decisão de recursos administrativos;
            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    b) Errado. Segundo a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), " o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência." (art. 2º, parágrafo único, alínea "e"), ou seja, não apenas quando é observado o fim público. Exemplo clássico é da punição de um servidor por remoção ex officio com finalidade punitiva: ainda que o servidor mereça a punição e a sua remoção atenda a uma finalidade de interesse público, haverá desvio de finalidade.

    c) Correto. Segundo teoria dos motivos determinantes, se comprovado que os motivos indicados para a prática do ato inexistem, este será inválido, mesmo que a motivação não seja obrigatória.

    d) Errado, pois as partes não atingidas pelo vício podem ser aproveitadas.

    e) O vício de forma também enseja a nulidade do ato (art. 2º, "b" da Lei 4.717/65)
  • Não é necessário O MOTIVO, apenas que seja verdadeiro.

    Se a Administração Motiva o ato mesmo que a Lei não exija sua motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    +
    A competência , em regra, é delegável.
    E a forma é discricioário.
  • Na exoneração ad nutum de ocupante de cargo comissionado, não há necessidade de motivação.

    Se a autoridade administrativa motivar, daí sim aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes (se o motivo for falso, invalida o ato).

    Não estou certo?
  • Letra B) Martins Júnior (16) define o desvio de poder como: “... um limite à ação discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras, de modo a impedir que a prática do ato administrativo, calcada no poder de agir do agente, possa dirigir-se à consecução de um fim de interesse privado, ou mesmo de outro fim público estranho à previsão legal”. 

     (http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html)
  • Pessoal, apesar de existir a exceção da exoneração de cargo comissionado, que não precisa ser motivado, a doutrina é explícita e diz:

    Di Pietro, pág. 211 (23a edição): "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública."
  • Pessoal, só não vale confundir Motivo com Motivação.

    Motivo: é a situação de fato ou de direito que autoriza (Ato Discricionário) ou determina (Ato Vinculado) a prática do ato;
    Motivação: é a Exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato.


    Bons estudos!!
  • REQUISITOS DOS ATOADMINISTRATIVOS.

                Para fins didáticos adotamos os requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65ação popular, cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles, competênciaobjetoformamotivo e finalidade.

                Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

                a) incompetência;

                b) vício de forma;

                c) ilegalidade do objeto;

                d) inexistência dos motivos;

                e) desvio de finalidade.

  • Gabrito letra C

    a) ERRADA- A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade à determinado órgão. Essa ideia está presente no art. 12 da Lei 9.784/99 "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    b) ERRADA- Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; em sentido estrito, a finalidade é resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei.

    c) CERTA

    d) ERRADA- Podem ser aproveitadas as partes que não foram atingidas pelo vício.

    e) ERRADA- O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.


  • Pessoal, por gentileza me tirem uma dúvida:

    A assertiva letra" e)", dispõe que "a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato."

    Porém percebi nos comentários dos colegas que - De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os vícios passíveis de convalidação são:

    a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Desta feita, não poderia depreender-se que a letra "e", estaria correta?

    Bons estudos a todos, desde já grato!
  • A ausência de motivos ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo, o motivo é elemento integrante da perfeição do ato, pode vim expresso em Lei (vinculado) como pode ser discricionário. Quando o motivo for vinculado por Lei o agente que recebeu competência ao praticar o ato fica obrigado de justificar a existência do motivo, sem o qual o ato será inválido. Ainda relacionado com o motivo temos há teoria do motivos determinantes que determina a validade do ato que se vincula a motivos indicados como seu fundamento, de tal modo, que se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.


    Letra C.
  • Entao, Angelo,

    Voce esta certo, mas nao se pode concluir isso, pois a convalidacao e uma excecao que so ocorrera quando a forma nao for essencial a pratica do ato. Em regra os atos administrativos sao sempre formais devendo, portanto, ser observada a forma do ato. 

    MIR!
  • Colegas, alguém poderia me elucidar o erro da alternativa "d"?
    d) se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.
    ...
    Ao ler, pensei na convalidação, que só se dá quanto a vicios sanáveis (elementos: competencia e forma). Logo, vício no objeto não seria passível de convalidação, isto é, de ser aproveitado no todo ou em parte - exatamente oq diz a alternativa.
    Onde está o erro? 
    Vício no objeto também é considerado vício no elemento forma?

    Obrigado.

  • Israel,

    este é um posicionamento específico de José dos Santos Carvalho Filho: "Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício" (23ª Edição - pág. 182 - Manual de Direito Administrativo).

    Este posicionamento foi, inclusive, encampado pela Lei de Processo Administrativo do Estado do RJ (lei 5427/09), que diz:


    Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:

    I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;

    II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;

    III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.

  •  c) o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo.!

    QUANDO O MOTIVO NÃO FOR EXIGIDO PARA O ATO, FICA O AGENTE A FACULDADE DISCRICIONARIA DE FAZELO.ENTRETANTO,SE O FIZER VINCULA-SE AO MOTIVO EXPOSTO E O ATO SÓ SERA VALIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS

  • Motivos falsos levam à anulação do ato por ilegalidade.
  • A maior dificuldade de se estudar Direito Administrativo é justamente essa: temos que saber o posicionamento dos principais administrativistas, pois senão nos perdemos nas alternativas.... complicado!
  • Parece que em 2011 a FCC achou importante discutir sobre o requisito do motivo do ato administrativo. O conteúdo do gabarito da questão a seguir é o mesmo da questão que estamos discutindo, senão vejamos:

    Q87060
    Prova: FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;

    O motivo do ato administrativo

     a) é sempre vinculado.
     b) implica a anulação do ato, quando ausente o referido motivo.
     c) sucede à prática do ato administrativo.
     d) corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz.
     e) não implica a anulação do ato, quando falso o aludido motivo.

    GABARITO: B.

    Vamos com força!
  • O vício de motivo sempre acarreta a nulidade do ato.

     Dessa forma, se o motivo for inexistente ou ilegítimo este, consequentemente será nulo.

  • A resposta está ligada à Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual: se os motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato.

  • Olá amigos , ao meu ver questão mediana. 

    LETRA A - ERRADO. De acordo com a Lei nº 9784/99, art. 12, um órgão administrativo e o seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares. Já no art. 13 da referida lei é dito que
    não é possível a delegação da edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, a delegação é, em regra, delegável. Não será nos casos expressamente previstos em lei.



    LETRA B -ERRADO. A finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.



    LETRA C -CORRETO. Há vício no elemento motivo gerando a anulação do ato administrativo quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.




    LETRA D- ERRADO. O objeto deve ser lícito, possível, moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado. No entanto, é possível aproveitar o ato acaso nem todas as partes do ato tenham sido atingidas pelo vício.



    LETRA E- ERRADO. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. O ato é ilegal por vício de forma quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma.




    Espero que o meu comentário seja útil pra você .. :D Bons estudos !!

  • Tem que lembrar que Motivo é diferente de Motivação.

    Motivo são os pressupostos de fato e de direito que determinam a edição do ato Adm.

    Já a Motivação é a exposição ou declaração dos motivos, por escrito, para a realização do ato.

    Então, caso o MOTIVO (Pressupostos de fato e de direito) esteja ausente, logo o ato adm. será nulo, pois não há nada que justifique a sua edição.

    A MOTIVAÇÃO é que não é necessária em todos os Atos Adm., por exemplo, na demissão de Cargo em Comissão.

  • Só uma complementação em relação ao item correto (letra c) e ao item "d":


    Vício de COMPETÊNCIA: em regra, é convalidável; no entanto, se a competência é

    exclusiva e o ato for praticado por outra autoridade, o ato é nulo.


    Vício de FINALIDADE: NÃO é convalidável. O ato praticado desviado de sua finalidade

    não pode ser aproveitado.


    Vício de FORMA: em regra, é convalidável; no entanto, se a forma for essencial, ou

    seja, forma necessária à validade do ato, o ato é nulo.


    Vício de MOTIVO: NÃO é convalidável. O vício de motivo ocorre quando a matéria de

    fato ou de direito é materialmente inexistente ou inadequada ao resultado pretendido.


    Vício de OBJETO: NÃO é convalidável. Há, na doutrina, quem defenda que, em se

    tratando de objeto plúrimo, é possível a convalidação.


    Fonte: Prof. Adriel Sá.
  • Uma das maiores surpresas enquanto estudava essa parte da matéria: competência é, em regra, DELEGÁVEL!

    Ela só é indelegável se for exclusiva. Fora isso, pode sempre delegar.

  • Meu problema nao é confundir motivo com motivção, e sim nas questões que dão um exemplo e tenho que escolher entre motivo e objeto

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

     

  • atos que são INDELEGÁVEIS:

    -Atos de caráter normativo;

    - Decisão de recursos administrativos;

    - Competência exclusiva do órgão ou entidade.

  • Quase cai na pegadinha da competência é indelegável, mas a competência é irrenunciável !!!

  • competência é indelegáve apenas quando: CENORA

    Competencia exclusiva

    Edição de Atos Normativos

    Recursos Administrativos

  • GENTE ( para vc que ta lendo esse meu comentario)A COMPETENCIA É:

    REGRA: delegavel

    EXCEÇÃO: competencia para editar atos normativos, decisão recurso ou competencia exclusiva NÃO podem ser delegadas.

     

    GABARITO ''C''

  • Quanto aos requisitos dos atos administrativos:

    a) INCORRETA. A competência é, em regra, delegável, sendo indelegável somente em três situações: na edição de atos normativos; na decisão de recursos administrativos; nas matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, conforme art. 13 da Lei 9.784/1999.

    b) INCORRETA. O abuso de poder possui duas vertentes: o excesso de poder, que ocorre no momento em que o servidor ultrapassa os limites de sua competência; e o desvio de poder/desvio de finalidade, quando o agente público confere finalidade diversa da finalidade pública. Isto quer dizer que o ato praticado não observa o fim público ou está de acordo com o bem público, mas não observa a finalidade pública prevista para aquele ato.

    c) CORRETA. O motivo é um dos requisitos do ato administrativo que significa os pressupostos de fato e de direito, sendo que, se não existir, acarretará a anulação do ato administrativo.

    d) INCORRETA. O objeto deve ser lícito, possível e determinado. Caso haja vício, não é possível que seja aproveitado, exceto se o objeto for plúrimo, que ocorre quando em um mesmo ato existem várias disposições administrativas, sendo que a inválida é retirada e as demais permanecem, podendo aproveitar o objeto.

    e) INCORRETA. A forma é elemento do ato administrativo que materializa o ato e é vinculado, isto é, sua inobservância enseja a invalidação do ato.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Gab. C

    B- O desvio de finalidade ocorre quando:

    - Não for observado o fim público( finalidade em sentido amplo).

    - Não for observado o resultado específico que cada ato deve produzir em conformidade com a lei ( em sentido restrito).

  • Mas e se for em cargos comissionados?
    Pelo que eu saiba, a obrigatoriedade de exposição dos motivos só se dá em: Atos de caráter punitivo ou que gerem ônus à administração. Complicado!

     

     

  • Delegação -é regra

    Avocação-é exceção!

  • MOTIVO sempre tem que ter. Requisito de validade pros atos. MOTIVAÇÃO, não, nem sempre.

  • Juan é o motivo que foi escrito... tem que ser um motivo existente (verdadeiro)

    teoria dos motivos determinantes: O motivo tem que ser verdadeiro

  • Quanto aos requisitos dos atos administrativos:

    a) INCORRETA. A competência é, em regra, delegável, sendo indelegável somente em três situações: na edição de atos normativos; na decisão de recursos administrativos; nas matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, conforme art. 13 da Lei 9.784/1999.

    b) INCORRETA. O abuso de poder possui duas vertentes: o excesso de poder, que ocorre no momento em que o servidor ultrapassa os limites de sua competência; e o desvio de poder/desvio de finalidade, quando o agente público confere finalidade diversa da finalidade pública. Isto quer dizer que o ato praticado não observa o fim público ou está de acordo com o bem público, mas não observa a finalidade pública prevista para aquele ato.

    c) CORRETA. O motivo é um dos requisitos do ato administrativo que significa os pressupostos de fato e de direito, sendo que, se não existir, acarretará a anulação do ato administrativo.

    d) INCORRETA. O objeto deve ser lícito, possível e determinado. Caso haja vício, não é possível que seja aproveitado, exceto se o objeto for plúrimo, que ocorre quando em um mesmo ato existem várias disposições administrativas, sendo que a inválida é retirada e as demais permanecem, podendo aproveitar o objeto.

    e) INCORRETA. A forma é elemento do ato administrativo que materializa o ato e é vinculado, isto é, sua inobservância enseja a invalidação do ato.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Tem gente confundindo motivo com motivação são coisas diferentes....

    Motivo é o elemento, se não existir o motivo o ato é inexistente..

    Como vai invalidar uma coisa que não existe ????? Não entendi