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a) No âmbito federal, os atos são, em regra, delegáveis. As exceções estão previstas no art. 13 da Lei 9.784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
b) Errado. Segundo a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), " o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência." (art. 2º, parágrafo único, alínea "e"), ou seja, não apenas quando é observado o fim público. Exemplo clássico é da punição de um servidor por remoção ex officio com finalidade punitiva: ainda que o servidor mereça a punição e a sua remoção atenda a uma finalidade de interesse público, haverá desvio de finalidade.
c) Correto. Segundo teoria dos motivos determinantes, se comprovado que os motivos indicados para a prática do ato inexistem, este será inválido, mesmo que a motivação não seja obrigatória.
d) Errado, pois as partes não atingidas pelo vício podem ser aproveitadas.
e) O vício de forma também enseja a nulidade do ato (art. 2º, "b" da Lei 4.717/65)
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Não é necessário O MOTIVO, apenas que seja verdadeiro.
Se a Administração Motiva o ato mesmo que a Lei não exija sua motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
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A competência , em regra, é delegável.
E a forma é discricioário.
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Na exoneração ad nutum de ocupante de cargo comissionado, não há necessidade de motivação.
Se a autoridade administrativa motivar, daí sim aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes (se o motivo for falso, invalida o ato).
Não estou certo?
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Letra B) Martins Júnior (16) define o desvio de poder como: “... um limite à ação discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras, de modo a impedir que a prática do ato administrativo, calcada no poder de agir do agente, possa dirigir-se à consecução de um fim de interesse privado, ou mesmo de outro fim público estranho à previsão legal”.
(http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html)
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Pessoal, apesar de existir a exceção da exoneração de cargo comissionado, que não precisa ser motivado, a doutrina é explícita e diz:
Di Pietro, pág. 211 (23a edição): "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública."
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Pessoal, só não vale confundir Motivo com Motivação.
Motivo: é a situação de fato ou de direito que autoriza (Ato Discricionário) ou determina (Ato Vinculado) a prática do ato;
Motivação: é a Exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato.
Bons estudos!!
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REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Para fins didáticos adotamos os requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65, ação popular, cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles, competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Gabrito letra C
a) ERRADA- A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade à determinado órgão. Essa ideia está presente no art. 12 da Lei 9.784/99 "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
b) ERRADA- Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; em sentido estrito, a finalidade é resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei.
c) CERTA
d) ERRADA- Podem ser aproveitadas as partes que não foram atingidas pelo vício.
e) ERRADA- O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
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Pessoal, por gentileza me tirem uma dúvida:
A assertiva letra" e)", dispõe que "a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato."
Porém percebi nos comentários dos colegas que - De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os vícios passíveis de convalidação são:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
Desta feita, não poderia depreender-se que a letra "e", estaria correta?
Bons estudos a todos, desde já grato!
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A ausência de motivos ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo, o motivo é elemento integrante da perfeição do ato, pode vim expresso em Lei (vinculado) como pode ser discricionário. Quando o motivo for vinculado por Lei o agente que recebeu competência ao praticar o ato fica obrigado de justificar a existência do motivo, sem o qual o ato será inválido. Ainda relacionado com o motivo temos há teoria do motivos determinantes que determina a validade do ato que se vincula a motivos indicados como seu fundamento, de tal modo, que se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.
Letra C.
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Entao, Angelo,
Voce esta certo, mas nao se pode concluir isso, pois a convalidacao e uma excecao que so ocorrera quando a forma nao for essencial a pratica do ato. Em regra os atos administrativos sao sempre formais devendo, portanto, ser observada a forma do ato.
MIR!
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Colegas, alguém poderia me elucidar o erro da alternativa "d"?
d) se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.
...
Ao ler, pensei na convalidação, que só se dá quanto a vicios sanáveis (elementos: competencia e forma). Logo, vício no objeto não seria passível de convalidação, isto é, de ser aproveitado no todo ou em parte - exatamente oq diz a alternativa.
Onde está o erro?
Vício no objeto também é considerado vício no elemento forma?
Obrigado.
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Israel,
este é um posicionamento específico de José dos Santos Carvalho Filho: "Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício" (23ª Edição - pág. 182 - Manual de Direito Administrativo).
Este posicionamento foi, inclusive, encampado pela Lei de Processo Administrativo do Estado do RJ (lei 5427/09), que diz:
Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
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c) o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo.!
QUANDO O MOTIVO NÃO FOR EXIGIDO PARA O ATO, FICA O AGENTE A FACULDADE DISCRICIONARIA DE FAZELO.ENTRETANTO,SE O FIZER VINCULA-SE AO MOTIVO EXPOSTO E O ATO SÓ SERA VALIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS
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Motivos falsos levam à anulação do ato por ilegalidade.
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A maior dificuldade de se estudar Direito Administrativo é justamente essa: temos que saber o posicionamento dos principais administrativistas, pois senão nos perdemos nas alternativas.... complicado!
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Parece que em 2011 a FCC achou importante discutir sobre o requisito do motivo do ato administrativo. O conteúdo do gabarito da questão a seguir é o mesmo da questão que estamos discutindo, senão vejamos:
Q87060
Prova: FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
O motivo do ato administrativo
a) é sempre vinculado.
b) implica a anulação do ato, quando ausente o referido motivo.
c) sucede à prática do ato administrativo.
d) corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz.
e) não implica a anulação do ato, quando falso o aludido motivo.
GABARITO: B.
Vamos com força!
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O vício de motivo sempre acarreta a nulidade do ato.
Dessa forma, se o motivo for inexistente ou ilegítimo este, consequentemente será nulo.
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A resposta está ligada à Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual: se os motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato.
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Olá amigos , ao meu ver questão mediana.
LETRA A - ERRADO. De acordo com a Lei nº 9784/99, art. 12, um órgão administrativo e o seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares. Já no art. 13 da referida lei é dito que
não é possível a delegação da edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, a delegação é, em regra, delegável. Não será nos casos expressamente previstos em lei.
LETRA B -ERRADO. A finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.
LETRA C -CORRETO. Há vício no elemento motivo gerando a anulação do ato administrativo quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
LETRA D- ERRADO. O objeto deve ser lícito, possível, moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado. No entanto, é possível aproveitar o ato acaso nem todas as partes do ato tenham sido atingidas pelo vício.
LETRA E- ERRADO. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. O ato é ilegal por vício de forma quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma.
Espero que o meu comentário seja útil pra você .. :D Bons estudos !!
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Tem que lembrar que Motivo é diferente de Motivação.
Motivo são os pressupostos de fato e de direito que determinam a edição do ato Adm.
Já a Motivação é a exposição ou declaração dos motivos, por escrito, para a realização do ato.
Então, caso o MOTIVO (Pressupostos de fato e de direito) esteja ausente, logo o ato adm. será nulo, pois não há nada que justifique a sua edição.
A MOTIVAÇÃO é que não é necessária em todos os Atos Adm., por exemplo, na demissão de Cargo em Comissão.
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Só uma complementação em relação ao item correto (letra c) e ao item "d":
Vício de COMPETÊNCIA: em regra, é convalidável; no entanto, se a competência é
exclusiva e o ato for praticado por outra autoridade, o ato é nulo.
Vício de FINALIDADE: NÃO é convalidável. O ato praticado desviado de sua finalidade
não pode ser aproveitado.
Vício de FORMA: em regra, é convalidável; no entanto, se a forma for essencial, ou
seja, forma necessária à validade do ato, o ato é nulo.
Vício de MOTIVO: NÃO é convalidável. O vício de motivo ocorre quando a matéria de
fato ou de direito é materialmente inexistente ou inadequada ao resultado pretendido.
Vício de OBJETO: NÃO é convalidável. Há, na doutrina, quem defenda que, em se
tratando de objeto plúrimo, é possível a convalidação.
Fonte: Prof. Adriel Sá.
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Uma das maiores surpresas enquanto estudava essa parte da matéria: competência é, em regra, DELEGÁVEL!
Ela só é indelegável se for exclusiva. Fora isso, pode sempre delegar.
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Meu problema nao é confundir motivo com motivção, e sim nas questões que dão um exemplo e tenho que escolher entre motivo e objeto
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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atos que são INDELEGÁVEIS:
-Atos de caráter normativo;
- Decisão de recursos administrativos;
- Competência exclusiva do órgão ou entidade.
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Quase cai na pegadinha da competência é indelegável, mas a competência é irrenunciável !!!
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competência é indelegáve apenas quando: CENORA
Competencia exclusiva
Edição de Atos Normativos
Recursos Administrativos
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GENTE ( para vc que ta lendo esse meu comentario)A COMPETENCIA É:
REGRA: delegavel
EXCEÇÃO: competencia para editar atos normativos, decisão recurso ou competencia exclusiva NÃO podem ser delegadas.
GABARITO ''C''
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Quanto aos requisitos dos atos administrativos:
a) INCORRETA. A competência é, em regra, delegável, sendo indelegável somente em três situações: na edição de atos normativos; na decisão de recursos administrativos; nas matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, conforme art. 13 da Lei 9.784/1999.
b) INCORRETA. O abuso de poder possui duas vertentes: o excesso de poder, que ocorre no momento em que o servidor ultrapassa os limites de sua competência; e o desvio de poder/desvio de finalidade, quando o agente público confere finalidade diversa da finalidade pública. Isto quer dizer que o ato praticado não observa o fim público ou está de acordo com o bem público, mas não observa a finalidade pública prevista para aquele ato.
c) CORRETA. O motivo é um dos requisitos do ato administrativo que significa os pressupostos de fato e de direito, sendo que, se não existir, acarretará a anulação do ato administrativo.
d) INCORRETA. O objeto deve ser lícito, possível e determinado. Caso haja vício, não é possível que seja aproveitado, exceto se o objeto for plúrimo, que ocorre quando em um mesmo ato existem várias disposições administrativas, sendo que a inválida é retirada e as demais permanecem, podendo aproveitar o objeto.
e) INCORRETA. A forma é elemento do ato administrativo que materializa o ato e é vinculado, isto é, sua inobservância enseja a invalidação do ato.
Gabarito do professor: letra C.
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Gab. C
B- O desvio de finalidade ocorre quando:
- Não for observado o fim público( finalidade em sentido amplo).
- Não for observado o resultado específico que cada ato deve produzir em conformidade com a lei ( em sentido restrito).
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Mas e se for em cargos comissionados?
Pelo que eu saiba, a obrigatoriedade de exposição dos motivos só se dá em: Atos de caráter punitivo ou que gerem ônus à administração. Complicado!
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Delegação -é regra
Avocação-é exceção!
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MOTIVO sempre tem que ter. Requisito de validade pros atos. MOTIVAÇÃO, não, nem sempre.
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Juan é o motivo que foi escrito... tem que ser um motivo existente (verdadeiro)
teoria dos motivos determinantes: O motivo tem que ser verdadeiro
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Quanto aos requisitos dos atos administrativos:
a) INCORRETA. A competência é, em regra, delegável, sendo indelegável somente em três situações: na edição de atos normativos; na decisão de recursos administrativos; nas matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, conforme art. 13 da Lei 9.784/1999.
b) INCORRETA. O abuso de poder possui duas vertentes: o excesso de poder, que ocorre no momento em que o servidor ultrapassa os limites de sua competência; e o desvio de poder/desvio de finalidade, quando o agente público confere finalidade diversa da finalidade pública. Isto quer dizer que o ato praticado não observa o fim público ou está de acordo com o bem público, mas não observa a finalidade pública prevista para aquele ato.
c) CORRETA. O motivo é um dos requisitos do ato administrativo que significa os pressupostos de fato e de direito, sendo que, se não existir, acarretará a anulação do ato administrativo.
d) INCORRETA. O objeto deve ser lícito, possível e determinado. Caso haja vício, não é possível que seja aproveitado, exceto se o objeto for plúrimo, que ocorre quando em um mesmo ato existem várias disposições administrativas, sendo que a inválida é retirada e as demais permanecem, podendo aproveitar o objeto.
e) INCORRETA. A forma é elemento do ato administrativo que materializa o ato e é vinculado, isto é, sua inobservância enseja a invalidação do ato.
Gabarito do professor: letra C.
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Tem gente confundindo motivo com motivação são coisas diferentes....
Motivo é o elemento, se não existir o motivo o ato é inexistente..
Como vai invalidar uma coisa que não existe ????? Não entendi