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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Letra B
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VII- valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
A captação irregular de clientes é vedada, pois é uma forma de aviltar o profissional, tornando-o sinônimo de vendedor, o que não condiz com a postura ética de um contabilista.
Fonte: https://www.classecontabil.com.br/comentarios-ao-codigo-de-etica-profissional-do-contabilista/
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Questão deveria ser anulada.
O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O código de ética não diz sempre, e sim PREFERENCIALMENTE.