Gabarito Letra D
NBC TA 265 COMUNICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS DE CONTROLE INTERNO
A9. A legislação ou os regulamentos em algumas jurisdições podem estabelecer requisito (especificamente para auditoria de entidade registrada em bolsa) para que o auditor comunique aos responsáveis pela governança ou a outras partes relevantes (como agências reguladoras) um ou mais tipos específicos de deficiência de controle interno que o auditor tenha identificado durante a auditoria. Quando a legislação ou o regulamento estabelecem termos e definições específicos para esses tipos de deficiência e requer que o auditor use esses termos e definições para fins de comunicação, o auditor usa esses termos e definições nas comunicações de acordo com os requisitos legais ou regulatórios
NBC TA 240 RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A FRAUDE
Comunicações às autoridades reguladoras e de controle (ver item 43)
43. Caso o auditor tenha identificado ou suspeite de fraude, deve determinar se há responsabilidade de comunicar a ocorrência ou suspeita a um terceiro fora da entidade. Embora o dever profissional do auditor de manter a confidencialidade da informação do cliente possa impedir que tais informações sejam dadas, as responsabilidades legais do auditor podem sobrepor-se ao dever de confidencialidade em algumas situações (ver itens A65 a A67).
(...)
A65. O dever profissional do auditor de manter a confidencialidade das informações do cliente pode impedir que ele relate a fraude a uma parte fora da entidade cliente. Contudo, a responsabilidade legal do auditor e, em certas circunstâncias, o dever de confidencialidade pode ser passado por cima por estatuto, lei ou tribunais de direito. No Brasil, o auditor de instituição financeira tem o dever de relatar a ocorrência de fraude a autoridades de supervisão. Em outros segmentos o auditor também tem dever de relatar distorções nos casos em que a administração e os responsáveis pela governança deixam de adotar ações corretivas
bons estudos
QUANTO A LETRA A,B e C.
NBC TA 240. 41. Caso o auditor tenha identificado uma fraude ou obtido informações que indiquem a possibilidade de fraude, o auditor deve comunicar estes assuntos tempestivamente a PESSOA DE NÍVEL APROPRIADO DA ADMINISTRAÇÃO que têm a responsabilidade primordial de prevenir e detectar fraude em assuntos relevantes no âmbito de suas responsabilidades
D
Para comunicações de fraude em instituições financeira os itens A65 e A66 da norma são claros:
A65. O dever profissional do auditor de manter a confidencialidade das informações do cliente pode impedir que ele relate a fraude a uma parte fora da entidade cliente. Contudo, a responsabilidade legal do auditor e, em certas circunstâncias, o dever de confidencialidade pode ser passado por cima por estatuto, lei ou tribunais de direito. No Brasil, o auditor de instituição financeira tem o dever de relatar a ocorrência de fraude a autoridades de supervisão. Em outros segmentos o auditor também tem dever de relatar distorções nos casos em que a administração e os responsáveis pela governança deixam de adotar ações corretivas.
A66. O auditor pode considerar apropriado obter assistência jurídica para determinar o curso de ação apropriado nas circunstâncias, cujo propósito é verificar os passos necessários ao considerar aspectos de interesse público na fraude identificada.