-
Não são características dos Contratos Administrativos.
Informalidade.
Inexistência de obrigações recíprocas para as partes.
unilateralidade.
-
A presença de cláusulas exorbitantes e unilateralidade são os principais traços característicos que diferenciam os contratos administrativos dos demais ajustes. Na Lei 8666/93 existem diversas hipóteses de situações onde a características de unilateralidade estão presentes: a prerrogativa de acréscimos ou supressões até 25% ou 50%, as hipóteses de revogações por motivo de conveniência ou oportunidade, que em contratos particulares não seriam admissíveis por serem considerados "leoninos".
Creio que essa alternativa deva ser revista e alterada para a letra "D".
-
Concordo com o Paulo pois o que diferencia o contrato comum com o contrato administrativo é a presença de clausulas exorbitantes e a possibilidade de alterar unilateralmente o contrato pela administração publica
-
Em relação à alternativa "d":
O conceito de "unilateralidade" não se relaciona à possibilidade da Adm. Pública alterar unilateralmente o contrato, mas diz respeito ao ATOS administrativos, que são uma manifestação unilateral da vontade da Administração. Tem a ver com a criação do ato, e não com a sua alteração...
Já os CONTRATOS administrativos é que são BILATERAIS, pois dependem de DUAS manifestações de vontade: da Administração e da anuência por parte do contratante/contratado...
Abraços!
: )
-
Peguinha. Não fica claro, de fato o conceito de unilateralidade empregada. Todo contrato é bilateral.
-
Vamos lá. Pra quem tá começando na matéria, seguem aí alguns apontamentos sobre as principais características dos contratos administrativos:
a) São Comutativos: de acordo com a clássica definição do Direito Civil, comutativo é o contrato, além de as partes receberem prestações equivalentes às suas, podem apreciar de imediato essa equivalência. No caso do contrato administrativo, o contratado tem o dever de prestar o serviço, fornecer o produto ou executar a obra, ao passo que a administração tem o dever de pagar o que foi acordado e, de imediato, ambos, contratado e administração contratante, podem verificar a equivalência dessas prestações. Aqui vale ressaltar que os contratos administrativos são, também, bilaterais.
b) São Formais: sim, a lei 8.666/90 estabelece várias formalidades para a formalização dos contratos (art. 60 e seguintes), inclusive vedando o contrato verbal, exceto em circustâncias especiais trazidas pela própria lei.
c) São Intuitu Personae: ou seja, celebrados levando em conta as características do próprio contratado. Se aquela empresa ou pessoa física foi contratada em razão de suas características, significa que a Administração quer que essa empresa ou indivíduo seja o responsável pelo objeto do contrato. No entanto, em hipóteses específicas, a lei 8.666/90 admite a subcontratação parcial (Art. 72)
d) Presença de cláusulas exorbitantes: a característica mais marcante dos contratos administrativos, o que os diferencia substancialmente dos contratos de direito privado, em virtude da disciplina do direito público exigir, por meio do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que a Administração pública tenha certas prerrogativas nos contratos que a permitam melhor alcançar o seu fim último (interesse público).
Há várias outras peculiaridades dos contratos. Essas, creio eu, são as mais importantes. Bons estudos a todos! ;-)
-
ALTERNATIVA "A"
Os contratos adminsitrativos são formais e comutativos, pelos motivos já elencados aqui.
-
GABARITO: "A"
O contrato administrativo possui algumas caracteristicas iguais aos contratos em geral. Nesse sentido, ele deve ser:
1) CONSENSUAL: proveniente de um acordo de vontades;
2) FORMAL: expressa-se necessariamente de forma escrita e tem requisitos formais;
3) ONEROSO: deve ser remunerado na forma pactuada;
4) COMUTATIVO: estabelece vantagens recíprocas e equivalentes as partes;
5) intuito persona: deve ser executado pela própria pessoa.
Possui ainda caracteristicas especiais, tais como:
1) Licitação prévia;
2) Publicidade;
3) Prazo determinado: É vedado o contrato administrativo de prazo indeterminado.
4) Prorrogabilidade: terminado o prazo estabelecido, pode a administração pública prorrogar o contrato inicialmente estabelecido, sem a necessidade de prévia licitação, mediante um termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório.
5) Cláusulas exorbitantes: referentes a certas prerrogativas conferidas a administração pública e ao particular que a derrogam as regras de direito privado.
6) Finalidade pública;
Extraído de: NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Direito Administrativo. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009.
-
Correta letra A
Cuidado com a pegadinha.
Unilateralidade não é característica de um Contrato administrativo. Não confunda Unilateralidade com o Poder de alteração unilateral que a Administração possui.
Só completando os colegas:
Qual a principal diferença entre contratos e atos?
Enquanto atos são sempre unilaterais, os contratos são acordos, por isso, bilaterais.
Consensualidade: os contratos administrativos são atos bilaterais, pois dependem de um acordo entre as partes.
Lei 8.666/93
Art. 2º Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
-
Lembrando que os contratos são SEMPRE consensuais, e, EM REGRA, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae.
-
Clausulas Exorbitantes e Unilateralidade sao prerrogativas e não caractarísticas!
Dir Adm Descomplicado M Alexandrino 18ª Ed pg 500
-
Caracteristicas ou peculiaridades dos contartos administrativos
-
Bilateralidade
-
Estabilidade
-
Onerosidade
-
Comutatividade
-
Celebração intuitu personae
-
Formalidade
Fonte - Curso de Direito Administrativo - Henrique Savonitti Miranda - Editora do Senado Federal
-
Art. 2ºAs obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões*, permissões* e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre orgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
-
Segundo Hely Lopes Meirelles :
Contratos administrativos são consensuais, em regra, formais, comutativos, de naturaza sinalagmática e personalíssimos.
Alternativa A
-
COMENTÁRIO FUNDAMENTADAMENTE OBJETIVO
LETRA "A"
Reproduzindo o perfeito comentário de um colaborador, cujo nome não recordo:
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizadointuitu personae.
- é consensualporque consubstancia um acordo de vontades;
- é formal por que se expressa por escrito e com requisitos especiais;
- éonerosoporque remunerado na forma convencionada;
- é comutativoporque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
- éintuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste
-
FACIL! SE REPONDE COM O DIREITO ADMINITRATIVO JUNTO COM O PORTUGUÊS.
Comutatividade -- Aquilo que se recebe equivalente ao que se dá. O poder púbico paga e contrapartida recebe o contratado.
Formalidade -- e formalie formalidade TtAAAquilo que segue o que é derterminado por condição necessária para certos atos., como documentos para se poderem executar
-
De acordo com Maria Sylvia di Pietro, nos contratos administrativos, em sentido estrito, ou seja, aqueles em que a Administração Pública, nesta qualidade age sob o Regime Jurídico Público, podem ser apontadas as seguintes características:
a) Presença da Administração Pública como Poder Público: Nas relações firmadas através dos contratos, diferentemente dos particulares, a Administração conta com a sua posição de supremacia sobre o contratado seja por meio de privilégios ou prerrogativas, seja pelas cláusulas exorbitantes, a seguir analisadas.
b) Finalidade Pública: Deverá estar presente em todos os atos da Administração Pública, inclusive em contratos de caráter privado. Do contrário se configurará desvio de poder.
c) Obediência à forma prescrita em lei: Tal característica atrela-se à Administração em todos os seus atos, se fazendo essencial para o controle da legalidade. Além da própria CF explicitar a obrigatoriedade de sua observância, a Lei N. 8.666 de 2003 que também dispõe uma série de normas referentes aos aspectos legais dos contratos.
-
d) Procedimento Legal: A lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos, que podem variar de uma modalidade para outra, compreendendo-se em medidas como por exemplo, a autorização legislativa, a avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente, a indicação de recursos orçamentários e a licitação.
e) Natureza de contrato de adesão: Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração.
f) Natureza intuito persone: Os contratos administrativos devem ser executados pelo próprio contratado, vedadas em principio a subcontratação, total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado a outrem e a cessão ou transferência, total ou parcial, salvo se expressamente previstas no edital de licitação e no contrato.
g) Presença de Cláusulas Exorbitantes: São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
h) Mutabilidade: Decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, e confere à Administração o poder de unilateralmente alterar as cláusulas regulamentadoras ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivos de interesse público.
-
De forma bastante resumida...
Algumas características são comuns a todo e qualquer contrato, celebrado ou não pela Administração Pública:
* CONSENSUAL - acordo de vontades;
* ONEROSO - remunerados;
* COMUTATIVO - equivalência entre as obrigações;
* FORMAL - expressado de forma escrita, solene;
* INTUITO PERSONAE - executado pelo próprio contratado.
(Fonte: Prof. Gustavo Santanna - Direito Administrativo - Editora Verbo Jurídico)
-
Acredito que o "x" dessa questão é o seguinte: as características GERAIS dos contratos da Administração (sejam aqueles firmados em regime de direito público ou de direito privado), conforme Hely Lopes Meirelles, são:
A) consensual
B) formal
C) oneroso
D) comutativo
E) intuitu personae.
Já os contratos administrativos em sentido estrito (como aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro), especificamente aqueles regidos sob o regime de direito PÚBLICO, esses sim possuem as características:
1) presença da Administração Pública como Poder Público;
2) finalidade pública;
3) formalismo;
4) contrato de adesão;
5) pessoalidade (intuitu personae) e
6) cláusulas exorbitantes.
Acho que foi isso que acabou confundindo muita gente...
Como a questão não especificou, vale a regra geral e não a específica. Foi assim que eu raciocinei.
Espero que ajude a esclarecer algumas dúvidas!
-
Características do Contrato Administrativo - 01. Natureza Intuitu Personae |
Características do Contrato Administrativo - 02. Presença de Cláusulas Exorbitantes |
Características do Contrato Administrativo - 03. Comutatividade (equivalência entre as obrigações ajustadas pelas partes) |
Características do Contrato Administrativo - 04. Consensualidade |
Características do Contrato Administrativo - 05. Formalidade |
Características do Contrato Administrativo - 06. Onerosidade |
Características do Contrato Administrativo - 07. Bilateralidade |
Características do Contrato Administrativo - 8. Mutabilidade |
Características do Contrato Administrativo - 9. Intransferibilidade - "vedação ao contratado de, sem previsão no edital, ceder total ou parcialmente os direitos contratuais e o cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública." |
TOP - Características - (SEMPRE Consensuais) (REGRA: Formais, Onerosos, Comutativos, Intuitu Personae) (Regra: devem ser precedidos de licitação ; Exceção: inexigibilidade ou dispensa nos casos previstos em lei) |
-
Olá galera, fica aí a minha contribuição:
1- Cláusulas obrigatórias = daí ser um contrato formal;
2- Cláusulas exorbitantes = daí ter a presença da supremacia do interesse público;
3- Comutatividade = onde é permitido saber a obrigação do contratante e do contratado;
4- Confiança recíproca = daí ser um contrato personalíssimo.
Espero ter ajudado!!
Bons estudos e fé em Deus!!!
-
Dica: "FOI CoCo"
Formalidade; Onerosidade; Intuitu Personae; Comutatividade; Consensualidade.
-
A D está errada pois contratos são sempre consensuais... a unilateralidade aplica-se somente ao poder da Adm Pública de fixar as cláusulas dos contratos (contrato de adesão) e poder alterá-los (mutabilidade)
-
Os contratos administrativos são aqueles firmados entre a Administração Pública, que age nesta qualidade, e particulares ou outras entidades administrativas, visando o interesse público e sob regime predominante de direito público. Quanto às características próprias destes contratos:
a) CORRETA. Tanto a Administração quanto o particular são compensados reciprocamente e com equivalência de obrigações (comutatividade); o contrato deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo algumas hipóteses previstas no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (formalidade).
b) INCORRETA. São de natureza intuitu personae, que, em regra, veda a subcontratação do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, conforme art. 78, VI, da Lei 8.666/1993. Mas não há informalidade, são formais.
c) INCORRETA. Há onerosidade, por haver remuneração relativa à contraprestação do objeto contratado; mas existe obrigações recíprocas para as partes.
d) INCORRETA. O contratos administrativos possuem cláusulas exorbitantes, que são regras que extrapolam as do direito privado, tais como alteração e rescisão do contrato unilateralmente. Isto não significa dizer que o contrato seja unilateral. Atos são unilaterais, contratos são bilaterais, pois que há consenso entre ambas as partes.
e) INCORRETA. São consensuais, por ambas as partes estarem de acordo, mas são formais.
Gabarito do professor: letra A.
Bibliografia:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013.
-
Algumas características são comuns a todo e qualquer contrato, celebrado ou não pela Administração Pública:
* CONSENSUAL - acordo de vontades;
* ONEROSO - remunerados;
* COMUTATIVO - equivalência entre as obrigações;
* FORMAL - expressado de forma escrita, solene;
* INTUITO PERSONAE - executado pelo próprio contratado.