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B) Compulsório, não volta mais.
C) Remuneração = Vencimento + Vantagens pecuniárias. Famoso R=V+V.
D) Pode reverter.
E) Tempo de serviço = Disponibilidade
Tempo de contribuição = Aposentadoria
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Letra a. GABARITO - Art. 25, § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Letra b e d. - Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Letra c. - Art. 25, § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Letra e. - Art. 25, § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
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Art. 25, § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. [GABARITO]
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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GABARITO: A
Esquematizando algumas informações dos colegas:
Constituem exigências legais para a reversão por solicitação expressa do servidor: interesse da administração, aposentadoria voluntária, nos cinco anos anteriores ao pedido de retorno, estabilidade do servidor à época da aposentadoria, existência de cargo vago.
Bons estudos.
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REVERSÃO (Art. 25, parag. 1°)
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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Por exclusão letra A
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Pra quem está estudando para o TJAL. (Lei 5.247/1991 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)
Art. 19. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
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Lembrando da LC 152/2015 - A aposentadoria será complusória aos 75 anos de idade.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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O V O V Ô V O L T O U
Mesmo cargo ou resultante de transformação
Remuneração do cargo inclusive vantagens ̿̿ ̿̿ ̿̿ ̿'̿'\̵͇̿̿\з= ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿ se completou 70 nao volta mais
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GABARITO: LETRA A
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
b) é permitida ao aposentado que já completou 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
c) o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, excluindo as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria
d) não é permitida ao aposentado que já completou 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
e) o tempo em que o servidor estiver em exercício não será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
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a)far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. BLZ
b)é permitida ao aposentado que já completou 70 (setenta) anos de idade. NÃO É PERMITIDA
c)o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, excluindo as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. INCLUSIVE AS VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL
d)não é permitida ao aposentado que já completou 60 (sessenta) anos de idade. 70 ANOS
e)o tempo em que o servidor estiver em exercício não será considerado para concessão da aposentadoria. O TEMPO SERÁ CONSIDERADO
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
ART 25 § 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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Vamos à análise de cada assertiva:
a) Certo:
Esta proposição tem apoio expresso no art. 25, §1º, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 25 (...)
§ 1o A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação."
Logo, sem equívocos a serem apontados.
b) Errado:
Na verdade, se o servidor aposentado já tiver atingido 70 anos, a reversão não será viável, como se vê do art. 27 da Lei 8.112/90:
"Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade."
c) Errado:
Esta afirmativa destoa do teor do art. 25, §4º, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:
"Art. 25 (...)
§ 4o O servidor que
retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com
as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria."
Como se vê, o servidor aposentado que rever fará jus, sim, às vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente, ao contrário do aduzido pela Banca.
d) Errado:
Como já comentado anteriormente, a idade limite, na realidade, é de 70 anos, e não de 60 anos, na forma do art. 27 da Lei 8.112/90.
e) Errado:
Novamente, cuida-se de afirmativa em flagrante contrariedade à norma de regência da matéria, qual seja, art. 25, §2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 25 (...)
§ 2o O tempo em que o
servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria."
Gabarito do professor: A