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ID
2570713
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, uma das formas de provimento de cargo público é a reversão. Trata-se do retorno à atividade de servidor aposentado. Sobre a reversão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) Compulsório, não volta mais.

    C) Remuneração = Vencimento + Vantagens pecuniárias. Famoso R=V+V.

    D) Pode reverter. 

    E) Tempo de serviço = Disponibilidade 

    Tempo de contribuição = Aposentadoria

  • Letra a. GABARITO - Art. 25, § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

    Letra b e d. - Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Letra c. - Art. 25, § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria

    Letra e. - Art. 25, § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 

  • Art. 25, § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990


     

    Da Reversão
     

            Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

           

             I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou


            II - no interesse da administração, desde que: 

     

            a) tenha solicitado a reversão; 

     

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

           
            c) estável quando na atividade; 

           
            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

           
            e) haja cargo vago. 

           
    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.  [GABARITO]



    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.


    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

     

    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.


    § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 


     § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

  • GABARITO: A

     

    Esquematizando algumas informações dos colegas:

    Constituem exigências legais para a reversão por solicitação expressa do servidor: interesse da administração, aposentadoria voluntária, nos cinco anos anteriores ao pedido de retorno, estabilidade do servidor à época da aposentadoria, existência de cargo vago.

     

    Bons estudos.

  • REVERSÃO (Art. 25, parag. 1°) 

    A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

  • Por exclusão letra A

  • Pra quem está estudando para o TJAL. (Lei 5.247/1991 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)

     

    Art. 19. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

  • Lembrando da LC 152/2015 - A aposentadoria será complusória aos 75 anos de idade.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • O            V O V Ô          V O L T O U       

     

                                                                              Mesmo cargo ou resultante de transformação

     

    Remuneração do cargo inclusive vantagens                  ̿̿ ̿̿ ̿̿ ̿'̿'\̵͇̿̿\з= ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿               se completou 70 nao volta mais

  • GABARITO: LETRA A

     

    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

     b) é permitida ao aposentado que já completou 70 (setenta) anos de idade.

     

     Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

     c) o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, excluindo as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

     

     § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria

     

     d) não é permitida ao aposentado que já completou 60 (sessenta) anos de idade.

     

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

     e) o tempo em que o servidor estiver em exercício não será considerado para concessão da aposentadoria.

     

    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

  •  a)far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. BLZ

     b)é permitida ao aposentado que já completou 70 (setenta) anos de idade. NÃO É PERMITIDA

     c)o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, excluindo as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. INCLUSIVE AS VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL

     d)não é permitida ao aposentado que já completou 60 (sessenta) anos de idade. 70 ANOS

     e)o tempo em que o servidor estiver em exercício não será considerado para concessão da aposentadoria.  O TEMPO SERÁ CONSIDERADO

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.112

      ART 25 § 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 

  • Vamos à análise de cada assertiva:

    a) Certo:

    Esta proposição tem apoio expresso no art. 25, §1º, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 25 (...)
    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação."

    Logo, sem equívocos a serem apontados.

    b) Errado:

    Na verdade, se o servidor aposentado já tiver atingido 70 anos, a reversão não será viável, como se vê do art. 27 da Lei 8.112/90:

    "Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade."

    c) Errado:

    Esta afirmativa destoa do teor do art. 25, §4º, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:

    "Art. 25 (...)
    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria."

    Como se vê, o servidor aposentado que rever fará jus, sim, às vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente, ao contrário do aduzido pela Banca.

    d) Errado:

    Como já comentado anteriormente, a idade limite, na realidade, é de 70 anos, e não de 60 anos, na forma do art. 27 da Lei 8.112/90.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se de afirmativa em flagrante contrariedade à norma de regência da matéria, qual seja, art. 25, §2º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 25 (...)
    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria."   


    Gabarito do professor: A