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                                B) Compulsório, não volta mais. C) Remuneração = Vencimento + Vantagens pecuniárias. Famoso R=V+V. D) Pode reverter.  E) Tempo de serviço = Disponibilidade  Tempo de contribuição = Aposentadoria 
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                                Letra a. GABARITO - Art. 25, § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.  Letra b e d. - Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Letra c. - Art. 25, § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.  Letra e. - Art. 25, § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.  
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                                Art. 25, § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 
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                                GABARITO:A
 
 
 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
 
 
 Da Reversão
 
         Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                  I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 
 II - no interesse da administração, desde que:
           a) tenha solicitado a reversão;            b) a aposentadoria tenha sido voluntária;         
 c) estável quando na atividade;
        
 d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
        
 e) haja cargo vago.
        
 § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.  [GABARITO]
 
 
 § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
 
 § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
   § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 
 § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
 
 § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
 
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                                GABARITO: A   Esquematizando algumas informações dos colegas: Constituem exigências legais para a reversão por solicitação expressa do servidor: interesse da administração, aposentadoria voluntária, nos cinco anos anteriores ao pedido de retorno, estabilidade do servidor à época da aposentadoria, existência de cargo vago.   Bons estudos. 
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                                REVERSÃO (Art. 25, parag. 1°)  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 
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                                Por exclusão letra A 
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                                Pra quem está estudando para o TJAL. (Lei 5.247/1991 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)   Art. 19. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 20. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga 
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                                Lembrando da LC 152/2015 - A aposentadoria será complusória aos 75 anos de idade. Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:  I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;  II - os membros do Poder Judiciário;  III - os membros do Ministério Público;  IV - os membros das Defensorias Públicas;  V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.  
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                                O            V O V Ô          V O L T O U                                                                                    Mesmo cargo ou resultante de transformação   Remuneração do cargo inclusive vantagens                  ̿̿ ̿̿ ̿̿ ̿'̿'\̵͇̿̿\з= ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿               se completou 70 nao volta mais 
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                                GABARITO: LETRA A   § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.    b) é permitida ao aposentado que já completou 70 (setenta) anos de idade.    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.    c) o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, excluindo as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria    d) não é permitida ao aposentado que já completou 60 (sessenta) anos de idade.   Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.    e) o tempo em que o servidor estiver em exercício não será considerado para concessão da aposentadoria.   § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 
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                                 a)far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. BLZ  b)é permitida ao aposentado que já completou 70 (setenta) anos de idade. NÃO É PERMITIDA  c)o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, excluindo as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. INCLUSIVE AS VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL  d)não é permitida ao aposentado que já completou 60 (sessenta) anos de idade. 70 ANOS  e)o tempo em que o servidor estiver em exercício não será considerado para concessão da aposentadoria.  O TEMPO SERÁ CONSIDERADO 
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                                LETRA A CORRETA  LEI 8.112   ART 25 § 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.  
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                                Vamos à análise de cada assertiva:
 
 a) Certo:
 
 Esta proposição tem apoio expresso no art. 25, §1º, da Lei 8.112/90, in verbis:
 
 "Art. 25 (...)
 § 1o  A reversão far-se-á
    no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação."
 
 Logo, sem equívocos a serem apontados.
 
 b) Errado:
 
 Na verdade, se o servidor aposentado já tiver atingido 70 anos, a reversão não será viável, como se vê do art. 27 da Lei 8.112/90:
 
 "Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade."
 
 c) Errado:
 
 Esta afirmativa destoa do teor do art. 25, §4º, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:
 
 "Art. 25 (...)
 § 4o  O servidor que
    retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
    proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com
    as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria."
 
 Como se vê, o servidor aposentado que rever fará jus, sim, às vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente, ao contrário do aduzido pela Banca.
 
 d) Errado:
 
 Como já comentado anteriormente, a idade limite, na realidade, é de 70 anos, e não de 60 anos, na forma do art. 27 da Lei 8.112/90.
 
 e) Errado:
 
 Novamente, cuida-se de afirmativa em flagrante contrariedade à norma de regência da matéria, qual seja, art. 25, §2º, da Lei 8.112/90:
 
 "Art. 25 (...)
 § 2o  O tempo em que o
    servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria."
 
 
 Gabarito do professor: A