-
Letra B
inTiMação --> Três dias no Mínimo.
-
@gustavofreitas foi para o surf e já volta acertando/comentando as questões!
-
Lei nº 9.784/1999
Letra a. - Art. 26, § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Letra b. GABARITO - Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de (3) três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Letra c. - Art. 26, § 1º A intimação deverá conter: VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Letra d. - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Letra e. - § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
-
Correta, B
Complementando:
Intimação – Da Comunicação dos Atos - Quantidade de dias: 3 dias úteis
Artigo na lei que consta o prazo: Art. 26. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Observação > não confundir com o seguinte prazo:
Intimação – Da instrução - Quantidade de dias: 3 dias úteis
Artigo na lei que consta o prazo: Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
-
a)§5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.(não serão nulas)
Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, a não observância da formalidade prescrita na lei não impactará o prosseguimento do processo.
Art. 26, § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Correta b) Quando for necessário o comparecimento do interessado à repartição, a intimação deverá ser promovida com antecedência mínima de 3 dias úteis (art. 26, §2º).
c)A intimação deverá conter (art. 26, §1º):
*Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
* Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
*Finalidade da intimação;
*Data, hora e local em que deve comparecer;
*Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
d)Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
O art. 27 consagra o princípio da verdade material, ao estabelecer que “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”. Quer dizer que o simples fato de o administrado desatender à intimação não implica a presunção da sua culpa, tampouco significa confissão ou renúncia a direitos que porventura lhes sejam assegurados, como o direito à ampla defesa. Entretanto, se o interessado desatender a intimação, seu direito de ampla defesa será garantido no prosseguimento do processo, ou seja, a tramitação processual não irá retroceder para lhe dar oportunidade de se manifestar.
e)§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Em relação à forma, a intimação poderá ser (art. 26, §3º):
Pessoal, mediante ciência no processo, por ocasião do comparecimento do interessado;
Por via postal com aviso de recebimento;
Por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
Por meio de publicação oficial, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
-
INT (3 LETRAS ) - ADM (3 LETRAS) - 3 DIAS ÚTEIS
-
Letra B, sem duvida. Essa esta bem explicita na Lei 9784/99.
-
Eu fui por eliminação as outras alternativas São gritantes!
-
Lei de um lado e exercício de outro... Estudar por questões é muito melhor!
-
Muito melhor, André!!
-
lei 9784 artigo 26, parágrafo segundo. ipsis literis.
-
LETRA B CORRETA
LEI 9.784
ART 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
FALOU EM :
INTIMAÇÃO , INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: PRAZO 3 DIAS ÚTEIS
ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO 10 DIAS
DECIDIR ou DECIDIDO: PRAZO 30 DIAS
AUTORIDADE: PRAZO 5 DIAS, vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar.
ÓRGÃO CONSULTIVO: PRAZO 15 DIAS
-
LEI 9.784
ART 26 § 2o A intimação observará a ANT3CEDÊNCIA mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
-
Letra B
inTiMação --> Três dias no Mínimo.
-
GABARITO: LETRA B
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
A- Incorreta. Dispõe o art. 26, § 5º da lei 9.784/99: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 26, § 2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.”
C- Incorreta. Dispõe o art. 26, § 1º, VI da lei 9.784/99: “A intimação deverá conter: [...] VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.”
D- Incorreta. É exatamente o contrário, segundo o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será revel.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado princípio da verdade material ou verdade real, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
E- Incorreta. O vocábulo “só” torna a assertiva incorreta, já que existem diversos meios de realizar a intimação, expostos no art. 26, § 3º da lei 9.784/99: “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”
GABARITO DA MONITORA: “B”
-
Analisemos cada afirmativa:
a) Errado:
Cuida-se de proposição que malfere a norma do art. 26, §5º, da Lei 9.784/99, por meio do qual percebe-se que o comparecimento do administrado supre, sim, a falta ou
irregularidade da intimação. Confira-se:
"Art. 26 (...)
§
5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade."
b) Certo:
Esta opção se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 26, §2º, da Lei 9.784/99:
"Art. 26 (...)
§
2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento."
Logo, sem equívocos a serem indicados.
c) Errado:
A presente afirmativa diverge do teor do art. 26, §1º, VI, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 26 (...)
§
1o A intimação deverá conter:
(...)
VI
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes."
d) Errado:
Novamente, o caso é de assertiva em franco desacordo com o texto da lei, dessa vez, mais precisamente do art. 27 da Lei 9.784/99:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
e) Errado:
Existem outras formas viáveis de intimação, para além do telegrama, consoante se extrai do art. 26, §3º, da Lei 9.784/99:
"Art. 26 (...)
§
3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado."
Assim sendo, equivocado este item ao restringir a possibilidade de intimação apenas pela via de telegrama.
Gabarito do professor: B
-
Lei nº 9.784/1999
Letra a. - Art. 26, § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Letra b. GABARITO - Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de (3) três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Letra c. - Art. 26, § 1º A intimação deverá conter: VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Letra d. - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Letra e. - § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.