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Gabarito: D
Conforme explica o MCASP: "Uma entidade do setor público deverá registrar uma provisão para reestruturação quando for provável uma saída de recursos decorrentes deste processo. Uma obrigação não formalizada para reestruturação surge apenas quando a entidade tiver um plano formal para reestruturação e tiver criado uma expectativa válida naqueles por ela afetados, seja ao começar a implantação desse plano ou ao anunciar as suas principais características.
São exemplos de eventos que podem se enquadrar na definição de reestruturação:
A. O fim de uma atividade ou serviço;
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NBC TSP 03
6. Esta norma se aplica a provisões para reestruturação (incluindo a descontinuidade de operações). Em alguns casos, a reestruturação pode se encaixar na definição de operação descontinuada, quando então deve observar a norma específica referente ao assunto.
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Alcance
1. A entidade que elabora e apresenta as suas demonstrações contábeis no regime de competência deve aplicar esta norma ao contabilizar as provisões, ativos e passivos contingentes, exceto se:
(a) as provisões e passivos contingentes oriundos de benefícios sociais, fornecidos pela entidade, pelos quais não recebe compensação aproximadamente igual ao valor dos produtos e serviços fornecidos, diretamente em contrapartida dos beneficiários;
(b) (eliminado);
(c) decorrerem de contratos a executar, com exceção de contratos onerosos, sujeitos a outras provisões deste item;
ONEROSOS > APLICA
NÃO ONEROSOS > NÃO SE APLICA
(d) decorrerem de contratos de seguro dentro do alcance de normas contábeis nacionais ou internacionais relacionadas a seguros;
(e) forem tratados em outra NBC TSP;
f) forem relacionados a tributos sobre a renda e congêneres; e
(g) decorrerem de benefícios a empregados, exceto se os benefícios da rescisão contratual resultarem de processo de reestruturação, conforme tratado nesta norma.
2. Esta norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL.
3. (Não convergido).
4. Esta norma não se aplica aos instrumentos financeiros (incluindo garantias).
5. (Eliminado).
6. Esta norma se aplica a provisões para reestruturação (incluindo a descontinuidade de operações). Em alguns casos, a reestruturação pode se encaixar na definição de operação descontinuada, quando então deve observar a norma específica referente ao assunto.
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Os procedimentos aqui descritos aplicam-se a provisões, passivos contingentes e ativos contingentes de forma geral, incluindo a contabilização de contratos onerosos e provisões para reestruturação.
Excluem-se do escopo deste capítulo os seguintes itens:
a. Provisões e passivos contingentes oriundos de benefícios sociais para os quais a entidade não recebe compensação dos beneficiários em valor aproximadamente igual ao dos produtos e serviços fornecidos;
b. Contratos a executar, quando não onerosos;
c. Contratos de seguro sujeitos a normas contábeis específicas;
d. Benefícios a empregados, exceto benefícios de rescisão contratual resultantes de um processo de reestruturação;
e. Instrumentos financeiros, incluindo garantias;
f. Contratos de execução;
g. Arrendamento mercantil, com exceção de arrendamento mercantil que tenha se tornado oneroso.