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Princípio da Modicidade adere que a prestação de serviços públicos deve considerar a condição econômica do usuário, para que o estabelecimento de sua remuneração, de forma excessiva, não prejudique a fruição por parte dos administrados. Ou seja, o Estado não pode ter a premissa de obter lucro de um serviço público, devendo, assim, cobrar as tarifas menores possíveis.
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– MODICIDADE: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.
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Os Serviços Públicos são toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público. (Matheus Carvalho)
Princípios resumidos com palavras chaves:
1. Dever de prestação: o poder público não poderá escusar-se da prestação dos serviços públicos
2. Modicidade: taxas baixas, preços módicos e razoáveis que sejam acessíveis ao público
3. Atualidade: técnicas modernas, busca pela melhoria do serviço
4. Cortesia: educação na prestação
5. Economicidade: eficiência e gasto razoável na prestação do serviço
6. Generalidade: serviço prestado a maior quantidade de pessoas possível.
7. Submissão e controle: forma de garantir os demais princípios
8. Continuidade: prestação ininterrupta (regra), com exceções
9. Isonomia: é vadado o tratamento diferenciado, via de regra.
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Obs.: Caiu também no TRT-CE/2017 EXATAMENTE ESSA QUESTÃO.
Modicidade tá na moda!
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O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles.
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Modicidade
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principio da modicidade esta na moda agora
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Trata-se de um princípio norteador do Direito administrativo, segundo o qual entende-se que as tarifas cobradas para os usuários dos serviços públicos devem ser as mais baixas possíveis, a fim de manter a prestação do serviço à maior parte da coletividade.
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Qual doutrina foi utilizada para formular essa questão?
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Gabarito: Letra B
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Complementando...
Significado de "alijar": apartar de si, afastar,negar, desconhecer etc.
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Modicidade : preço módico a quem necessitar.
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Parabéns pelo ótimo comentário Jaqueline Alves. Simples, prático e de qualidade
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N conhecia tal principio
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Princípio da modicidade
Ressalvados os casos elencados na legislação (ex.: serviço público de ensino — art. 206, IV, da CRFB; transporte público para o idoso — art. 230, § 2.°, da CRFB), os serviços públicos são remunerados pelos usuários.
O legislador infraconstitucional, por opção política, pode prever gratuidade para determinados serviços públicos, observado, no caso dos serviços delegados, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com a indicação da respectiva fonte de custeio.
O princípio da modicidade significa que o valor cobrado do usuário deve ser proporcional ao custo do respectivo serviço, com o objetivo de viabilizar o acesso pelo maior número possível de pessoas, o que demonstra a sua íntima vinculação com o princípio da universalidade (ex.: a modicidade das tarifas dos serviços delegados pode ser garantida por meio da previsão, no contrato de concessão, de "receitas alternativas", conforme dispõe o art. 11 da Lei 8.987/1995).
Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Ed. Método, 2017, p. 379
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Essa questão ficou só no princípio mesmo, pois a maioria dos serviços públicos são caríssimos, quando não são terceirizados para encarecerem ainda mais.
Resposta correta é a b
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A - Eficiência: busca a maior produtividade possivel.
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Lembrem do Preço Modico nas propagandas das lojas ou supermercados.
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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PRINCÍPIO DA MODICIDADE --> As tarifas cobradas para os usuários dos serviços sejam as mais baixas possíveis , a fim de se manter a prestação do serviço à maior parte da coletividade.
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MODICIDADE: as tarifas devem ter preços acessíveis.
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Os Serviços Públicos são toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público. (Matheus Carvalho)
Princípios resumidos com palavras chaves:
1. Dever de prestação: o poder público não poderá escusar-se da prestação dos serviços públicos
2. Modicidade: taxas baixas, preços módicos e razoáveis que sejam acessíveis ao público
3. Atualidade: técnicas modernas, busca pela melhoria do serviço
4. Cortesia: educação na prestação
5. Economicidade: eficiência e gasto razoável na prestação do serviço
6. Generalidade: serviço prestado a maior quantidade de pessoas possível.
7. Submissão e controle: forma de garantir os demais princípios
8. Continuidade: prestação ininterrupta (regra), com exceções
9. Isonomia: é vadado o tratamento diferenciado, via de regra.
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Fui pelo Português: "modicidade" = "o que é módico"
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Princípios que orientam a prestação dos serviços públicos:
- Regularidade
- Continuidade
- Eficiência
- Segurança
- Atualidade
- Generalidade
- Cortesia na sua prestação
- Modicidade das tarifas
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(B)
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nunca vi isso!
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Princípios do Serviço Público Mnemônico: CO CO MO GE SE ATUA c/ EFICIÊNCIA.
a) Cortesia: urbanidade no tratamento com os usuários do serviço. Trato educado para com o público destinatário da prestação estatal. Cuidado! Não tem a ver com gratuidade. Como regra, os serviços públicos não precisam ser gratuitos.
b) Continuidade: os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Porém não é caráter absoluto. É permitida a suspenção da prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I– motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II– por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
OBS: O STF entende que, se o corte de energia puder causar dano irreversível ao usuário ou o inadimplente seja pessoa jurídica de direito público, não poderá haver a interrupção. Ex: se um município não paga a conta perante a empresa privada concessionária, não poderá cortar a luz do Município e ficar sem luz nas ruas, na prefeitura, no hospital etc.
c) Modicidade: qd o serv. pub. for cobrado, as tarifas devem ter preços razoáveis. Não são todos os serviços que exigem contraprestação pecuniária, ex: saúde e educação prestadas pelo Estado, mas, se houver cobrança pela sua disposição, não deve haver, por parte do Poder Público, intuito de lucro; e, se o serviço for prestado mediante concessão e permissão, as tarifas cobradas devem ter valores módicos, até para viabilizar a observância do princípio da generalidade.
d) Generalidade ou universalidade: a prestação deve ocorrer com a maior amplitude possível, a fim de beneficiar maior número possível de pessoas.
e) Segurança: não deve causar danos aos usuários.
f) Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
g) Eficiência: execução eficiente com constante aperfeiçoamento. O princípio da eficiência está relacionado com diversos princípios do serviço público, uma vez que a eficiência compreende a não interrupção de sua prestação, a segurança aos usuários e o atendimento, com qualidade, ao maior número de pessoas.
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Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
NYCHOLAS LUIZ
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Considerando que a Banca afirma estar a tratar do princípio, informativo dos serviços públicos, em vista do qual referidos serviços devem ser remunerados por preços moderados, pode-se concluir que o postulado de que aí se cuida vem a ser o princípio da modicidade. Ao serem cobrados valores acessíveis, este postulado tem estreito liame com outro princípio, qual seja, o da universalidade.
Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:
"O princípio da modicidade significa que o valor cobrado do usuário deve ser proporcional ao custo do respectivo serviço, com o objetivo de viabilizar o acesso pelo maior número possível de pessoas, o que demonstra sua íntima ligação com o princípio da universalidade(...)"
Assim sendo, está correta apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 244.
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Deve haver um grande conhecimento da Banca, e um raso conhecimento do assunto. pois esta banca age para o mal. rsrsrsrs