SóProvas


ID
2571175
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A rescisão dos contratos administrativos poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos seguintes casos:

1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
2. a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
3. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
4. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
               
       I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo
                   IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
                   X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

     

  • O item 2 está errado porque não é fator de rescisão unilateral por parte da Administração, enquanto os outros são. 

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto

  • Questão está correta:

    Lei 8666/93

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    Artigo anterior: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

     

    Percebam que o inciso XVI do art. 78 não consta na lista do Art. 79, logo não pode ser rescindido unilateralmente.

     

  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Das alaternativas da questão não estão no rol do artigo 79, I, apenas o item 1 está correto.

    A questão deveria ser anulada.

  • Ao meu ver, o falecimento do contratado ou a dissolução da sociedade são causas de extinção do contrato administrativo, não sendo, necessariamente, caso de rescisão unilateral.

  • Colegas:

    Ariosto Oliveira e colegas.

    A combinação dos artigos citados pelo colega é clara.

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Das alaternativas da questão não estão no rol do artigo 79, I, apenas o item 1 está correto.

    A questão deveria ser anulada."

    comentário equivocado!!! Cuidadooooo!

    A rescisão  do contrato por ato unillateral é permitida, conforme Art. 79, I, nos casos enumerados nos incisos I a XII:

    o que inclui o INCISO X - motivo da dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.

     

  • O art 79 da lei 8666/93 traz casos de rescisão; os casos do I ao XII e XVII são de rescisão unilateral... nesse caso - ''a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.'' - por motivos óbvios a administração não vai rescindir unilateralmente o contrato, pode no máximo amigavelmente ou judicialmente... vc acha mesmo que ela vai rescindir  unilateralmente se ela não fizer essas liberações???

  • Cuidar com parcela doutrinária. MAVP sustentam que falecimento e falência/recuperação judicial seriam hipóteses de extinção automática. Ou seja, sem uma necessária atuação por parte da Administração Pública no desfazimento do contrato.

    Mas é preciso ter consciência da prova que se está prestando, cargo de Agente de Polícia com uma banca desconhecida dificilmente iria cobrar doutrina ou questões controvertidas, ficando mais na literalidade da lei mesmo.

  • Essa questão está errada, o item 2 não está certo. A administração vai rescindir o contrato pq ela mesmo errou? kkkkk

    estranho.

    algum professor do qconcursos podia comentar

  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato UNILATERAL e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (caso 1)

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; (caso 4)

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; (caso 3)

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • GAB.: D

     

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;  --> item 1

     

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

     

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;  --> item 4

     

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

     

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

     

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

     

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;  --> item 3

     

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

     

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

     

    Fonte: Lei 8666

  • GAB.: D

     

     

    [continuação]

     

     

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;  --> item 2

     

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

     

     

    Fonte: Lei 8666

  • quaseee caio na pegadinha. Vão direto ao comentário da Jaqueline Alves. é o melhorzinho que tá tendo.

  • Resumindo esses enormes cometarios. a opçao 2 tbm é caso de rescisao pq ta no art 78. porem ela nao é feita de forma unilateral. será ou amigavel ou via judicial.  conforme art 79 e incisos. 

  •                                                                  *** RESUMINDO ***

     

    Dentre os casos que possibilitam a rescisão, os abaixo os únicos em que a rescição NÃO PODE ser unilateral. Logo, TODAS AS OUTRAS na lei (art. 78 - lê lá!) dão ensejo à rescisão unilateral.

     

     

    1- O não liberação do local da obra pela ADM.

     

    2- Supressão dos valores além do limite permitido pela lei.

     

    3- Atraso do pagamento por mais de 90 dias, salvo força maior*.

     

    4- Supressão da execução, dada pela adm, por mais de 120 dias, salvo força maior.

     

    5- Descumprimento dos impedimentos para trabalhos noturnos e de menores.

     

     

     

    * Nesse caso a contratada pode suspender a execução e aguardar o pagamento ou rescindir o contrato por acordo.

     

     

    * OBS.: Cuidado, pois, se fosse caso de Concessão, a concessionária NÃO PODERIA parar o fornecimento do serviço. Nesse caso só pode parar após o trânsito em julgado!

     

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • Galerinha, nao tem nada de errado nesta questão....

    Veja , constituem a extinção do contrato administrativo:

    A) Ext. Natural 

     

    B) Anulação 

     

    C) RESCISAO CONTRATUAL 

    c1 - Unilateral .... 

    C2 - Bilateral 

    C3- De pleno Direito 

     

    Agora segue todos , no art. 78

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: ...... Constantes na questão......
                
       I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo
                   IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
                   X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

     

  • 3. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

    Neste caso, o falecimento do contratado, acredito eu, que não pode ocorrer a rescisão unilateral, pois os sucessores podem seguir no cumprimento do contrato.

    alquém pode me ajudar?

     

  • Til 123, com essa posição sua, vc tá dizendo que é proibido a rescisão unilateral, e não é. Além disso, quem lhe garante que os sucessores irão dar prosseguimento?

    Atenção para interpretação da questão. 

  • Vem surgindo dentre os concurseiros doutrinadores de nada os críticos de comentários kkkkkk

  • GABARITO: D

     

    1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. (CERTO)

     

    2. a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto. (ERRADO.Não é fator de rescisão unilateral por parte da Administração )

     

    3. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado. (CERTO)

     

    4. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento. (CERTO)

  • Breve complementação:

     

    O item 3 é causa de rescisão do contrato administrativo por parte da concessionária, mediante ação judicial, e não de forma unilateral pela Administração.

     

    Bons estudos.

  • rescisão do contrato (PODE SER UNILATERAL)

     

     - não cumprimento OU cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    - a lentidão do seu cumprimento, levando a Adm a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento,

     nos prazos estipulados;

     

    -  atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

     

     -  paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    subcontratação total ou parcial, associação do contratado com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

     

    desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,

     

    - cometimento reiterado de faltas na sua execução, 

     

    falência ou a instauração de insolvência civil;

     

     - dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

     

    alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     

    razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

     -  caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato.

     

  • ITEM 2 - FATO DA ADM.

  • Comentário:  

    O contrato administrativo poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses (Lei 8.666/93, art. 79, I):

    Assim, das alternativas da questão, apenas a de número “2” não constitui um fundamento para a rescisão unilateral do contrato pela Administração.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Por isso eu gosto de resolver questões do Cespe, ou é Certa ou é Errada, essas com 5 opções é osso.

  • De acordo com o art. 79, I, da Lei 8.666/93, estão indicados os casos nos quais a Administração está autorizada a proceder a rescisão unilateral do contrato administrativo. Confira-se:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Refira-se que, segundo firme posição doutrinária, o inciso XVIII deve, também, ser aí colocado.

    Eis, portanto, cada um dos casos acima, agora devidamente expostos:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;


    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

    Como daí se depreende, as assertivas 1, 3 e 4, propostas pela Banca, contam com expresso amparo nos incisos I, IV e X, acima destacados em negrito.

    Por sua vez, a afirmativa 2 se mostra errada, uma vez que, em rigor, a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, versada no inciso XVI do art. 78, constitui hipótese na qual é o próprio ente público que dá causa ao atraso ou impossibilidade de execução do objeto contratual, de maneira que o descumprimento de cláusulas recai sobre a parte administrativa, e não sobre o particular contratado.

    Estão corretas, pois, apenas as assertivas 1, 3 e 4.


    Gabarito do professor: D