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ID
2571187
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar sobre o interrogatório do réu:

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Correta, A

    Isso mesmo, além de não importar em confissão, também não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa !!!
     

    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
     

  • a) Não importa em confissão o silêncio do réu. (CORRETO)

    Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    b) O silêncio do réu poderá ser interpretado em seu desfavor.

    Errado - Segue comentário da alternativa "A"

     

    c) O interrogatório deverá se limitar, unicamente, a questões relativas aos fatos decorrentes da infração penal.

    Errado - art.187, §1º e §2 do CPP - A primeira parte trata da pessoa do acusado enquanto a segunda parte do interrogatório trata dos fatos. 

     

    d) O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias

    Errado – Art. 186 do CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

     

    e) Somente é lícito ao réu silenciar no interrogatório, quando não estiver devidamente acompanhado por advogado ou defensor.

    Errado – Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

     

    A persistência é o caminho do êxito.

     

  • GABARITO:A


    “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. [GABARITO]


    A jurisprudência que já caminhava a largos passos no sentido de que o silêncio não fosse interpretado em prejuízo da defesa do interrogado, agora foi normatizada com a redação do artigo 186, do CPP, em 2003.


    Do princípio da não auto-incriminação além de se extrair o direito de permanecer calado, hoje devidamente normatizado no sentido de que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, extrai-se, outrossim, a permissão tanto de comportamentos passivos do acusado, como a recusa de fornecimento de material gráfico ou vocal para análise pericial, como também deve incluir o direito de impedir que o Estado possa colher prova que dependa da submissão do interrogando, como coleta de sangue para realização de perícia, ou mesmo o polêmico teste do bafômetro. Essa prerrogativa é manifestação pessoal negativa, assegurando ao sujeito passivo não praticar nenhum ato de prova que lhe decorra prejuízo.


    “[...] doutrina constitucional e processual penal brasileira demonstra claramente os percalços os quais surgiriam em função de eventual constrangimento imposto ao condutor para que produzisse prova contra si mesmo. Idêntica conclusão poderíamos extrair de eventual ilícito administrativo criado para punir a recusa a tal colaboração do condutor. Ora, se o direito à não-auto-incriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais. Se assim ocorre no campo administrativo, igualmente sucederá no Direito Penal, porquanto inadmissível a configuração de crime de desobediência em razão de o condutor negar a sua colaboração para a realização dos testes de embriaguez.
     

    Em boa análise Doutor Tourinho, a respeito da revogação do artigo 198, aduz que:


    “Se o réu tem o direito ao silêncio, como garantia constitucional, parece-nos evidente que, se porventura dele fizer uso, não pode o Juiz louvar-se nessa circunstância para a formação do seu convencimento. Poderá até fazê-lo, intimamente, sendo-lhe contudo vedado transportar para os autos esse fato, porquanto implicaria a neutralização daquele direito constitucional.”


    TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.​

  • Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Letra D: 

    Cadê o Baiano.. Cadê o Baiano.. Anda logo fala onde está o Baiano.

  • Essa, não desmerecendo, é pra não zerar! 

  • Não tem letra D no código???!!! kkkk

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar sobre o interrogatório do réu:

    a)Não importa em confissão o silêncio do réu.(CORRETA);

    b)O silêncio do réu poderá ser interpretado em seu desfavor.(ERRADA)Basta voltar na alternativa "a";

    c) O interrogatório deverá se limitar, unicamente, a questões relativas aos fatos decorrentes da infração penal.(ERRADA) A 1° parte trata do acusado e a 2° dos fatos;

    d) O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias. (ERRADO) Não há nada que preveja isso;

    e) Somente é lícito ao réu silenciar no interrogatório, quando não estiver devidamente acompanhado por advogado ou defensor.(ERRADO)Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    BONS ESTUDOS, AÍ !

  • * GABARITO: "a" (já comentado pelos colegas).

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    "ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. [...], acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo".

    ---
    - FONTE (STJ) AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe 10/08/2016.

    ---

    Bons estudos.

  • Gabatiro letra "a".

    O silêncio do réu não importa confissão ou prejuízo à defesa.

    É engraçado ver como uma banca consegue errar a regência verbal do verbo importar...

    Importar, no sentido de acarretar ou resultar algo, é um verbo transitivo direto (VTD). Esse é o nível de nossas instituições de educação.

  • Infelizmente o réu tem o direito de permanecer calado.

  • Olha o português.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar sobre o interrogatório do réu:

    a)Não importa em confissão o silêncio do réu.(CORRETA);

    b)O silêncio do réu poderá ser interpretado em seu desfavor.(ERRADA)Basta voltar na alternativa "a";

    c) O interrogatório deverá se limitar, unicamente, a questões relativas aos fatos decorrentes da infração penal.(ERRADA) A 1° parte trata do acusado e a 2° dos fatos;

    d) O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias. (ERRADO) Não há nada que preveja isso;

    e) Somente é lícito ao réu silenciar no interrogatório, quando não estiver devidamente acompanhado por advogado ou defensor.(ERRADO)Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

  • Fiquei confuso por conta do art. 198:

    "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

    De qualquer forma, a alternativa A é literalmente o § único do art. 186.

  • Olá Mateus...

    Esse artigo que você sitou diz respeito a Confissão - "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".

    Mas a questão pergunta em relação ao interrogatório - " O Silêncio que não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    GB\A PMGO PCGO

  • Suave, agora vai pras questões de info dessa prova, pqp.

  • Assertiva A

    Não importa em confissão o silêncio do réu.

    Sacanagem " O réu que silenciar no seu interrogatório deverá ser interrogado quantas vezes forem necessárias até ele prestar as informações necessárias."

  • Art.186, parágrafo único, CPP
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                    

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.            

  • Quem cala não consente!

  • Art. 186, CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.    

  • Direito a não autoincriminação, que não poderá ser interpretado como confissão!

    Direito de permanece calado.

  • A questão traz a temática de provas no processo penal, mais precisamente o interrogatório do acusado.

    Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    O interrogatório do acusado é prova em espécie, sendo ato processual através do qual o juiz escuta o acusado sobre a sua pessoa e sobre a acusação que lhe é feita, estando previstos nos arts. 185 a 196 do CPP.

    Analisemos, de forma diretiva e pontual, cada assertiva, considerando que o enunciado pede que seja assinado a considerada correta

    A) Correta. A assertiva está em constância com o art. 186, parágrafo único, do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.         

    B) Incorreta. O silêncio do réu não poderá ser interpretado em seu desfavor, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CPP.

    C) Incorreta. O interrogatório deve tratar, na primeira parte, sobre a pessoa do acusado, e, na segunda parte, sobre os fatos, consoante o art. 187, §1° e §2° do CPP:

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                 
    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                   
    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                        
    IV - as provas já apuradas;                       
    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        
    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           
    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       
    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.   

    D) Incorreta. O réu possui direito ao silêncio, devendo o juiz, antes de iniciar o interrogatório, informar ao acusado sobre seu direito de permanecer calado, devendo tal silêncio não importar em confissão nem ser interpretado em prejuízo de sua defesa, conforme o art. 186 do CPP. Dessa forma, em razão do princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    E) Incorreta. O réu só pode ser interrogado na presença do seu defensor constituído ou nomeado, sendo resguardado seu direito ao silêncio, conforme o art. 185, caput, do CPP:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Letra A - Não há confissão Ficta/Tácita em Processo Penal.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

    b) ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

    c) ERRADO: Art. 187, § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.     

    d) ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    e) ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                     

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                       

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                  

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                      

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                       

    IV - as provas já apuradas;                      

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                       

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                          

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                      

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                     

  • A) CORRETA

    Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    B) INCORRETA

    Art. 186. Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    C) INCORRETA

    A primeira parte do interrogatório trata-se da pessoa do acusado, enquanto somente na segunda parte trata dos fatos.

    D) INCORRETA

    Réu tem o direito de permanecer calado.

    E)

    Réu tem o direito de permanecer calado.