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Alternativa D.
CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Correta, D
CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Sobre a letra B,
Poderá REQUISITAR a realização de diligências a autoridade Judiciária OU o membro do Ministério Público.
Detalhe > requisição, nesta hipótese, deve ser entendida como uma ordem, ou seja, se houver requisição, ou do juiz ou do mp, o delegado deverá realizar tais diligências, não podendo usar da discricionariedade que, como sabemos, é uma das caracaterística do ip.
CPP - Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:(...) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
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Complementando...
CPP, Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Ou seja, quando pedir corpo de delito -> não poderá ser negado, diferentemente das outras perícias (e diligências)....
bons estudos
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Alternativa "A", qual o prazo correto?
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Lucas Ribeiro, as diligência requisitadas pela parte ofendida poderão ser realizadas pela autoridade policial, no entanto, o CPP não prever obrigatoriedade em serem cumpridas, muito menos prazo.
CPP --> Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Gabarito: D
Letra de lei do art. 14 do CPP.
Complementando: Toda vez que a questão trouxer prazos para serem cumpridas diligências solicitadas à autoridade policial estará errada a alternativa, haja vista que o CPP não traz nenhum prazo para cumprimento dessas diligências, até mesmo as requeridas pelo MP ou pelo magistrado, aplicando-se em qualquer hipótese o princípio da razoável duração do processo/ato administrativos, que decorre do princípio constitucional da eficiência. A fase inquisitorial é de competência exclusiva do delegado de polícia que preside e cunduz o inquérito policial.
A dificuldade é para todos, bons estudos.
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Salvo engano, não há previsão legal de prazo para a realização das diligências, senão aquele que limita o prazo para a conclusão de inquérito (art. 10 do CPP).
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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É a chamada discricionariedade da autoridade policial no curso das investigações (art. 14 CPP).
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a) INCORRETA - A autoridade policial poderá ou não realizar as diligências requisitadas pela parte ofendida e deverá realizar as requisitadas pelo MP ou pelo Juiz.
b) INCORRETA - As diligências podem ser realizadas pela parte ofendida ou seu representante legal, indiciado, MP ou Juiz.
c) INCORRETA - Não encontrei a justificativa no CPP.
d) CORRETA - Em conformidade com o artigo 14 do CPP. - "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
e) INCORRETA - Estando o réu solto, o prazo para encerramento do IP na justiça comum é de 30 dias, na justiça federal é de 90 dias, assim como nos crimes previstos na Lei de Drogas.
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a) As diligência requisitadas pela parte ofendida deverão ser realizadas pela autoridade policial, no prazo de até dez dias.
~> ERRADO. A deligência feita pelo ofendido é um REQUERIMENTO e não uma requisição (ordem). E outra, o delegado não é obrigado a atender o requerimento de diligência feito pela parte ofendida ou pelo acusado, muito menos em prazo determinado. Existe uma exceção quanto ao exame de corpo delito quando o crime deixa vestígio. Nesse caso o delegado é obrigado a cumprir a diligência.
b) Apenas a autoridade judiciária poderá requisitar a realização de diligência durante a fase indiciária.
~~> ERRADO. O Juiz, o MP, o acusado e o ofendido também podem.
c) A prática de diligências durante as investigações indiciárias deverão ser suportadas pela parte que as requerer.
d) Ficará a juízo da autoridade policial a realização, ou não, das diligências requeridas pelo representante legal do ofendido.
~~> CORRETO. Essa alternativa contrapõe-se a alternativa A perceberam?
e) Estando o réu solto, as diligências requeridas pelo indiciado deverão ser realizadas no prazo máximo de setenta e duas horas pela autoridade policial.
~~> ERRADO. ¬¬
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a) As diligências requisitadas pela parte ofendida deverão ser realizadas pela autoridade policial, no prazo de até dez dias.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. [leia-se: Delegado]. Não existe qualquer prazo para cumprimento de diligências no IP, mesmo que a requerimento do juíz ou do MP - aplica-se o princípio da razoável duração do processo (grande comentário, Yuri! Obrigada!).
b) Apenas a autoridade judiciária poderá requisitar a realização de diligência durante a fase indiciária.
Vide art. 14.
c) A prática de diligências durante as investigações indiciárias deverão ser suportadas pela parte que as requerer.
Não existe tal previsão.
d) Ficará a juízo da autoridade policial a realização, ou não, das diligências requeridas pelo representante legal do ofendido.
CORRETA. Vide art. 14.
e) Estando o réu solto, as diligências requeridas pelo indiciado deverão ser realizadas no prazo máximo de setenta e duas horas pela autoridade policial.
Mais uma vez: não existe prazo fixado para cumprimento das diligências requeridas. Não confundir com o prazo para conclusão do inquérito policial que, regra geral, é de 10 dias quando o indiciado estiver preso e de 30 dias quando solto.
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A única diligência que não pode ser negada é o exame de corpo de delito! O resto fica a critério da autoridade policial ou do juiz.
Forçaaa!!!!
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GABARITO LETRA D
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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LETRAD D, com base no art. 14 do CPP e principio da discricionariedade.
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REQUERIMENTO---DISCRICIONÁRIO
O requerimento feito pela vítima ou por seu representante deve preencher alguns requisitos. Entretanto, caso não for possível, podem ser dispensados.
Nos termos do art. 5°, § 1° do CPP: § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
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Comentando o comentario do colega Patrulheiro Ostensivo.
Sim. Concordo com o colega que não apenas a autoridade judiciária poderá requisitar a realização de diligência durante a fase indiciária, mas tambem o MP (fonte: Nucci). Porém segundo Nucci também, em seu livro "Manual de processo penal e execucao penal", a requisição NÃO é uma ordem, uma vez que nem o MP nem o Juiz são superiores hierárquicos do Delegado.
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GABARITO D
Complementando os comentários:
Requisição do MP: Embora a maioria doutrinadores entenda que as Requisições do Ministério Público no curso do inquérito devam ser de pronto acatadas, ou seja, vinculam a autoridade policial, há de se levar em consideração que não existe vínculo hierárquico entre o Delegado de Polícia e o Membro do MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Percebe-se pela leitura do artigo 129, VII da Constituição Federal que o controle exercido pelo Ministério Publico sobre a Policia é o da atividade policial (atividade fim) e não dos órgãos e cargos que compõem a estrutura da polícia judiciária.
Porém, apesar da vinculação da requisição, em caso de ordem manifestamente ilegal ou manifestamente de cunho protelatório, a recusa por parte da autoridade policial se torna legitima.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Com exceção ao exame de corpo de delito, sendo este obrigatório pela autoridade policial.
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INQUÉRITO POLICIAL
ART.14 O OFENDIDO , OU SEU REPRESENTANTE LEGAL , E O INDICIADO PODERÃO REQUERER DILIGÊNCIA, QUE SERÁ REALIZADA, OU NÃO , A JUÍZO DA AUTORIDADE.
Força!
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Completando o comentário da Adriana Souza :
O MP e o juiz requisitam diligências , que o delelgado não poderá negar - a requisição Não é uma ordem, mas tem status superior ao simples requerimento.
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Requisição/Patrão - Requerimento/Jumento
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Gab. D
Está aí o carater discricionario do inquerito policial. Exceto nos crimes que deixam vestigios, delta deve diligenciar
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discricionario as deligencias... EXCEÇÃO; Corpo delito
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Art.14.O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer QUALQUER DILIGÊNCIA, que SERÁ REALIZADA, OU NÃO, a juízo da autoridade.
Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 DIAS, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 DIAS, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
GABARITO -> [D]
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Lembrando que requisitar e requerer são coisas distintas.
Quem pode REQUERER diligências é o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado. Que será realizada ou não, a juízo da autoridade.
Já REQUISITAR é pelo juiz e pelo MP e deve ser realizado.
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Gab D
Art 14°- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade.
Prazos
Réu Preso: Delegacia Estadual: 10 dias improrrogáveis
Réu solto: Delegacia Estadual: 30 dias - podendo prorrogar
Réu Preso: Delegacia Federal: 15 - prorrogável + 15
Réu Solto: Delegacia Federal: 30 - prorrogável pelo juiz
Lei de Drogas: Preso: 30 + 30 dias se estiver preso
Solto: 90 + 90 dias se estiver solto.
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Diligencias:
=>. Quem podem requer as diligencias? Ofendido/representante/indiciado.
=>. As diligencias requisitadas pelo Ofendido/representante é ato discricionário da autoridade Policial? Sim.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Gabarito: D
Art 14°- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade.
Prazos
Réu Preso: Delegacia Estadual: 10 dias improrrogáveis
Réu solto: Delegacia Estadual: 30 dias - podendo prorrogar
Réu Preso: Delegacia Federal: 15 - prorrogável + 15
Réu Solto: Delegacia Federal: 30 - prorrogável pelo juiz
Lei de Drogas: Preso: 30 + 30 dias se estiver preso
Solto: 90 + 90 dias se estiver solto.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. [leia-se: Delegado]
Toda vez que a questão trouxer prazos para serem cumpridas diligências solicitadas à autoridade policial estará errada a alternativa, haja vista que o CPP não traz nenhum prazo para cumprimento dessas diligências, até mesmo as requeridas pelo MP ou pelo magistrado, aplicando-se em qualquer hipótese o princípio da razoável duração do processo/ato administrativos, que decorre do princípio constitucional da eficiência. A fase inquisitorial é de competência exclusiva do delegado de polícia que preside e conduz o inquérito policial.
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d) Ficará a juízo da autoridade policial a realização, ou não, das diligências requeridas pelo representante legal do ofendido.
Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14-A, CPP: Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
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art 14. cpp - O ofendido ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada OU não a juízo da autoridade.
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art 14. cpp - O ofendido ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada OU não a juízo da autoridade.
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Art.14 do CPP
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Minhas observações: O ofendido tem interesse na condenação do agente do crime e o indiciado quer provas que ele não é culpado, por isso o direito de ambos de solicitar diligência.
Por favor, se há algum erro na minha resposta me sinalizem para que não comprometa o aprendizado dos demais colegas.
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gab D
Ficará a juízo da autoridade policial a realização, ou não, das diligências requeridas pelo representante legal do ofendido.
Imaginem se o Delta tivesse que realizar todo pedido a ele referido pra realizar tais diligências? Não tem como! O Delta pode analisar se é uma boa ou não executar tal diligência... Lembremos, ele é o delegado, a autoridade policial. Portanto, tem certa autonomia em seus afazeres, principalmente no tocando ao IP.
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Art. 14., cpp- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Exceto, exame de corpo de delito
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Exceto, exame de corpo de delito
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A questão cobrou conhecimentos
acerca do inquérito policial.
A – incorreto. Conforme o art. 14 do Código de
Processo Penal o ofendido poderá requisitar diligência ao Delegado de polícia
durante o inquérito policial, que ficará a cargo da autoridade policial cumprir
ou não, pois o inquérito policial é discricionário. Só uma diligência que o
delegado de polícia não pode ser recusar a cumprir é a realização do exame de
corpo de delito quando a infração deixar vestígio, conforme o art. 158 do
Código de Processo Penal. Outro erro da questão é que mesmo que o delegado
cumpra a diligência requisitada pelo ofendido não existe prazo mínimo para que
a diligência seja cumprida, pois o inquérito policial é discricionário.
B – Incorreto. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa
do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação (art. 3-A do Código de Processo Penal). Apesar da estrutura
acusatória é possível a requisição do juiz para instauração de inquérito
policial, mas não é só o juiz que tem o poder de requisitar a instauração do IP
o Ministério Público e o Ministério da Justiça também podem requisitar.
C – Incorreto. O inquérito policial é
conduzido pela polícia judiciária, órgão do Estado, e as diligências são
suportadas pelo próprio estado.
D – Correto. O inquérito policial tem como
uma de suas características a discricionariedade. Assim as diligencias
requeridas ficam a critério da autoridade policial.
E – Incorreto. Não há prazo mínimo e nem
máximo para a autoridade policial realizar as diligências requeridas. Na
verdade a autoridade policial pode indeferir e nem realizar as diligências
requisitadas, exceto o exame de corpo delito.
Gabarito, letra D.
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Ação de investigar ou buscar: os detetives fizeram uma diligência para prender o ladrão.
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Acho que a Polícia Civil no BR é tão ineficiente por causa da centralização da presidência do inquérito por parte do Delegado.. Se houvesse a possibilidade de Agentes/Detetives tocarem investigações por conta própria, ainda que as de menor complexidade, acredito que a taxa de resolução dos crimes aumentaria exponencialmente