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ID
2571238
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre o erro de tipo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

  • Gab:"A"

     

    -se invencivel ( escusável) exclui o dolo 

     

    -se vencível (inescusável) pode responder por culpa se previsto em lei.

  • Gabarito: a

    Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

    O Erro de Tipo pode apresentar-se de duas formas, quais sejam, o erro “essencial” e “acidental”.

    Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um conduta típica. 

    a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

    As conseqüências processais são de suma importância pois, havendo inquérito, deve o membro do “parquet”pedir seu arquivamento, e se houver ação penal, deve pedir o trancamento.

    b) Vencível ou Inescusável – previsto no art. 20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

     

    O erro acidental, que recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317960945/diferenca-entre-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Continua...

    O erro acidental, que recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

    Esse erro possui várias espécies, a saber:

    a) Erro sobre o objeto: o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra-se em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.

    b) Erro “ in persona”: o agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.

    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos.

    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não as que efetivamente atingiu. No exemplo supra citado o agente responde como se tivesse atingido o pai, e não o tio. Outra não é exegese do art 20 § 3.º CP.

    c) Erro na execução ou “aberratio ictus”: ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu “animus”. Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317960945/diferenca-entre-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • – Apesar da crítica doutrinária, o Código Penal, com a reforma da Parte Geral promovida pela Lei nº 7.209/1984, acerca das discriminantes putativas, adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, acarretando EXCLUSÃO DO DOLO SE O ERRO INCIDIR SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO e podendo EXCLUIR A CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE quando incidir sobre a existência ou limites da causa de justificação.

     

    – Para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado ERRO DE TIPO;

     

    – Agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o ERRO SERÁ DE PROIBIÇÃO.

  • GABARITO:A

     

    ERRO DE TIPO


    Tipo é a descrição legal da norma proibitiva, vale dizer, é a norma que descreve condutas (previstas abstratamente) que são criminosas. Quando o indivíduo pratica um fato e ele se subsume na descrição legal, tem-se o crime, surgindo ai o “ius puniendi” do Estado. Porém, podem ocorrer circunstâncias que, se objetivamente constatadas, excepcionarão o poder de punir do Estado e dentre estas exceções encontra-se o erro de tipo.


    O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I).
     

    Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 20, caput, do CP, o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade (como visto, o dolo foi deslocado para Tipicidade de acordo com a Teoria Finalista). Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal. Trata-se de um consectário lógico do Princípio da Excepcionalidade do crime culposo, art. 20, CP.

     

    Referência bibliográfica:


    MASSON, Cleber;


    GOMES, Luiz Flávio;


    BITENCOURT, Cezar Roberto

  • Simplificando ...

     

    Gabarito: "A"

     

     

     

    a) Invencivel, inevitável ou escusável: Exclui o dolo e a culpa. 

     

    b) Vencível, inescusável ou evitável: Exclui somente o dolo, logo o agente pode responder por culpa se previsto em lei.

     

     

    A dificuldade é para todos! Bons estudos é o que desejo a todos nesse natal de 2017 e que 2018 seja o ano de realização para aqueles que lutam e buscam pelos seus sonhos e objetivos.

  • Gab A Art 20: o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo.
  • Erro de tipo essencial:
    Como expusemos, o erro de t:ipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou
    quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra
    no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do
    tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde
    um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência
    da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura
    o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente
    a previsibilidade).

     

    2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

     

     

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal.

  • Gabarito: A

     

    OBS.: O erro de tipo sempre exclui o dolo

  • art. 20 :CP  ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    # O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXCLUI O DOLO , MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISO EM LEI .

    AVENTE DEPEN 2018!!!

    DEUS NO COMANDO !!!

  • LETRA A - CORRETA. O erro de tipo atua como causa de exclusão do dolo (sempre).

    LETRA B - INCORRETA. O crime praticado com erro de tipo essencial invencível (inevitável) exclui o dolo e a culpa (será fato atípico); já o vencível (evitável) exclui somente o dolo, subsistindo responsabilização pela culpa (se houver previsão de crime culposo para o fato).

    LETRA C - INCORRETA. A prática de crime com erro de tipo é possível nos crimes dolosos que possuem previsão de crime culposo (conforme explanado na alternativa B). 

    LETRA D - INCORRETA. ADMITE-SE o erro de tipo nos crimes contra a administração pública (nos que possuem previsão de crime culposo).

    LETRA E - INCORRETA. Ver explicação da letra B.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Exemplo de erro de tipo:

     

    Pedro e Chico são melhores amigos. Um dia, durante uma caçada, Pedro dispara dois tiros contra um arbusto, imaginando que um cervo está ali escondido. No entanto, quem estava em meio ao arbusto era Chico, que faleceu em razão dos disparos efetuados pelo amigo.

     

    Pedro queria matar o amigo? É claro que não!

     

    E por quê o matou? Por erro em relação a elementar “alguém” (CP, art. 121). Se soubesse que, naquele arbusto, estava o seu amigo, ou outro ser humano, não teria efetuado o disparo. Trata-se de claro exemplo de erro de tipo, instituto previsto no art. 20 do CP:

     

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     Fonte: JusBrasil

  • ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui a pena o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

    Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

     

  • Gab (a)
    Erro de tipo
    Erro de tipo está previsto no art 20, caput, do CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Nesse caso o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

    Ex: A mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua, ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    ART.20 O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXLUI O DOLO , MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO , SE PREVISTO EM  LEI .

    AVENTE!

    SERTÃO BRASIL...

    FÉ EM DEUS SEMPRE!!!!

  • Erro de Tipo: Incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo 

                                     Erro de tipo Essencial -

    Escusável, Inevitável ou Desculpável: Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável, Evitável ou Indesculpável - Exclui o dolo, mas pode punir o agente a titulo de culpa caso tenha previsão legal

  • Alô Qconcurso, esse concurso PCSC não foi nível médio....retirem do filtro.

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo, sendo punívelo o fato culposamente apenas quando houver previsão legal.

  • Boa tarde;

     

    O erro de TIPO sempre exclui o dolo. Todavia, deve-se observar o seguinte:

     

    Excusável - inevitável - imprevisível: exclui o dolo e a culpa

    Inexcusável - evitável - previsível: exclui o dolo, etranto permite a culpa

     

    Bons estudos

  • O erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade (como visto, o dolo foi deslocado para Tipicidade de acordo com a Teoria Finalista). Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal. Trata-se de um consectário lógico do Princípio da Excepcionalidade do crime culposo

  • Esse art 20 virou moda.

  • Erro do tipo essencial 

    Escusável, desculpável e invencivel : exclui o dolo e exclui a culpa

    Inescusável , indesculpável e vencivel : exclui o dolo e pune por culpa se estiver previsto em lei. 

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo, sendo punível o fato culposamente apenas quando tiver previsão legal.

  • GABARITO: A

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Questão Q868157

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AM

    Prova: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

    O erro de tipo, no Direito Penal, 

     a) exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.  

     b) quando escusável, permite a punição por crime culposo.  

     c) é incabível em crimes hediondos e equiparados. 

     d) é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal. 

     e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. 

     

    Gab. E 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • TANTO O ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL, IRÃO EXCLUIR O DOLO, ENTRETANTO O INESCUÁVEL ADMITE PUNIÇÃO CULPOSA SE PREVISTA EM IEI

    #PMBA 2019

  • erro de tipo essencial reflete erro em elementar do tipo, excluindo o dolo

    erro de tipo acidental não exclui dolo, aqui ele quis cometer crime e errou em algo! é o caso do aberracio ictus, aberracio crimine e erro in persona.

  • PAREI POR HOJE. ERRAR UMA DESSA...

  • FICOU FALTANDO....

  • GAB: A, o erro de tipo exclui o dolo, porém pode ser punido como crime culposo quando evitável e inescusável.

  • - EXCUSÁVEL = DESCULPÁVEL

    = SEM DOLO E SEM CULPA

    - ICESCUSÁVEL - INDISCULPÁVEL

    =SEM DOLO E COM CULPA

    SOBRE A EXECUÇÃO = ERRA-SE O ALVO - ATINGE OUTRA PESSOA

    *ERRO DO TIPO ACIDENTAL

    SOBRE A PESSOA = O SUJEITO CONFUNDE O ALVO

  • Ao meu ver questão incompleta.

  • Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Art. 20  - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (erro de tipo evitavel)

    ERRO TIPO

    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, -exclui o dolo e a culpa (exclui o fato tipico)

     INESCUSÁVEL,VENCÍVEL, EVITÁVEL-exclui o dolo,permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GAB E

  • GAB: A

    ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Persevere!

  • CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GABARITO A

    O erro do tipo essencial poder ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erros sobre objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

    O erro do tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

    as consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável

    a) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo e a culpa

    b) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo, mas punido a culpa pois havia a possibilidade de o agente conhecer do perigo

  • Falou em erro de tipo? Tenha em mente que o dolo sempre será afastado. Não importa se esse erro é evitável ou inevitável.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO ou ERRO DE PROIBIÇÃO: (Pode Excluir a Culpabilidade)

    "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. ... No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita

    ESCUSÁVEL – isenta de pena – exclui a culpabilidade.

    INESCUSÁVEL – reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO: (Pode Excluir o FATO TÍPICO)

    ESCUSÁVEL – exclui dolo e culpa – fato atípico.

    INESCUSÁVEL – exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Observações Importantes:

    O erro de tipo SEMPRE SEMPRE SEMPRE excluirá o DOLO. No entanto, se for prevista a modalidade CULPOSA para o crime, é possível a punição do agente.

    CP. Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.