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GABARITO E
De acordo com a Lei nº 6.745, de 1985:
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
De acordo com a Lei nº 8.112/90:
Após a nomeação, o prazo para a posse é de 30 dias, contados do ato de nomeação. O exercício se dará após a posse, no prazo de 15 dias, contados do ato da posse e, excepcionalmente, poderá ser prorrogado.
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LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
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Posse 30+30
30 prorrogado por mais 30
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QUESTÃO MAL FORMULADA: essas prorrogação deve ser requerida pela pessoa impossibilitada.
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A POSSE SERÁ EM 30 DIAS. (DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL).
PODE SER PRORROGADA POR MAIS 30 DIAS, OU ENQUANTO DURAR O IMPEDIMENTO, SE ESTIVER COMPROVADAMENTE DOENTE.
RUMO AO AGENTE PENITENCIÁRIO SC.
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Gab. "E"
1º)Nomeação (provimento de cargo público) --> prazo de duração do concurso
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2º)Posse (aceitação das atribuições e deveres, INVESTIDURA) --> 30 + 30 a pedido ou enquanto durar o impedimento
Obs: Na Legislação Estadual de SC não pode tomar posse por procuração.
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3º)Exercício (desempenho das atribuições) --> com a posse, já entra em exercício
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Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.