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Rescisão amigável é uma das formas admitidas.
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RESCISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER: AMIGÁVEL, UNILATERAL (PELA ADMINISTRAÇÃO) OU JUDICIAL.
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Gabarito letra d).
LEI 8.666/93
Item "1") Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
* Logo, é admissível a rescisão contratual amigável, por acordo entre as partes.
Item "2") Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
III - judicial, nos termos da legislação.
Item "3") Art. 79, § 1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Item "4") Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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1. É inadmissível a rescisão contratual amigável, por acordo entre as partes. [Acordo múto e mediante distrato]
2. A rescisão do contrato administrativo poderá ser judicial, nos termos da legislação.
3. No caso de rescisão administrativa, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
4. Em caso de cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, a rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
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1. É inadmissível a rescisão contratual amigável, por acordo entre as partes. [E]
Lei 8666/1993
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
2. A rescisão do contrato administrativo poderá ser judicial, nos termos da legislação. [C]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
III - judicial, nos termos da legislação;
3. No caso de rescisão administrativa, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. [C]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente.
4. Em caso de cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, a rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração. [C]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Resposta: Letra D
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Galera, alguém pode me explicar?
Achei que a rescisão pela Adm só poderia haver após processo administrativo de apuração da falta, e não simplesmente por um ato.
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Leonardo Soares A rescisão contratual pode ser de 3 formas:
1. unilateral( decisão da Administração);
2. Amigável (deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente); ou
3. Judicial (ocorre por culpa da Administração e somente poderá ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes).
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O erro do 1º item de cara elimina três alternativas: A, C, E
Restando B e D.
Os itenss 2 e 3 consta nas duas opções então sobra somente o item 4 para analisar:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
Gabarito D
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rescisão do contrato (PODE SER UNILATERAL)
- não cumprimento OU cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
- a lentidão do seu cumprimento, levando a Adm a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento,
nos prazos estipulados;
- atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
- paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
- subcontratação total ou parcial, associação do contratado com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
- desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
- cometimento reiterado de faltas na sua execução,
- falência ou a instauração de insolvência civil;
- dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
- alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da administrativa e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
- caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato.
rescisão do contrato (TEM QUE SER BILATERAL ou JUDICIAL)
- a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido (25% p; mais ou menos e 50% de acréscimo no caso de reforma)
- suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou por repetidas suspensões que totalizem mesmo prazo, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação
- o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Adm decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado a suspensão do cumprimento até normalizada a situação
- não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
- DESCUMPRIMENTO DO disposto no art 7o da CF: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
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que estranho colocar que poderá ser judicial, se é algo totalmente fora do controle do direito administrativo. Tudo pode ser feito judicialmente, em razão do poder geral de cautela. Por esta lógica em toda a lei deveria ser colocado "através de decisão judicial" em qualquer quesito.
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Julguemos cada afirmativa:
1. É inadmissível a rescisão contratual amigável,
por acordo entre as partes.
ERRADO
Esta proposição viola frontalmente a norma do art. 79, II, da Lei 8.666/93, que expressamente prevê a rescisão amigável dos contratos administrativos, por acordo das partes. Confira-se:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;"
2. A rescisão do contrato administrativo poderá
ser judicial, nos termos da legislação.
CERTO
Assertiva em exame se mostra consentânea com a hipótese contemplada no art. 79, III, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
III - judicial, nos termos da legislação;"
3. No caso de rescisão administrativa, deverá ser
precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
CERTO
Desta vez, a assertiva tem apoio expresso no art. 79, §1º, da Lei 8.666/93, de modo que também não possui equívocos. É ler:
"Art. 79 (...)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente."
4. Em caso de cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e
prazos, a rescisão poderá ser determinada por
ato unilateral e escrito da Administração.
CERTO
A hipótese versada neste item, de fato, constitui causa de rescisão do contrato administrativo, a teor do art. 78, II, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;"
Outrossim, cuida-se
de caso em que é legítima a rescisão unilateral, pela Administração,
como se vê do permissivo contido no art. 79, I, do mesmo diploma legal:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Do acima exposto, as assertivas II, III e IV são corretas.
Gabarito do professor: D