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alt.a
. Agentes políticos
A definição de agentes políticos é controvertida.
Hely Lopes Meirelles13 diz que os agentes políticos são os componentes de primeiro escalão do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com liberdade funcional, com as prerrogativas e responsabilidades próprias. Possuem normas privativas para sua escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade cometidos.
Segundo o autor:
“Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaboram normas legais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua de atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes em seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder” (grifei).
Chama a atenção afirmação de que inexiste “responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. Ora, teria o Poder Judiciário que apurar, caso a caso, se a culpa praticada pelo agente público foi “grosseira”? Embora se utilize essa expressão coloquialmente, em direito, qual a definição precisa de culpa grosseira? Culpa envolve ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência. Não existe, penso eu, culpa leve e, ainda que ela ocorra veementemente, culpa grosseira. Existe culpa e, ao lado dela, em certos casos, o dolo, quando a vontade do agente dirigiu a realização do dano.
fonte......https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-1/agentes-publicos:-classificacao...
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GABARTITO A
Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São esses agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções.
Cada doutrinador traz um conceito diferente a respeito dessa classificação. Segue a fonte dessa resposta:
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/
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A doutrina tem imensas divergências a respeito da classificação dos agentes públicos, mas reconhece geralmente a existência de três grandes categorias: Agentes políticos, agentes administrativos, e particulares em colaboração com o poder público.
A questão fala sobre agentes políticos, por serem detentores de mandatos transitórios.
Bons estudos!
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GABARITO:A
Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. [GABARITO]
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
O empregado público pode ter duas acepções:
a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.
b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.
O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.
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Nobres,
Sendo "normalmente transitórios", conforme se extrai da questão, pode-se dizer que existe cargos políticos que podem ser ocupados PERMANENTEMENTE? Qual seria o exemplo?
Obg e Avante!
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um exemplo seria o cargo de diplomacia de carreira permanente, que é cargo político.
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A questão salientou uma palavra que a fizesse relacioná-la com a alternativa correta: "transitório".
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MAIS UMA VEZ VOU SER CHATO...
''A respeito da classificação dos agentes públicos, aqueles que se caracterizam por exercerem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição, sendo normalmente transitório o exercício de tais funções, são chamados:''
A resposta poderia ser servidores públicos... Quem tem um bom conhecimento sobre direito administrativo sabe que CARGO É DIVIDIDO EM EFETIVO E COMISSIONADO, e sabe que o COMISSIONADO também se encaixa na categoria de servidores públicos, AGORA VEJA:
funções de direção- TAMBÉM NORMALMENTE EXERCIDO POR SERVIDOR COMISSIONADO
orientação - TAMBÉM NORMALMENTE EXERCIDO POR SERVIDOR COMISSIONADO (ASSESSORAMENTO)
estabelecidas na Constituição - TEM PREVISÃO NA CF
normalmente transitório - SIM, NORMALMENTE, PORQUE CARGO EM COMISSÃO EM REGRA É DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, PORÉM HÁ QUANTITATIVO MÍNIMO DE SERVIDORES DE CARREIRA
TUDO SE ENCAIXA, TAMBÉM, EM SERVIDOR PÚBLICO
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Rafael Carneiro, errei a questão pq pensei exatamente como vc descreveu!
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acertei, mas fiquei esquentando o juízo meia hora
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Rafael Carneiro, errei a questão pq pensei exatamente como vc descreveu!
Mas a "pegadinha da questão" fica no que ela fala em Agentes Públicos, se ela tivesse mencionado Agentes Administrativos, sua linha de pensamento estaria correta.
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Rafael Carneiro, até onde sei um comissionado não pode assumir Função de confiança, ela é exclusiva de servidor efetivo. O comissionado assume Cargo em comissão.
Essa questão gera confusão, uma vez que os membros do MP, por exemplo, são Agentes Políticos, como dito pelo Donizete. E tais membros não são transitórios!
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Pedro Carvalho,
agentes administrativos estão dentro de agentes públicos.
Monique Tavares,
certo, mas quem excerce cargo tem uma função (como o próprio conceito de cargo nos mostra - CARGO É O ESPAÇO ONDE É EXERCIDA UMA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A UM SERVIDOR EFETIVO OU COMISSIONADO). Além disso a questão não especifica FUNÇÃO DE CONFIANÇA/FUNÇÃO COMISSIONADA (QUE AÍ SIM É EXCLUSIVA DE SERVIDOR EFETIVO), diz apenas ''funções de direção e orientação'', O QUE DA MARGEM PARA LEMBRARMOS DE CARGO EM COMISSÃO.
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Concordo com o Rafael Carneiro. Perfeita observação.
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Inicialmente fiquei em dúvida, pois lembrei que cargo de direção e transitório seria de Estatutários (cargo em comissã) que está dentro de Servidores Publicos.
Eis que a questão te dá uma luz quando fala: "orientação estabelecidas na Constituição" (típico dos agentes políticos - mais alto escalão).
Corre pro abraço moleque.
GAB: A
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Agentes politicos exercem funções de direção e orientação? Vivendo e aprendendo.
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A GENTE PERCEBE QUE UMA QUESTÃO FOI MAL FORMULADA QUANDO VÁRIAS PESSOAS ICAM TENTANDO "ADIVINAR" O QUE O AVALIADOR QUIS DIZER.
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... EM COMPLEMENTO
STF – MINISTROS do TCU SÃO AGENTES ADMINISTRATIVOS
DOUTRINA – SÃO AGENTES POLÍTICOS
TEMPORÁRIO – NÃO EXERCE CARGO NEM EMPREGO -, MAS FUNÇÃO
– REGIME JURÍDICO ESPECIAL, CONTRATUAL – ESTATUTO PRÓPRIO POR LEI DO ENTE FEDERATIVO
– NÃO PRECISA CONCURSO, BASTA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
CONTUDO, ESSE PROCESSO SELETIVO ESTÁ DISPENSADO NO CASO DE CALAMIDADE OU EMERGÊNCIA
- CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE PODE SER POR ANÁLISE CURRICULAR
(de 6 MESES a 4 ANOS COM PRORROGAÇÃO)
- SÃO AGENTES ADMINISTRATIVOS - APLICA-SE RGPS
HONORÍFICO – JURADO, MESÁRIO, CONSELHEIRO TUTELAR
EMPREGADO DE CONCESSIONÁRIA – É AGENTE PÚBLICO
AGENTES DE FATO
1- AGENTE NECESSÁRIO – ATUAM EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COLABORANDO COM PODER PUB,
COMO SE FOSSE AGENTES DE DIREITO
2- AGENTES PUTATIVOS – DESEMPENHAM ATIVIDADE NA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, MAS A INVESTIDURA NÃO SE DEU CONFORME O PROCEDIMENTO LEGAL. SÃO RESPEITADOS ATOS COM EFEITO EXTERNOS PARA EVITAR PREJUÍZO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ – CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA
ATO INEXISTENTE – PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA SEM CARGO OU EMPREGO É CHAMADA FUNÇÃO AUTÔNOMA:
1- FUNÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO
2- FUNÇÃO DE CONFIANÇA – SÓ EFETIVO PARA EXERCER DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
CRIAÇÃO DE CARGOS É FEITA POR LEI COMO REGRA,
MAS CARGOS DO LEGISLATIVO É CRIADO POR RESOLUÇÃO = LEI
- LEI 8112 DIZ QUE CARGO EFETIVO OU EM COMISSÃO SÓ PODE SER CRIADO POR LEI
EP e SEM não existe cargo público – somente EMPREGOS
LEI de INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO DISPÕE SOBRE:
REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA
CELETISTA – NATUREZA CONTRATUAL – BILATERAL – UNICIDADE NORMATIVA
- ALTERAÇÃO DE CONTRATO SÓ COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO
- CONTRATO DE TRABALHO É FONTE NORMATIVA INDIRETA,
- NÃO IMPEDE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DESDE QUE MOTIVADA
CONFORME CF – REGIME JUR ÚNICO PODERIA SER ESTATUTÁRIO OU CELETISTA
PERDA DO CARGO:
- POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO – LEVA À EXONERAÇÃO CONFORME LC
- LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL – LRF
UNIÃO PODE GASTAR ATÉ 50% RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
EM e MUN ATÉ 60% DA RECEITA CORRENTE LIQ.
- ANTES DA EXONERAÇÃO DE ESTÁVEIS, DEVE-SE ADOTAR OUTRA MEDIDA PARA REDUZIR GASTOS:
- REDUÇÃO DE 20% DE DESPESAS COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- EXONERAÇÃO DE NÃO ESTÁVEIS
ESTÁVEL EXONERADO NA HIPÓTESE ACIMA FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO
- O CARGO OBJETO DA REDUÇÃO SERÁ EXTINTO VEDADA A CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÕES ASSEMELHADAS POR 4 ANOS
STF – EMPREGADOS PUB ADMITIDOS ANTES DA EC 19/98 TEM ESTABILIDADE
EFETIVIDADE – É ATRIBUTO DO CARGO PUB CONCERNENTE A SUA FORMA DE PROVIMENTO,
DESIGNANDO O FUNCIONÁRIO DESDE A NOMEAÇÃO
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Letra A
.....orientação estabelecidas na Constituição sendo normalmente transitório o exercício de tais funções.... (Ag.Politicos)
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"Normalmente transitório" são agente políticos, correto. Lembre-se da carreira diplomática.
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Membros do MP e Magistrados não são agentes políticos?
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Questão má formulada, pode ser também os cargos comissionados, que regidos por estatuto no caso de chefia e direção, estão dentro da categoria servidor público !
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Agentes Políticos: São aqueles que atuam no exercício da função pública de Estado, que possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país e que exercem a vontade superior do Estado.
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Questão passível de anulação: ''sendo normalmente transitório''.... Qual agente político que não é transitório?
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A respeito da classificação dos agentes públicos, aqueles que se caracterizam por exercerem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição, sendo normalmente transitório o exercício de tais funções, são chamados:
(A) Agentes políticos.
Os Agentes Políticos, segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 32ª Ed, 2018), "Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções".
Eu, particularmente, só não entendo essa expressão "normalmente transitório", do Carvalho Filho, visto que ele apresenta como Agentes Políticos apenas os Chefes do Executivo, seus auxiliares e os membros do Poder Legislativo, que ambos exercem (TODOS ELES, SEM EXCEÇÃO) suas respectivas funções em CARÁTER EXCLUSIVAMENTE TRANSITÓRIO.
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Yago césar
O magistrado, MP...
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São Agentes Políticos: "Mais alto escalão" Os chefes do poder Executivo e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários), Os membros do poder Legislativo (Senador, Vereador, Deputado), Membros da Magistratura e Mp.
"NORMALMENTE TRANSITÓRIO" : pois, nem todos são transitórios, a exemplo da Magistratura e Mp...
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Agentes políticos
- Funções de direção, orientação e Supervisão geral da Administração Pública.
- Não há hierarquia entre eles salvo entre secretários e ministros ligados ao executivo por hierarquia
- Chefes do Executivo
- Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (Secretários, ministros etc.)
- Membros do Poder Legislativo
- membros da magistratura e MP
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A princípio pode sr confundido com cargos em comissão, mas a diferença (que eu não vi rs) é que a função está definida na constituição. Logo, são os cargos políticos, já que os magistrados e MP não é temporário.
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São Agentes Políticos: "Mais alto escalão" Os chefes do poder Executivo e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários), Os membros do poder Legislativo (Senador, Vereador, Deputado), Membros da Magistratura e Mp.
"NORMALMENTE TRANSITÓRIO" : pois, nem todos são transitórios, a exemplo da Magistratura e Mp...
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Agentes políticos, alto escalão do governo.
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Lúcifer deu a ideia: mete um '' normalmente aí! ´´
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"normalmente"
isto porque MP e magistratura são regidos pela vitaliciedade, mas não deixam de estar inseridos dentre os cargos políticos.
Gabarito, alternativa "A"
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PC-PR 2021
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AGENTES POLÍTICO :
Estão nos mais altos escalões do poder público. São responsáveis pela elaboração das diretrizes governamentais e pelas funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.
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As características citadas pela Banca, ao que se extrai do enunciado da questão, consistem no exercício de funções de direção e orientação, as quais emanam da Constituição. Além disso, os agentes públicos aí inseridos teriam, via de regra, como nota marcante, o exercício apenas transitório de suas funções.
Ora, todos os aspectos acima listados correspondem, com exatidão, à espécie dos agentes políticos. Com efeito, estes, realmente, caracterizam-se por desempenharem funções políticas, o que significa dizer que são encarregados de fixarem as denominadas políticas públicas, vale dizer, linhas mestras de ação do Estado. São eles que estabelecem as estratégias fundamentais de atuação governamental, sendo certo, ainda, que suas funções e competências são disciplinadas, na essência, diretamente no texto constitucional.
Outrossim, igualmente correto aduzir que, como regra, os agentes políticos desempenham funções em caráter transitório, visto que exercem mandatos por períodos previamente determinados pelo ordenamento jurídico.
Aí se inserem, segundo doutrina majoritária, os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus vices e auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais), bem como os Parlamentares em geral, nas diferentes esferas federativas (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).
Do acima exposto, está correta apenas a opção A.
Gabarito do professor: A
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Agentes Públicos
O Estado É uma pessoa jurídica e, como tal, pode contrair direitos e obrigações. Trata-se de uma organização, dotada de atribuições outorgadas pela Constituição Federal, que devem ser utilizadas para servir a sociedade e o cidadão. Todavia, como pessoa jurídica, Estado É um ser abstrato, dependendo de pessoas físicas para manifestar a sua vontade.
Nesse contexto, a teoria do Órgão demonstra que a vontade estatal É desenvolvida dentro dos Órgãospúblicos, sendo manifestada pela atuação de pessoas físicas. Eis que chegamos aos agentes.
Art. 2º, Lei 8.429/92 – “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Agentes Públicos são divididos em:
Agentes Políticos
Agentes Administrativos (Servidores públicos; Empregados Públicos e Temporários)
Agentes honoríficos
Agentes delegados Particulares em colaboração com o poder público.
Agentes Credenciados
Militares
AGENTES POLÍTICOS
• Componentes do Governo nos seus primeiros escalões, elaboram políticas públicas e dirigem a Adm.
• Atuam com plena liberdade funcional
• Prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais
Ex: Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais), Senadores, Vereadores e Deputados.
Obs: Sobre os Magistrados, Membros do Ministério Público e Ministros dos Tribunais de Contas, são considerados agentes políticos por Hely Lopes Meirelles, mas não por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
AGENTES ADMINISTRATIVOS
• Exercem atividades administrativas,
• Vínculo profissional
• Sujeição à hierarquia funcional
• Regime jurídico determinado pela entidade estatal
Ex: Servidores Públicos, empregados públicos e temporários.
AGENTES HONORÍFICOS
• Prestam serviços relevantes ao Estado; em regra, não recebem remuneração
• Convocados, designados ou nomeados
• Exercício transitório
• Condição cívica ou honorabilidade
Ex: Mesários eleitorais, jurados.
AGENTES DELEGADOS
• Particulares que atuam em colaboração com o Poder Público; podem ser pessoas jurídicas
• Fiscalizados pelo poder delegante.
Ex: Leiloeiros, tradutores, intérpretes públicos, notários e registradores.
AGENTES CREDENCIADOS
• Representam a Administração em determinado ato ou atividade específica
• Remunerados pelo poder credenciante
Ex: Pessoa renomada, Artista ou cientista que representa o País em evento internacional.
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A respeito da classificação dos agentes públicos, aqueles que se caracterizam por exercerem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição, sendo normalmente transitório (aqui estálembrando que além dos políticos elegíveis e seus auxiliares diretos há também como agente polícito o juiz, promotor, conselheiro ou procurador de contas e diplomata) o exercício de tais funções, são chamados: