SóProvas


ID
2571508
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das entidades integrantes da administração pública indireta, as pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, sem caráter econômico, para desempenho de funções próprias e típicas de Estado, são denominadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    De acordo como art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67, autarquia é definida como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas".

    A entidade autárquica pode ser caracterizada como, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal.

    Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.

    Em nosso ordenamento, temos diversos exemplos de autarquias tais como: federais (Banco Central, INSS), estaduais (DETRAN-SE) e municipais (Instituto de Previdência do Município de Aracaju – AJUPREV).

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9123

  • LETRA A

     

    Autarquias

     

    → Têm personalidade jurídica de direito público interno

    → CF Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (Criadas e extintas por LEI (ordinária/específica)

    → A lei de criação e extinção de autarquia é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado.

    → Não tem autonomia POLÍTICA.

    → Regime jurídico Estatutário

    → Devem enviar as contas ao Tribunal de Contas ( CONTROLE FINALÍSTICO da administração- não se autorregulam)

    → Capacidade financeira , patrimônio e receita próprios. (têm liberdade para gerir seus quadros funcionais sem interferências indevidas do ente instituído) = Autoadministração

    → Personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.

    → Respondem pelos seus atos

    → Os bens são públicos, impenhoráveis e imprescritíveis ( não podem ser objeto de usucapião)

    → As autarquias gozam de cláusulas exorbitantes (prerrogativas)

    → ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral. . Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos.

    → Ex: INSS, Bacen , SMTT, Detran , USP , CREA , CRA (conselhos de classe ou profissionais tem NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA)

  •  Criação e extinção; diretamente por lei especifica.                                                                                                                                        OBJETIVO: atividades típica de estado, sem fins lucrativos “serviços públicos personalizados”                                                               REGIME JURIDICO: direito publico.                                                                                                                                       PRERROGATIVAS:                                                                                                                                                                                          I) prazos processuais especiais (em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar),                                                                             II) prescrição quinquenal, (as dividas e direitos em favor de terceiros contra a autarquia prescrevem em cincos anos)                                       III) regime de precatórios para pagamentos de dividas judiciais.                                                                                                                    IV) inscrição de seus creditos em divida ativa:impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;                    V) imunidade tributaria:                                                                                                                                                                                VI)não sujeição a falência                                                                                                                                                                                                                                   

  • Essa você mata sem enrolação, criada diretamente por lei é Autarquia. A única que vem sendo aceita também como criada diretamente por lei é a Fundação autárquica. Enfim, o resto é tudo autorizada.

    Bons estudos.

  • LETRA A

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da constituição federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.

     

  • GABARITO:A


     

    AUTARQUIAS (“Serviços Públicos Personalizados”)


    Autarquia, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas". 


    O termo autarquia é formado por dois elementos justapostos, autós (próprio) e arquia(comando, governo), significando, “comando próprio, direção própria, autogoverno”, segundo o doutrinador José Cretella Junior.​ 


    Fundação e autarquia são coisas diferentes. É um pouco complicado distingui-los sem usar linguagem jurídica, mas não podemos usar os dois termos como sinônimos.


    As autarquias são o que chamamos de pessoas jurídicas de direito público. De direito público significa que apenas o Estado pode criá-las (o Zezinho das Couves não pode criar uma autarquia). Elas não exercem atividades industriais ou comerciais, mas apenas aquelas relacionadas ao interesse da sociedade. Tradicionalmente são definidas como entidades criadas por leis específicas para a realização de atividades especializadas de forma descentralizada. O problema é que essa é uma definição muito vaga. Elas, basicamente, visam atender objetivos que não podem ser melhor alcançados pela administração direta ou por qualquer das outras três formas de administração indireta. [GABARITO]


    Já as fundações são pessoas jurídicas de direito privado (ainda quando sejam estabelecidas pelo governo). As fundações públicas, assim como as privadas, visam objetivos não-econômicos. Elas não visam lucro. São constituídas visando algo diferente do mero retorno financeiro direto, como a educação, a saúde, o amparo ao trabalhador etc. Assim, a Fundacentro (ligado ao Ministério do Trabalho) visa difundir conhecimento sobre segurança e saúde no trabalho e meio ambiente; o IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) visa compreender e apoiar o desenvolvimento do Brasil através da coleta de informações estatísticas; a Funai (Fundação Nacional do Índio) visa o amparo das populações indígenas, etc. Nenhuma delas objetiva dar lucro.

    Enfim, são coisas distintas e não devemos usar esses dois termos como sinônimos. Na dúvida, basta checar o site da instituição.

     

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 11ª edição. Ed. JusPodivm. Salvador. 2012.

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2004.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008.

  • O que me pegou foi a menção do enunciado à falta de caráter econômico. Caráter econômico e fim lucrativo são coisas diferentes. 

  • Somente por lei específica poderá ser criada autarquia!

  • Falou em administração Indireta e citou que a lei CRIOU! então é autarquia. Os outros entes da administração indireta dependem de autorização legal mais o registro do ato constitutivo.

  •  

     

    ENTIDADES                                                   PERSONALIDADE JURÍDICA                               CRIAÇÃO

     

    AUTARQUIA                                                     DIREITO PÚBLICO                                    CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA

                                                                                                                                        (Lei Ordinária, não é LC)

     

     

    EMPRESA PÚBLICA e  S.A                           DIREITO PRIVADO                                     AUTORIZADAS POR LEI

                                                                                                                                              ( atos constitutivos registrados)

     

     

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS                                 DIREITO PÚBLICO                                       CRIADAS POR LEI. ÁREA DE ATUAÇÃO POR LC

                                                                              DIREITO PRIVADO                                       AUTORIZADAS POR LEI

     

     

     

        VIDE  Q263434      Q694303

        I – Autarquia   DIREITO PÚBLICO - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

            IV - Fundação Pública /   PRIVADA (Código Civil))- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

            § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

  • Fundação Pública:
    - Autorizada por lei específica
    - Pessoa jurídica de direito público ou privado
    - Exerce atividades atípicas
    - Natureza social (educativa, recreativa e assistencial)

    Autarquia:
    - Criada por lei específica
    - Pessoa jurídica de direito público
    - Atividades típicas do Estado
    - naturreza administrativa

    GAB: A

  • AUTARQUIAS - CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA.

    EMPRESAS PÚBLICA- AUTORIZADA POR LEI-PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    FUNDAÇÕES PUBLICAS - AUTORIZADA POR LEI- PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUTORIZADA POR LEI - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

  • "Funções próprias e tipicas do estado..."

     

     

     

     

  • AUTARQUIAS DESEPENHAM FUNÇÕES TÍPICAS DO ESTADO;

    CRIADAS POR E EXTINTAS POR LEI;

    POSSUIE CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO;

    SUBMETEN-SE AO CONTROLE FINALÍSTICO.

  • Dica para memorizar: é só lembrar que a autarquia é a unica "diferentona", ou seja, criada por lei especifica.

    As demais, a lei autoriza a criação e o seu "nascimento" depende do registro em órgão competente.

  • Estou observando em vários comentários que OBVIAMENTE seria autarquia porque SOMENTE ela é criada por lei. Cuidado, galera! Lembrem-se que Fundações Públicas de DIreito Público TAMBÉM são criadas por lei. Aí podem dizer que só a Autarquia que é por lei específica, mas a questão não diz isso. Diz simplesmente "criada por lei". Então entendo que a obviedade da questão está por outros motivos, e não por essa como a maioria está dizendo.

  • Consegui errar essa questão duas vezes, na prova e aqui....Tudo por causa do bendito "Caráter econômico", que nada tem a ver com "fins lucrativos".

     

    Em Frente!!

  • DEVEMOS TER CAUTELA  QUANTO AO FATO DE SOMENTE AS AUTARQUIAS SEREM CRIADAS POR LEI, PELO SEGUINTE:

     

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO: estas, na visão do STF e da doutrina majoritária, são, na verdade, espécies do gênero autarquia, sendo por isso chamadas de FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS ou AUTARQUIAS FUNDACIONAIS. Neste caso, SÃO CRIADAS POR LEI (não se exigindo registro de seus atos constitutivos para efetiva criação)

     

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO: estas são o que o Decreto Lei nº 200 chama de PATRIMÔNIO PERSONIFICADO. Neste caso, TÊM SUA CRIAÇÃO AUTORIZADA EM LEI, sendo sua efetiva criação dependente do registro de seus atos constitutivos.

     

    A DIFERENÇA ESSENCIAL  ENTRE AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS É QUE AS AUTARQUIAS EXERCEM FUNÇÕES TÍPICAS DO ESTADO, JÁ AS FUNDAÇÕES EXERCEM FUNÇÕES ATÍPICAS.

     

    NESSA BATALHA É  PRECISO APRENDER A GOSTAR DO QUE AS PESSOAS ENTENDEM POR SOFRIMENTO.

     



     

  • AUTARQUIA

     

    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, AUTARQUIA é a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado

  • Administração Indireta (definições)

     

    Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

    Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

     

     

    Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

  • Autor: Rafael Pereira

    Administração Direta e Indireta

    Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Administração Indireta = conjunto de pessoas jurídicas, especialmente criadas pelos entes federativos para a realização de atividades administrativas específicas, ou ainda para explorarem atividades econômicas, mediante processo de descentralização.

    São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Obs: Entidades Paraestatais? São pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.

    Ex: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Fechamento

    Eram essas as informações mais relevantes a serem transmitidas a respeito dos temas acima tratados. É importante ressaltar que o presente material deve ser utilizado como uma fonte auxiliar de estudo, mas não como a única.

    Ou seja, busca-se, tão somente, oferecer aos alunos, de um lado, um resumo do conteúdo exposto em sala de aula, bem como proporcionar uma fonte mínima de estudo. É recomendável, no entanto, que o aluno complemente as aulas com a leitura da doutrina especializada, tanto quanto possível.

    Um forte abraço em todos. Bons estudos e boa sorte!

  • O ITEM C TAMBÉM É VERDADEIRO. QUESTÃO NULA.

  • Na minha humilde opnião questão facil. Temos que fazer a questão matando em nossa mente, quando ela diz:" A respeito das entidades integrantes da administração pública indireta ".  A nossa mente tem que pensar : FASE ( Fundações P. , Autarquias, SEM ou Empresas P.)    blz, contiua a questão : "As pessoas jurídicas de direito público'. A Mente trabalhando, tem que pensar AUTARQUIAS! Matou a questão. Na duvida continua: "criadas por lei, sem caráter econômico". Elimina SEM  .   Para desempenho de funções próprias e típicas de Estado, são denominadas: Autarquias.(A)  Fundações Publicas terias que ser mais completa, TBM SENDO DE DIREITO PUBLICO, VIRA UMA ESPECIE DE  Autarquia.   Empresa publica é de Direito PRIVADO.

  • MARCOS SOARES, SEU COMENTÁRIO, DATA VÊNIA, ESTÁ EQUIVOCADO!!!

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO EXERCEM ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO, MAS SIM ATÍPICAS DE INTERESSE SOCIAL. 

  • autarquia 

  • LETRA A.

    Autarquias.

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

  • AUTARQUIA: autorizada por lei, capital personificado, jurídico de direito privado. EX: universidade federal.

  • Autarquia: Pessoa Juridica de Direito Publico.

  • Fundações sem caráter econômico?!?!? Não entendi
  • GABARITO: A

    CRIADA POR LEI ESPECÍFICA (SOMENTE) --> AUTARQUIA

    CRIAÇÃO É AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA>

    -FUNDAÇÃO PÚBLICA

    -EMPRESA PÚBLICA

    -S.E.M

  • Administração pública direta

    União

    Estados

    DF

    Municípios

    Administração pública indireta

    Autarquias

    Criada e extinta por lei especifica

    Fundações pública

    Criada e extinta por autorização de lei específica

    Empresas pública

    Criada e extinta por autorização de lei específica

    Sociedade de economia mista

    Criada e extinta por autorização de lei específica

  • GABARITO A

    As Autarquias são entidades da administração pública indireta, possuem personalidade jurídica de direito PÚBLICO, patrimônio PRÓPRIO e autonomia administrativa, são criadas por LEI ESPECÍFICA, para o exercício de competências estatais determinadas. Desempenham atividades típicas da administração. Estão sujeitas ao controle da pessoa política que as criou, a qual são vinculadas (controle finalístico, tutela ou de supervisão). NÃO HÁ HIERARQUIA.

    O PATRIMÔNIO da autarquia é formado a partir da transferência de bens móveis e imóveis do ente que a criou, os quais passam a pertencer a autarquia, EXTINGUINDO-SE esta, todo o seu patrimônio é incorporada a pessoa a que estava vinculada.

    SÃO BENS PÚBLICOS, POR ISSO SÃO: IMPRESCRTÍVEIS E IMPENHORÁVEIS.

    OBS.: Os conselhos fiscalizadores de profissão regulamentados têm natureza de autarquias, com algumas peculiaridades (OAB não se enquadra como um desses conselhos)

    A atuação das autarquias está sujeita a irrestrito controle judicial quanto a sua legalidade e legitimidade, corretivo ou preventivo, desde que haja provocação por parte de algum legitimado.

    -> as autarquias podem praticar atos de autoridade passíveis de controle judicial de legitimidade mediante mandado de segurança.

    Os débitos das pessoas jurídicas de direito público judicialmente reconhecidos submetem-se ao REGIME DE PRECATÓRIO.

    Gozam de imunidade tributária RECIPROCA, que veda a instituição de impostos sobre seu patrimônio, suas rendas e sobre os serviços que elas prestem, desde que estejam vinculados a suas finalidades essenciais.

    A responsabilidade da autarquia é objetiva, na modalidade risco administrativo

  • CRIADAS POR LEI...(AUTARQUIA) E CORRE PRO ABRAÇO.

  • Além do que os colegas falaram, segundo o Marcelo Alexandrino, "o DL 200/1967 nem mesmo explicita que as fundações públicas devem atuar na área social. Seu texto é omisso acerca das atividades a que podem se dedicar as fundações públicas. Fica implícito, todavia que não podem ser atividades próprias do poder público, típicas de Estado.

    Portanto, quem ficou na dúvida ou se confundiu que poderia ser fundação, outra característica que ajuda a diferenciar a fundação pública da autarquia, refere-se à atividade típica de estado, eis que pelo exposto a FP não pode atuar em atividades típicas de Estado.

  • Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, de maneira que não demandar comentários por demais extensos.

    Sem maiores delongas, todas as características apresentadas pela Banca, no enunciado da questão, vem a ser pertinentes às entidades denominadas como autarquias. A propósito, eis a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Em relação à personalidade de direito público, cite-se a base legal presente no art. 41, IV, do Código Civil:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

    Do exposto, confirma-se como acertada apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

  • LETRA "A"

    Autarquia ---> AutaCRIA

    LEI cria.