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A Responsabilidade Civil do estado é OBJETIVA, independente de comprovação de DOLO ou CULPA, mas caso exista um dos 2, poderá entrar contra o agente causador do dano, para que este custeie a multa. Lembrando que esse direito de ação regressiva é IMPRESCRITIVEL!
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Gabarito letra b).
A responsabilidade civil do Estado, via de regra, segue a Teoria do Risco Administrativo e, portanto, é objetiva em relação aos danos que causar a terceiros. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.
Ademais, cabe salientar que, em certos casos, a responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva, baseada na Teoria da Culpa do Serviço que também é conhecida pela Teoria da Culpa Anônima, pela Teoria da Falta do Serviço ou Teoria da Culpa Administrativa, ou integral, como no caso de danos nucleares (CF, Art. 21, XXIII, "d").
* A questão queria saber a regra. Logo, o gabarito é a letra "b", que afirma ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação aos danos que causar a terceiros, independentemente da comprovação do dolo ou culpa de seus agentes.
** Seguem algumas questões sobre o assunto: Q854327, Q844110, Q834987, Q811265, Q792468, Q752024, Q700371, Q819409, Q425977 E Q273265.
Fontes:
https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado
http://blog.supremotv.com.br/comentarios-prova-trf-1a-regiao/
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI55881,11049-A+responsabilidade+civil+do+Estado
http://fazziojuridico.com.br/acao-de-ressarcimento-ao-erario-e-imprescritivel/
https://jus.com.br/artigos/59675/da-prescricao-na-acao-regressiva-do-estado-em-face-de-agente-publico-causador-de-dano/3
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjV7cKD8NTXAhUGh5AKHZf3Ba8QFghgMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F892353&usg=AOvVaw31sJfm7fnVmVZgL0v5aeIY
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Quando o Estado entrar com a regressiva contra o agente (se entrar), a responabilidade se torna subjetiva, tendo que demonstar a culpa ou dolo do agente público para que ele seja responsabilizado regressivamente. ( o agente indenizar os cofres públicos pelos danos causados e que o Estado teve que ressarcir alguém)
Cuidado!!! algumas bancas jogam esse raciocínio no meio do balaio e fazem vc ir feito patinho naquela que diz que é tudo objetiva.
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Atualmente temos na Administração Público a responsabilidade civil do Estado na modalidade risco administrativo. Ela diz que o Estado (órgãos da Administração direta, empresas públicas, empresas privadas prestadores de serviços públicos, concessionárias, permissionárias e autorizadas) responderá pelos prejuízos que causarem a terceiros (pessoa física ou jurídica) independente dela ser culpada ou não. Essa responsabilidade é objetiva, pois independe de comprovação de culpa. Importante ressaltar que pode haver excludentes de responsabilidade.
Gabarito: B
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Direto ao ponto
Responsabilidade civil do estado: em regra, OBJETIVA - Independe da demonstração de dolo ou culpa do agente.
Responsabilidade civil do agente causador do dano: SUBJETIVA - Depende da demonstração de dolo ou culpa do agente.
31/12/2017 - Em 2018, vá e vença!
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GABARITO:B
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima . Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.
Previsão Constitucional
A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6o do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARITO]
Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Estado
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
Prazo prescricional da ação de indenização: a ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado: o Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
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Correta, B
A responsabilidade civil da administração pública, em relação aos danos que causar a terceiros, é do tipo objetiva, não dependendo da perquirição de culpa, com base na Teoria Do Risco Administrativo.
Responsabilidade Civil da Administração Pública perante terceiros > OBJETIVA > fundamentada na teoria do Risco Administrativo > não dependendo do Dolo ou Culpa do agente > requisitios necessários para caracterziar > Dano + Conduta + Nexo Causal
Responsabilidade Civil do Agente Público perante a adm > SUBJETIVA > para a adm pública exercer seu direito de regresso contra o agente, deverá comprovar que este agiu com Dolo ou Culpa.
Observação:
A ação deve ser proposta contra pessoa jurídica a que o órgão pertence (União, Estados, DF ou Municípios). Situação diferente quando o agente está a serviço de uma entidade personalizada da administração pública indireta, neste caso, a ação deve ser proposta diretamente contra estas entidades, visto que possuem sua própria personalidade jurídica, contraindo direitos e obrigações (o que não ocorre nos órgãos públicos).
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA: FATO + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA
Atos COMISSIVOS Responsabilidade OBJETIVA , INDEPENDE de Dolo ou Culpa
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.
Q792468
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: DEVERÁ ESTAR PRESENTE: + CULPA DA ADM + NEXO + DANO
A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.
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Gab (b)
Teoria do Risco Administrativo
Essa teoria dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, no qual o Estado assume o risco de arcar com um risco natural decorrente de numerosas atividades. Em regra essa teoria é adota no ordenamento jurídico brasileiro.
Vale lembrar que essa teoria admite:
*Excludentes de responsabilidade civil do Estado
E de acordo com essa teoria a resposabilidade civil do Estado será objetiva, ou seja, não depende da demostração de dolo ou culpa p/ a sua caracterização.
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Vale lembrar (ajuda muito na questão): Significado de perquirição. O que é perquirição: perquisição, pesquisa, averiguação, devassa, indagação, inquirição,investigação
Sendo assim, a responsabilidade civil da administração pública, em relação aos danos que causar a terceiros, não necessita da comprovação (ou averiguação) do dolo ou da culpa.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Demonstrar:
Nexo Causal, somente
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Demonstrar:
Nexo Causal + Dolo/Culpa
Letra B
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Responsabilidade Civil Objetiva: A responsabilidade do Estado INdepende de culpa. Basta existir o DANO, o FATO DO SERVIÇO e o NEXO CAUSAL entre eles:
-> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: ADMITEM EXCLUDENTES- aplicada como regra
->TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITEM EXCLUDENTES- apenas casos excepcionais: Danos nucleares, ambientais, e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.
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Primeiro a ADM vai ser responsabilizada independente de dolo/culpa do agente.
DEPOIS........................ a ADM se vira e se entenda com o agente entrando com uma ação de regresso se comprovado dolo ou culpa dele.
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Significado de perquirição: indagação; pesquisa; investigação; inquirição.
Fonte: www.dicionarioinformal.com.br/perquirição/
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Do Estado é o objetiva. Da administração pública?
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EM REGRA, NO CASO DE OMISSÃO, A RESP. É SUBJETIVA;
TODAVIA, SE HAVIA UM COMANDO LEGAL NA LEI PARA A ADMINISTRAÇÃO AGIR CONFORME UM DETERMINADO MODO
E ESTA SE OMITIU QUANTO AO SEU DEVER ESPECÍFICO, HAVERÁ RESPONABILIDADE DE FORMA OBJETIVA
INCLUSIVE, A OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURA ABUSO DE PODER, POIS CONTRARIA UMA IMPOSIÇÃO DA LEI PARA AGIR,
AUTORIZANDO O JUDICIÁRIO A INTERVIR, MORMENTE EM SE TRATANDO DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NA CARTA MAGNA - RESPEITANDO A RESERVA DO POSSÍVEL!
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Independentemente de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados - Nexo de causalidade -
Por uma conduta da Adm pública, ou seja, deve-se provar apenas que o fato existiu. Não é preciso comprovar dolo ou culpa.
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GABARITO B > TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
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Letra B : Culpa está em sentido amplo ( Dolo; Culpa ) , logo: Resp.OBJETIVA
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GABARITO: LETRA B
FIQUE ATENTO:
A Responsabilidade Civil do Estado: em regra, é OBJETIVA , pois independe da demonstração de dolo ou culpa do agente.
A Responsabilidade Civil do Agente Causador do Dano: é SUBJETIVA, pois depende da demonstração de dolo ou culpa do agente.
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Responsabilidade Objetiva Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída
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Willy Maiia deu uma aula !
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Estado responde OBJETIVAMENTE - Independe da demonstração de culpa.
O Agente responde - Subjetivamente.
Gabarito : B
Bons estudos!
Pertenceremos!
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GABARITO B
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal dispositivo contempla como responsabilidade a modalidade objetiva, amparada na teoria do risco administrativo.
Quando um agente público causar um dano a terceiros, a responsabilidade civil do Estado se configura independentemente da demonstração de que ele agiu de forma dolosa ou culposa, sendo suficiente que se comprove que a conduta do agente público é a responsável pelo dano causado a esse terceiro (nexo de causalidade). Por outro lado, o Estado pode cobrar o prejuízo do agente público que causou o dano, em ação de regresso, mas deve comprovar que o agente agiu com dolo ou culpa.
IMPORTANTE – Não é necessário que o Agente Público esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva do Estado
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Nosso ordenamento, no art. 37, §6º, da CRFB, adota a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Confira-se o teor da norma de regência da matéria:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Como daí se pode extrair, a regra consiste na desnecessidade de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, na verdade, que esteja demonstrada a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade para que exista o dever de indenizar. O exame de culpa (ou dolo) somente é necessário para fins de promoção da responsabilidade do agente público causador dos danos, mediante ação regressiva a ser manejada pelo ente estatal, mas não em relação à responsabilidade civil do Estado (pessoa jurídica).
Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, vê-se que a única correta encontra-se na letra B (Objetiva, não dependendo da perquirição de
culpa).
Gabarito do professor: B