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GABARITO: LETRA E
Lei 12.830/2013, Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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alt.E:
Para conhecimentos dos nobres colegas....nas palavras de RENATO BRASILEIRO.
Pressupostos do indiciamento: dada a importância do indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória e a possibilidade do advento de prejuízos à pessoa do indiciado, afigura-se indispensável a presença de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria do delito. Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo- -lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento. Apesar de não previsto pelo CPP, o indiciamento deve ser objeto de um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o status do indivíduo. Assim, o indiciamento funciona como um poder-dever da autoridade policial, uma vez convencida da concorrência dos seus pressupostos. Com a vigência da Lei n. 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, parece não haver mais dúvidas quanto à necessidade de fundamentação do indiciamento. Deveras, consoante disposto no art. 2o, §6°, da referida Lei, o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-ápor ato fundamentado, mediante análise técnico- - jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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É uma lei muito pequena, vale a leitura:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
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Já dizia a professora Estefânia Rocha. Tatue no braço. Lei pequena e muito importante vlw Márcio
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Belo comentário Márcio Rezende, Valeu!!
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Vi uma outra questão aqui no Qconcursos dizendo que o indiciamento é ato EXCLUSIVO do delegado, ai a gente chega em uma questão dessa que não é das mais complicadas e fica perdido HAueHAUeHAU, vida que segue
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Gabarito: LETRA E (art. 2, § 6º da Lei 12.830/13). Complementando os estudos: Informativo 552 STJ
O magistrado NÃO pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial.
É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária.
STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552).
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De acordo com a lei que dispõe sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia, o indiciamento:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) depende de autorização judicial para ter início?
b) após ouvido o Ministério Público, será tornado oficial?
c) deverá observar os princípios da publicidade, eficiência e oficialidade?
d) é dispensado para crimes cuja pena seja inferior a quatro anos?
e) é ato privativo do delegado de polícia?
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Sobre INDICIAMENTO, fica uma informação relevante:
O STJ entende que o INDICIAMENTO posterior ao RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pelo Juiz é ILEGAL!
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDICIAMENTO FORMAL. PROVIDÊNCIAS PRÓPRIAS DO INQUÉRITO POLICIAL. DETERMINAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. Não se admite a determinação de indiciamento formal do acusado, medida própria do inquérito policial, quando o feito já se encontra na fase judicial. Precedentes. 3. Uma vez ultimada a persecutio criminis pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da medida em testilha. 4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para cassar a decisão judicial que determinou o indiciamento do Paciente. HC 406465 / SP - STJ.
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O indiciamento é um ato discricionário do cargo de Delegado, nem Juiz nem MP podem ordená-lo a isso!
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Minha contribuição:
SÃO ATOS TÍPICOS DO DELEGADO DE POLÍCIA:
1 - Portaria de instrução de Inquérito Policial
2 - Decisão de indiciamento por despacho fundamento
3 - Representação por Prisão Preventiva (Art. 311, CPP)
4 - Lavratura do Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art 69)
5 - Proceder Novas pesquisas depois do arquivamento do Inquérito Policial se tiver notícias de provas novas (art 18, CPP).
BIZU SOBRE REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Requisição rima com PATRÃO (Juiz e MP)
Requerimento rima com JUMENTO (O mero requerimento da víima) a pobre coitada
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LEI 12.830
§6 o inciamento ,privativo do delegado de policia,dar-se-á por ato fundamentado...
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Indiciamento é o ato formal e privativo do delegado de polícia pelo qual ele indica que na sua visão determinada pessoa cometeu o crime.
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"...Além disso, é importante destacar que o indiciamento é ato privativo e indelegável da autoridade policial. Dessa forma, a autoridade policial não está obrigada a cumprir requisição do Ministério Público que determina a formalização do indiciamento do investigado. Dessa maneira, é oportuno salientar que a autoridade realiza diretamente o indiciamento, não sendo correto exarar despachos com a utilização de expressões do tipo: "promova-se o indiciamento do investigado" ou "indicie-se o investigado", devendo utilizar os verbos sempre na primeira pessoa. [05]..."
https://jus.com.br/artigos/19742/reflexoes-legais-e-jurisprudenciais-sobre-o-indiciamento-no-inquerito-policial
Bons estudos;
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GB E
PMGOO
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GB E
PMGOO
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No IP o Delegado:
C - onduz
P - reside
I - ndicia
Bons estudos!
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INDICIAMENTO = INQUERITO POLICIAL
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BIZU SOBRE REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Requisição rima com PATRÃO (Juiz e MP)
Requerimento rima com JUMENTO (O mero requerimento da víima) a pobre coitada
Gostei
*** Crédito ao Agente Federal.
É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados. Autor desconhecido.
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GAB E
Art 2; § 6º 12830 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
A) INCORRETA: O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e não
necessita de autorização judicial para sua realização.
B) INCORRETA:
o indiciamento é ato da fase de investigação e será realizado pelo Delegado de
Polícia sem a necessidade de oitiva do Ministério Público.
C) INCORRETA:
Na fase da investigação criminal, quando é realizado o indiciamento, realmente
incide os princípios da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal) e da
oficialidade, visto que se trata de um procedimento oficial. Mas a presente
alternativa está incorreta com relação a publicidade, visto que uma das
características do inquérito policial é
ser um procedimento sigiloso.
D) INCORRETA: O entendimento é que o indiciamento é
incompatível com os crimes de menor potencial ofensivo (contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
o não com pena de multa), por ser, por exemplo, incompatível com o instituto da
transação penal e o fato de esta não constar na certidão de antecedentes
criminais (artigo 76, §6º, da lei 9.099/95).
E) CORRETA: O indiciamento é ato privativo do
Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830 (Dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
“Art. 2º As
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo
delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado.
(...)
§ 6º O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.”
Resposta: E
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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GABARITO E
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito. A condição de indiciado poder ser atribuída já na APF ou até o relatório final do delegado de polícia.
Atente-se: uma vez recebida a peça acusatória não será mais possível o indiciamento, pois este é ato próprio da fase investigativa.
O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais, é ato privativo do delegado de polícia que para tanto deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto a materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, este só poderá ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes os elementos de informação necessários, não restará a autoridade policial outro opção senão seu indiciamento
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O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.
O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do Inquérito Policial.
O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial.