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ID
2571544
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal permite apenas a:

Alternativas
Comentários
  • Erro de Tipo!

  • ALT.E:

    ART ,20., CP. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO:

    De acordo com o art. 20, caput, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Gsb. E

  • ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO:

    ESCUSÁVEL – exclui dolo e culpa – fato atípico.

    INESCUSÁVEL – exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO:

    ESCUSÁVEL – isenta de pena – exclui a culpabilidade.

    INESCUSÁVEL – reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    OBS: ERRO DE TIPO ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO.

     

    EM RELAÇÃO AO ERRO ESSENCIAL:

    – Se o erro de tipo for INVENCÍVEL (ESCUSÁVEL, JUSTIFICÁVEL OU INEVITÁVEL) exclui-se o dolo e o fato é atípico.

    – Nesse caso, o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o resultado.

    – Se o ERRO DE TIPO, porém, for VENCÍVEL (INESCUSÁVEL, INJUSTIFICÁVEL, EVITÁVEL) o agente não responde pelo resultado a título de dolo, mas de culpa, se houver previsão legal, de modo que ele não estará isento de pena.

    – É que, nesse caso, o agente, se agisse com diligência, poderia evitar o resultado.

  • Direto ao ponto

     

    O erro de tipo SEMPRE SEMPRE SEMPRE excluirá o DOLO. No entanto, se for prevista a modalidade CULPOSA para o crime, é possível a punição do agente.

    Um clássico exemplo é o crime de aborto. A mãe que, agindo em erro de tipo inevitável, provoca o aborto do feto, não será punida, pois não há o crime de "Aborto culposo".

     

     

    31/12/2017 - 2018 tá aí! Vamos conseguir!

  • ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO

    Art.20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro essencial: incide sobre situação de tal importância para o tipo que se o erro não existisse o agente não teria cometido o crime, ou pelo menos, não naquelas circunstâncias.

    Erro Inevitável (invencível ou escusável) (Desculpa): é aquele que não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana.

    Exemplo: agente furta caneta pensando que é própria; sujeito que mantém conjunção carnal com menor de 13 anos que aparenta ter 20 anos.

     

    Erro (Evitável) inescusável (Não Desculpa): é aquele que poderia ser evitado pela prudência normal do homem médio. Exclui o dolo, mas permite a modalidade culposa se prevista em lei. Quando não prevista a modalidade culposa, não ocorre o crime.

    Exemplo: um caçador confunde vulto em uma moita e atira, vindo a causar a morte de um lavrador. Nessa situação, caso o fato pudesse ser previsível, deverá o caçador responder por homicídio culposo.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui a pena o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

    Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

     

     

  • Gaba: E

     

    Erro de tipo (lembrar de tipicidade, erro sobre o elemento do tipo) ==> o agente viaja na maionese e acaba fazendo algo que não faria se soubesse da realidade:

     

    Fulano está em uma festa e acaba se engraçando com uma menina de 13 anos, por imaginar que ela possuia 17 anos, praticando estupro de vulnerável, algo que não faria nunca.

     

    Caso qualquer pessoa fosse enganada pela situação imaginária, o erro de tipo é escusável (inevitável) e exclui o crime.

     

    Caso o erro estava na cara, aí o agente responde por crime culposo, se previsto. Caso não haja previsão culposa, não responde por nada.

  • CORRETA: Alternativa E.

    O dolo é composto de dois elementos, o conhecimento e a vontade, a pessoa deve conhecer que esta cometendo um crime e ter a vontade de pratica-lo, se Bruna pega o celular de outra pessoa, achando que era seu próprio celular, não responde pelo crime de furto, porque não sabia que a coisa móvel era alheia, o chamado erro de tipo, excluindo o dolo, por falta de conhecimento do elemento constitutivo do tipo de furto, em que pese a vontade de pegar o celular alheio. Mas se nas circunstâncias do caso, p.ex: o celular de Bruna era um pouco diferente do celular que ela pegou, mas por negligência sua, pegou o aparelho celular de terceiro, ela pode responder por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP)..

  • Gab (e)
    Erro de tipo
    Erro de tipo está previsto no art 20, caput, do CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Nesse caso o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementarescircunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

    Ex: A mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua, ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

  • GAB. E

    A questão trata do "erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal" também conhecido por ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ( Art. 20 )

    exclui o dolo mas permite por CULPA - se existente.

    Cuidado, cararíssimo leitor, teve gente confundido com o Erro de Proibição nos comentários. (art. 21). 

  • Direito Penal tirei 10 na prova PCSC/2018.

     

    Rumo a PCRS !

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    ART.20 O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXLUI O DOLO , MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO , SE PREVISTO EM  LEI .

    AVENTE!

    SERTÃO BRASIL...

    FÉ EM DEUS SEMPRE!!!!

  • Pessoal, na alternativa A o erro do tipo exclui A TIPICIDADE e não a culpabilidade.

    erros, por favor, me notifiquem. bons estudos.

  • Papa Mike, esse é o QTC e QSL

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Gab: E

    Tudo Posso naquele que me fortalece.

    Felipenses 4:13

     

  • Erro de Tipo Essencial = Invencível ou vencível, no primeiro caso não há previsibilidade, logo, nem culpa há. 

    Entendo que só haverá a possibilidade culposa se o erro for inescusável. 

  • ART 20, CP) ERRO DO TIPO: SE ESCUSÁVEL/ DESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO E EXCLUI A CULPA, MATANDO O FATO TÍPICO

    SE INESCUSÁVEL/ INDESCULPÁVEL, EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTA EM LEI

    #PMBA 2019

  • culpa impropria

  • Gabarito "E"

    Senão vejamos:

    Erro constitutivo= Escusável? Sim! "Dolo + Culpa. = fato típico.

    = Inescusável?Sim! "Dolo" Nonos, Culpa, pois esse é punida se previsto em lei.

  • Art. 20, CP.

    -

    Comentei apenas pra mostrar o horário que eu estava estudando. kkkkkkk

    Foco, foco.

  • Erro do Tipo penal sobre o Elemento Constitutivo

    Exclui o Dolo mas permanece a Culpa se prevista em lei.

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Gab: E

    pmgo

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (ERRO DE TIPO EVITÁVEL)

    ERRO DE TIPO

    escusável,invencível,inevitável-exclui o dolo e a culpa (fato tipico)

    inescusável,vencível,evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)

    inevitável-isento de pena(exclui a culpabilidade)

    evitável-pena diminuída de 1/6 a 1/3

  • A questão exigiu o conhecimento acerca de erro de tipo.

    A – Errada. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do Código Penal).  Assim, excluindo-se o dolo exclui-se a tipicidade e não a culpabilidade como afirmou à alternativa.

    B – Errada. Ocorrerá crime impossível quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17 do CP).

    C – Errada. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do Código Penal).  Desta forma, excluindo-se o dolo exclui-se a tipicidade e assim não há que se falar em tentativa.

    D – Errada. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do Código Penal).  Desta forma, excluindo-se o dolo exclui-se a tipicidade e assim não há que se falar em crime.

    E – Correta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do Código Penal). 

    Gabarito, letra E

  • Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GAB - E

  • GABARITO: E

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, CP).

    Lembrando que erro do tipo é quando o agente faz sem saber que está fazendo. Erro do tipo sempre exclui o dolo.

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

  • GAB: E

    ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):

    -> quando escusável (invencível, inevitável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    -> quando inescusável (vencível, evitável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Q672783 - O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade. (C)

  • CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO:

    – ESCUSÁVEL – isenta de pena – exclui a culpabilidade.

    – INESCUSÁVEL – reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    – OBS: ERRO DE TIPO ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO.

  • erro de tipo - exclui o dolo, mas responde pela culpa.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO ou ERRO DE PROIBIÇÃO: (Pode Excluir a Culpabilidade)

    "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. ... No erro de proibição, portanto, o agente erra quanto ao caráter proibido de sua conduta, ao supor lícita uma ação ilícita

    ESCUSÁVEL – isenta de pena – exclui a culpabilidade.

    INESCUSÁVEL – reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO: (Pode Excluir o FATO TÍPICO)

    ESCUSÁVEL – exclui dolo e culpa – fato atípico.

    INESCUSÁVEL – exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

    Observações Importantes:

    O erro de tipo SEMPRE SEMPRE SEMPRE excluirá o DOLO. No entanto, se for prevista a modalidade CULPOSA para o crime, é possível a punição do agente.

    CP. Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    << Síntese de algumas informações do QC, sites e aulas >>

  • O agente pratica um fato considerado típico, mas o faz por ter incidido em erro sobre algum de seus elementos.

    Trata-se do erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (ou erro de tipo).

    O erro de tipo é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.

    EXEMPLO: José, 18 anos, conhece Maria, moça de apenas 13 anos, em uma boate só para maiores. Maria mente a idade e diz que tem 18 anos. José, pela compleição física da vítima, uma moça já desenvolvida, acredita que esta tem, de fato, 18 anos, e com ela mantém relação sexual. Nesse caso, José teria praticado o fato descrito como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), na medida em que manteve relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Todavia, nesse caso houve erro de tipo, eis que José incorreu em erro sobre as circunstâncias fáticas, acreditando não estar presente um dos elementos do tipo (ser Maria menor de 14 anos). 

  • travei nessa questao