-
ALT..B:
Para conhecimentos dos nobres colegas:;
Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. Assim, praticado um crime, por exemplo, na data de 22 de julho de 2013, reger-se-á a pretensão punitiva estatal, a princípio, de acordo com as regras vigentes nesta data. Exceção à regra supracitada ocorre nos casos de extra-atividade da lei penal, em que abrange a retroatividade da lei mais benéfica e sua ultra-atividade.
Em síntese: “O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54).. fonte---https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo
-
GABARITO: B
A) INCORRETA.
CF: Art. 5°, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
B) CORRETA.
CF: Art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
C) INCORRETA.
Código Penal: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
D) INCORRETA.
CF: Art. 5°, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
E) INCORRETA.
CF: Art. 5°, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
Lei penal somente retroagirá em benefício do réu.
-
Só não esqueçam que a lei penal retroage caso seja mais benéfica...
Lei PROCESSUAL penal não...
-
apesar de eu ter acertado,alguém pode me explicar tecnicamente o erro da C?
-
A “c” está errada porque diz que não pode haver abolitio criminis.
-
"d) As penas cruéis poderão ser aplicadas caso o delito cause grande comoção social. "
A meu ver, essa poderia ser a certa!
-
#PAZ
-
letra c:erro ... vedação ao bis idem processual
-
CF Art. 5. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; GABARITO B.
-
b) Para beneficiar o réu, a lei penal poderá ser aplicada retroativamente. Acredito que deveria ser DEVERÁ, a constituição impõem o dever de retroagir em benefício.
-
GABARITO: B
CF. Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
-
LEI PENAL NO TEMPO
Regra: Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticados durante sua vigência
Exceção: Extra-atividade da lei penal benéfica. Duas formas:
--Retroatividade da lei penal benéfica - Lei nova mais benéfica retroage, de forma que será aplicada ao fatos criminosos praticados antes da sua entrada em vigor;
--Ultra-atividade da lei penal benéfica - Lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência.
-
Letra C: Poderá sim, caso a conduta seja descriminalizada.
-
Cuidado com o comentário do Leonardo, pois norma processual mista deverá ser aplicada de acordo com o princípio da temporariedade da lei penal, isto é, retroagindo para beneficiar o réu. E não com o princípio do efeito imediato.
-
Gabarito: B
Informação adicional sobre o item E:
Princípio da intranscendência subjetiva, ou pessoalidade ou intransmissibilidade da pena - impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas, terceiros, que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. A sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
-
Para o pessoal que marcou D, lembrem-se sempre que a prova não cobra o senso comum!
Não podemos punir alguém com penas cruéis por mais horrível que tenha sido o crime praticado por ela.
-
A fepese é assim, ela da umas questões de graça (como esta) e depois joga umas com pegadinha e você achando que é fácil como as anteriores, cai.
-
a) ERRADA. A fixação dos crimes dependerá de lei formal, sendo inaceitável lei incriminadora criada por meio de medida provisória. Portanto, cabe a União PRIVATIVAMENTE fixar leis incriminadora,em alguns casos também ao Estado, por meio de concessão trazida por meio de lei complementar.
b) CORRETA. Para beneficiar o réu a lei penal poderá ser estabelecida tanto de forma retroativa, quanto de forma ultrativa.
c) ERRADA. A lei pode deixar de incriminar condutas já tipificada por legislação anterior, desde que em benefício do réu.
d) ERRADA. A aplicação da lei deve se distanciar da comoção social, sendo vedado a aplicação de penas cruéis, fundamento da CF artigo 5º, inciso XLVII.
e) ERRADA. A afirmação fere o princípio da pessoalidade e da intransferibilidade da pena.
-
A) fixação dos crimes e das respectivas penas não depende de lei formal-- Princípio da legalidade;
B) Para beneficiar o réu, a lei penal poderá ser aplicada retroativamente. Extra-atividade=> Retroatividade;
C) A lei não poderá deixar de incriminar uma conduta já tipificada por legislação anterior-- Pode sim, por exemplo, Abolitio Criminis;
D) As penas cruéis poderão ser aplicadas caso o delito cause grande comoção social-- É proibido no Brasil a aplicação de penas cruéis;
E) Na impossibilidade de cumprimento da pena pelo réu, os seus familiares poderão ter a liberdade restringida-- Princípio Intranscendência da pena (Pessoalidade; Responsabilidade pessoal).
-
essa questão é para ninguém zerar na prova kkkkkk
-
Resolução:
a) – Conforme exaustivamente estudado por nós, o princípio da legalidade, pela via da reserva legal, exige lei em sentido formal (seja complementar ou ordinária) para a criação de crimes e penas.
b) – Está em conformidade com o art. 5º, XL, da CF.
c) – Não há impedimento para que uma lei deixe de incriminar uma conduta incriminada por lei anterior. O instituto que regula essa possibilidade é conhecido como abolitio criminis.
d) – Por vedação constitucional (art. 5º, XLVII) é proibida a imposição de penas cruéis.
e) – Conforme o princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) nenhuma pena poderá passar da figura do condenado.
Gabarito: Letra B.
-
A questão cobrou conhecimento acerca dos princípios
constitucionais aplicados ao direito penal.
A – Errada. Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da reserva legal previsto no
art. 5° inc. XXXIX da Constituição Federal de 1988 e art. 1° do Código Penal.
B – Correta. A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Princípio da retroatividade benéfica previsto
no art. 5° inc. XL da CF/88 e art. 2º, paragrafo único do CP
C
– Errada. A lei penal poderá deixar de incriminar conduta tipificada por
legislação anterior. Ex. Crime de crime de adultério, que era previsto no art. 240 do
CP.
D
– Errada. A Constituição Federal veda expressamente a aplicação de penas cruéis
(art. 5°, inc. XLVII, alínea E).
E
– Errada. De acordo com o princípio da responsabilidade pessoal ou
intranscendência da pena estampado no art. 5° , inc. XLV da CF nenhuma pena passará da pessoa do
condenado.
Gabarito, letra B
-
Entendo que todas as assertivas estão erradas: a lei benéfica não PODERÁ retroagir para beneficiar o réu, mas sim, DEVERÁ retroagir para beneficiar o réu. Não há discricionariedade na aplicação da lei penal benéfica.
-
a lei benéfica só retroage após a abolição da lei vigente a época do fato por lei posterior, e não pelo aumento de pena, cespe ja cobrou isso se atente
lei benéfica não retroage por fato típico que teve posterior aumentou de pena, cuidado, tem que abolir e ter a conduta um aumento de pena para depois retroagir, cuidado
cuidado
cuidado
-
GAB. B)
Para beneficiar o réu, a lei penal poderá ser aplicada retroativamente.
-
É correto afirmar acerca dos princípios constitucionais do direito penal.
A) A fixação dos crimes e das respectivas penas não depende de lei formal.
CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
----------------------------
B) Para beneficiar o réu, a lei penal poderá ser aplicada retroativamente.
CF Art. 5° - [...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [Gabarito]
----------------------------
C) A lei não poderá deixar de incriminar uma conduta já tipificada por legislação anterior.
Código Penal: Art. 2º - [...]
----------------------------
D) As penas cruéis poderão ser aplicadas caso o delito cause grande comoção social.
CF Art. 5° - [...]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
----------------------------
E) Na impossibilidade de cumprimento da pena pelo réu, os seus familiares poderão ter a liberdade restringida.
CF Art. 5° - [...]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
Resolução:
a) – Conforme exaustivamente estudado por nós, o princípio da legalidade, pela via da reserva legal, exige lei em sentido formal (seja complementar ou ordinária) para a criação de crimes e penas.
b) – Está em conformidade com o art. 5º, XL, da CF.
c) – Não há impedimento para que uma lei deixe de incriminar uma conduta incriminada por lei anterior. O instituto que regula essa possibilidade é conhecido como abolitio criminis.
d) – Por vedação constitucional (art. 5º, XLVII) é proibida a imposição de penas cruéis.
e) – Conforme o princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) nenhuma pena poderá passar da figura do condenado.
-
Gabarito B
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 5° inc. XL da CF/88 e art. 2º, paragrafo único do CP
-
Errei por causa desse Poderá