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alt..D:
Para conhecimentos dos nobres colegas::
O que se entende por princípio da adequação social?
As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?
Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.
De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. A sociedade, em sua maioria, também considera a pena de morte adequada como reação a alguns delitos. Ocorre que a pena de morte está proibida pela CF, salvo em caso de guerra externa. Como se vê, para a aplicação do princípio da adequação social não basta que a conduta seja aceita amplamente pela sociedade. É preciso sempre verificar os interesses em jogo assim como a CF.
É certo que tal princípio não é estático, como também não o é a sociedade. Assim, é possível que determinadas condutas que já foram entendidas com atípicas deixem de ser toleradas, como tem acontecido com várias atividades envolvendo crueldade com animais. É o caso da “ Farra do Boi” no estado de Santa Catarina, que embora associada ao folclore e à cultura do povo local, foi proibida desde 1997, considerada atualmente conduta típica, em razão da intolerável crueldade praticada.
Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são totalmente atípicas (e socialmente positivas).
fonte::https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928188/o-que-se-entende-por-principio-da-adequacao-social
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Sobre o princípio abordado na questão. Vejamos:
Não há crime na conduta que, embora tipificada em Lei, não afronte o sentimento social de justiça.
Ex; trotes acadêmicos moderados; circuncisão religiosa; tatuagem.
O STJ, no HC 45.153/SC, interpretou o Princípio da Adequação Social no sentido de que, o fato de existir uma Lei regulamentando determinada profissão não autoriza/legitima a prática de toda e qualquer atividade no exercício.
Ex 1; Camelô; a profissão é autorizada; todavia, não autoriza o Crime de Descaminho.
Ex 2; Casa de Prostituição.
Fonte: Caderno LFG (Aula do Ilustre Cleber Masson - transcrito pelo meu grande amigo Tadeu Trancoso)
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Princípio da Adequação Social:
https://www.youtube.com/watch?v=TvKzO46Pk0c
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Exemplo: Jogo do Bicho
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Gab- D
DEPEN 2018!!! BRASIL.
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ex: adulterio
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Para maior conhecimento, segue lição do professor GRECO (código penal comentado 2017, página 21): Princípio da adequação social O princípio da adequação social, concebido por Hans Welzel, possui dupla função. Uma delas é a de restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.8 Sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.
Bons papiros a todos.
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GABARITO D
DA ADEQUAÇÃO SOCIAL:
1. O Princípio da Adequação Social afasta a tipicidade material. Este é tido como uma conduta socialmente aceita e, com isso, afasta tipicidade material.
Ex: quando uma mãe fura as orelhas de sua filha para colocar um par de brinco; ou a permissão dada por uma pessoa para que um tatuador desenhe em seu corpo.
2. Há a necessidade, porém de não confundir o princípio em estudo, com mera leniência ou indulgência. Ou seja, o que é aceito e permitido por parte de uma sociedade, não poderá, só por isso, ser socialmente adequado.
Ex: venda de CDs piratas e a contravenção penal do jogo do bicho.
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
Adendo – O princípio da insignificância também exclui a tipicidade material. Aqui há uma irrelevância da conduta para o direito penal, mas não é tida como socialmente aceitável.
Ex: furto de uma caneta.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO D
DA ADEQUAÇÃO SOCIAL:
1. O Princípio da Adequação Social afasta a tipicidade material. Este é tido como uma conduta socialmente aceita e, com isso, afasta tipicidade material.
Ex: quando uma mãe fura as orelhas de sua filha para colocar um par de brinco; ou a permissão dada por uma pessoa para que um tatuador desenhe em seu corpo.
2. Há a necessidade, porém de não confundir o princípio em estudo, com mera leniência ou indulgência. Ou seja, o que é aceito e permitido por parte de uma sociedade, não poderá, só por isso, ser socialmente adequado.
Ex: venda de CDs piratas e a contravenção penal do jogo do bicho.
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
Adendo – O princípio da insignificância também exclui a tipicidade material. Aqui há uma irrelevância da conduta para o direito penal, mas não é tida como socialmente aceitável.
Ex: furto de uma caneta.
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O princípio da adequação social = ADAPTADO PELOS COSTUMES DA SOCIEDADE
Exemplo é
As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?
Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social...
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A questão cobrou os conhecimentos relativos aos
princípios do direito penal.
A – Errada. O princípio da legalidade ou reserva
legal está estampado no art. 1° do Código Penal e
estabelece que: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal.
B
– Errada. (vide comentários da letra A)
C
– Errada. O princípio da ulterioridade é aquele que permite a aplicação da lei
penal a um fato cometido durante sua vigência mesmo depois de revogada, desde
que ela seja mais benéfica para o réu.
D – Correta. De
acordo com o princípio da adequação social uma conduta não pode ser considerada
criminosa se for amplamente aceita pela sociedade, ainda que esta conduta
esteja prevista em lei como crime. Entretanto, as jurisprudências do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não aceitam a incidência do mencionado
princípio para excluir a tipicidade material da conduta. Vejamos um julgado do
STF:
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOAUTORAL. VENDA DE CD'S 'PIRATAS'. ALEGAÇÃODE
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EMPLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I
– A condutado paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art.
184, § 2º, do Código Penal. II - Não
ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade
alegadamente aceita e até estimula a praticado delito ao adquirir os produtos
objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável
uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de
impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente
estabelecidos. IV - Ordem denegada. (HC 98898,Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, PUBLIC 21-05-2010).
Ainda
mais claro é este julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°,DO CP.
OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA.PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta
prevista noartigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, aplicação do
princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S
"piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas materialidade e
a autoria, afigura-se inviável afastar consequência penal daí resultante com
suporte no referidoprincípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Resp 1193196/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/09/2012, DJe
04/12/2012).
E
– Errada. A aplicação da lei penal não é um princípio em si. Todos os
princípios penais orientam a aplicação da lei penal.
Gabarito do professor: D
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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Conduta tipificada em lei, mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade, seja pelos costumes ou pela cultura .
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OBS: e a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável.
Masson.
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GABARITO D
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime (em sentido material).
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LETRA - D
A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
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GABARITO: Letra D
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas e/ou aceitas pela sociedade.
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Princípio da legalidade e seus desdobramentos
Princípio da legalidade
Previsão constitucional
Art 5 CF
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
CP
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Princípio da reserva legal
A criação de norma penal incriminadora ocorre somente por meio de lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)
A norma penal incriminadora emana de lei
Princípio da anterioridade penal
A norma penal incriminadora deve ser anterior a prática criminosa
Princípio da taxatividade da lei penal
A norma penal incriminadora deve ser precisa e clara
Proíbe a criação de tipos penais vagos
Princípio da adequação social
Significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada
Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica
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Nunca tinha visto esse principio, bacana.
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foco!!! PCSC,PMSC, 2022
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Gabarito: D
Princípio da adequação social - Este princípio prega que uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como criminosa, quando não for capaz de afrontar o sentimento social de Justiça, não seria considerada crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade). Condutas toleradas e aceitas socialmente não poderiam ser consideradas criminosas (não há tipicidade material), ainda quando tipificadas em lei como crime (há tipicidade formal).
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excelente exemplo do princípio da adequação social é furar a orelha de criança, é lesão corporal leve mas é aceita por todos, é cultura!
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BIZU dos Princípios:
⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.
⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.
⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.
⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.
⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.
⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.
⇒ ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.
⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.
⇒ FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.
⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.
⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.
⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.
⇒ LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.
⇒ OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
⇒ SUBSIDIARIEDADE - analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.
⇒ RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.
⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.
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Gabarito D
O princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas.