Classificações de Lançamento:
Por oficio: É o lançamento na qual a autoridade Fiscal realiza todos os atos ligados a verificação da ocorrência do fato gerador e a aferição do ‘quantum’ a ser pago pelo contribuinte (Individualização da obrigação tributária). Ex. IPTU
Lançamento por declaração: É o lançamento onde há participação do sujeito ativo e do passivo, ou seja, de contribuinte e da Fazenda. O contribuinte da as informações para o lançamento ser efetivado pela autoridade administrativa (147 CTN). Ex: II de pessoa física.
Lançamento por homologação: É o lançamento na qual o contribuinte realiza todos os atos instumentais, cabendo a autoridade fiscal ratificar/convalidar estes. (A maioria dos tributos hoje em dia, são lançados por homologação, por uma questão de economia ao Fisco) * Essa modalidade de lançamento impõe um custo altíssimo aos contribuintes. O Lançamento por homologação é uma prática fixada em lei, caso o contribuinte não o realize no prazo previsto passa a fazenda ter o direito de lançar. Após a ocorrencia do fato gerador o contribuinte deve declarar e pagar antecipadamente (Antes que a autoridade fiscal se pronuncie, esta que tem prazo de pronunciamento de 5 anos).
Lançamento tácito: Segundo o STJ, quando o contribuinte realiza em sede judicial o depósito de um tributo objeto de discussão, este depósito equivale ao lançamento do tributo sendo desnecessária qualquer atividade da administração para fins de constituíção do tributo