GABARITO: Letra B
a)É opcional e está integrado ao Ministério da Fazenda.
CORREÇÃO= Obrigatório; Previdência Social
b)Aplica-se aos presidiários que exerçam atividade remunerada.
c)É obrigatório e está integrado ao Ministério da Justiça.
CORREÇÃO= Previdência Social
d)Aplica-se apenas a um grupo específico de empregados.
CORREÇÃO= a todos os empregados e ao trabalhador avulso.
e)Aplica-se aos empregados em geral e não ao trabalhador avulso.
CORREÇÃO= a todos os empregados e ao trabalhador avulso.
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A alíquota do SAT varia conforme o percentual do Risco de Acidente de Trabalho (RAT), determinado a partir da definição da atividade desenvolvida pela empresa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), multiplicado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), divulgado para cada empresa pelo órgão previdenciário, sendo que o resultado (RAT X FAP) é aplicado sobre toda a folha de pagamento da empresa. Quanto maior o grau de risco da atividade preponderante da empresa (alto, médio ou baixo risco) maior é a alíquota.
O Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota de acordo com o desempenho e o investimento da empresa na segurança do trabalho - reduzindo à metade ou duplicando.
A alíquota normal é de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração do empregado.
Para empresas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos: 6%, 9% ou 12%.
para cooperativas de trabalho: 5%, 7% ou 9% sobre a nota fiscal ou a fatura de prestação de serviços;
para cooperativas de produção: 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração dos cooperados.
DECRETO Nº 61.784, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967.
Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.
Capítulo I
Seguro de Acidentes do Trabalho
Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:
I - dos empregados em geral;
II - dos trabalhadores avulsos;
III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.