SóProvas


ID
25726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Suponha-se que a União contrate, mediante licitação, empresa para fornecimento de mão-de-obra em atividade de conservação e limpeza e que essa empresa, antes do encerramento do prazo do contrato, deixe de pagar a seus empregados. Suponha-se, ainda, que estes permaneçam trabalhando em favor da União. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • Só lembrando que a responsabilidade não é solidária e sim subsidiária, bem como não há vinculo de emprego. "D"
  • Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.


  • Não sei se a raquel tem razão em citar a súmula do TST.

    Penso que não precisa ir à sumula para dizer que o trabalhador não pode postular vínculo de emprego com a união, visto que na CF/88 diz em seu art 37, II:

    "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

    Se o juiz desse um vinculo de emprego, acho que seria inconstitucional.

    Não sei se estou pensando da maneira correta.

    Se puderem me ajudar. Agradeço.
  • A RAQUEL ESTÁ INTEIRAMENTE CORRETA EM CITAR A REFERIDA SÚMULA, HAJA VISTA Q NÃO SÓ O ART. DA CF RESPONDE A QUESTÃO,., TEM-SE Q FALAR, POIS, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO NESTE CASO.,.
    A DÚVIDA Q TENHO É A SEGUINTE: A SÚMULA 205 DO TST PREVIA Q EXISTIA A NECESSIDADE DE O RESP. SUBS. ESTÁ PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA TER SEUS BENS AFETADOS.,. COMO TAL SÚM FOI EXTINTA NÃO DEVE-SE FAZER A INTERPRETAÇÃO INVERSA??? OU SEJA, NECESSITARIA Q UNIÃO CONSTASSE DO TÍTULO PARA SER AFETADA?? ALGUEM AJUDA;.
  • Como explanam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra, Manual de Direito do Trabalho, pgs. 83-88, não há de se falar em vínculo empregatício com a Administração Pública sem a precedência de concurso público. Conforme já comentado, de acordo com a Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade do Estado, quanto às obrigações trabalhista em um dado contrato, é SUBSIDIÁRIA, ou seja, complementar, e não solidária, significando mútua. Para que se reconheça tal responsabilidade, é necessário que Administração seja parte no processo DESDE O INÍCIO e não somente durante a fase executória. Recomendo a obra citada para fins de consulta e estudos. A linguagem é bastante didática. Há um capítulo explicativo sobre a Súmula nº 331 do TST e suas implicações controversas à Administração Pública.
  • TST Enunciado nº 363 - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A responsabilidade da AP, como tomadora de serviços, é SUBSIDIÁRIA numa terceirização LÍCITA, porém, sendo ILÍCITA, será convertida em responsabilidade SOLIDÁRIA.

    Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007

    11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público
  • Boa questão essa. Tá corretíssima, belos comentários. Exceto quanto à súmula 363. Nâo tem pertinência com o caso.Totavia, acho esse entendimento do TST um absurdo, um abuso, uma incostitucionalidade tremenda. O tst legislou positivamente, indo contra o artigo 71 da Lei 8666/96, que afasta qualquer responsabilidade do ente público nesses casos (contratação por meio de licitação). Se não tivesse uma lei falando, tudo bem...cabe ao TST uniformizar a jurisprudencia. Agora com a lei em plena vigência, vale dizer, não foi declarada inconstitucional (é constitucional portanto, o art. 71, 8666), não poderia o TST editar uma súmula dessas, falando exatamente o contrário do que dia a lei. Fiquem de olho nesse tema, pois o Supremo ainda não se manifestou acerca desse entendimento do TST nem da constitucionalidade do art. 71 da lei 8666, e pode cair muito nas provas, principalmente discursivas.
  • A observação de nosso colega Márcio Mendes é apropriada, em especial porque a questão foi formulada em uma prova da PGE. Se a questão não tratasse abertamente da posição do TST sobre a matéria, jamais em uma prova da procuradoria se poderia afirmar em responsabilidade, seja de que sorte for, do Estado por terceirização de serviços, considerando que a lei 8.666/93 expressamente afasta esta incidência quanto a créditos trabalhistas, apenas fazendo pequena ressalva quanto aos créditos previdenciários.Apenas complementando, já há questionamentos no STF sobre a disposição contra legem do TST. (ADC 16/DF - alega-se a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93). ADC ainda pendente de julgamento.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Súmula 331/STF - Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundacões públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem tambem do título executivo judicial.

    Assim sendo, em que pese o previsto no art. 71 da Lei 8.666, o TST entende pela subsidiariedade na responsabilidade da administração direta e indireta pelos encargos trabalhistas, dede que preenchidas determinadas condições.

    BONS ESTUDOS!

  • Colegas, cuidado com esta questão, ela está DESATUALIZADA. O TST mudou a Súmula 331.

    Agora, a Administração Pública só será responsável subsidiariamente se agir com CULPA no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. e o mero inadimplemeto das obrigações trabalhistas não ocasionará esta responsabilidade para a Administração Pública.

    Súmula 331, V

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Bons estudos, Jesus ama vcs!