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ID
25732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência da justiça do trabalho, a partir do disposto na CF, na CLT e em decorrência da jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra da lei:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    -------------------------------------------------------
  • 1. O STF concedeu liminar na ADIN 3.395-6, com efeito ex tunk, excluindo os servidores estatutários da competência da JT.

    2. O STF concedeu liminar na ADIN 3.684-0, declarando que a JT não é competente para processar e julgar ações penais, ainda que oriundas das relações de trabalho.
  • A letra "a" está correta, em razão de não ter feito menção a servidores públicos, que foi objeto de ADIN perante o STF.

    Para empregados públicos a Justiça do Trabalho matém sua competência, bem coomo para as demais relações de trabalho, mesmo que envolvam a administração direta.
  • C) crime contra a organização do trabalho é de competência do juiz federal (art 109 VI)
  • CC 54031
    por favor me expliquem pq em decisao do STJ:
    Min. Paulo Gallotti
    decisão monocrática
    DJ 06-03-2007 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação movida por servidor municipal contratado irregularmente, sem concurso público, pois a relação de emprego formada não ingressa no alcance das normas estatutárias, permanecendo sob a regência das regras da CLT.
  • Colega Carolqui, sempre que o Poder Público contratar alguém com ofensa à lei do regime estatutário ou à CF, a relação de emprego estabelecida será regida pela CLT. Parecido entendimento ao desse julgamento colacionado por você, encontra-se o do TST, por meio da OJ 205 da SDI-I, no qual o Tribunal entendeu que se houver desvirtuamento na contratação de temporário de excepcional interesse público pelo ente público (ou seja ofensa à CF), será da Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a demanda.
  • Letra a)Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
  • E na letra E, o que há de errado? Parece-me ser a expressão "direito residual", quando na verdade deveria ser direito contratual, trabalhista, etc. Né? Lembrando aos colegas que a mencionada OJ 205 da SDI I foi recentemente cancelada. Agora não sei o que o TST quis dizer com isso; a JT continuará a julgar casos em que se desvirtua a contratação temporária?
  • Atenção: A questão pede o item CORRETO,ou seja, o item A: Mas, tirando a dúvida do colega abaixo em relação ao item”E”, pode-se dizer: e) As ações civis públicas que envolvam a discussão de nulidade de contratação de servidor público estatutário são de competência da justiça do trabalho quando puder ser estabelecido direito residual ao servidor contratado irregularmente. ERRADO Ora, como foi comentado abaixo, a liminar concedida na ADIN 3.395-6 exclui da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que possam se referir aos servidores estatutários..Com relação ao cancelamento da OJ 205 da SDI, em nada interfere na valoração do item, pois a razão de tal cancelamento foi que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais (ADI 3684 MC / DF).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 114 da Constituição Federal:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV  -os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Ementa: Mandado de segurança. Registro sindical. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, Art. 114, III (Emenda Constitucional 45, de 08/12/04).

    I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representatividade sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III, acrescido pela Emenda Constitucional 45/04), tendo a alteração de competência aplicação imediata, alcançando processos em curso, caso em que os atos decisórios praticados pelo juízo federal então com­petente permanecem válidos.
    II. Declara-se a competência superveniente da Justiça do Trabalho para julgamento do recurso.” (AMS 2000.34.00.040973-3/DF. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unâni­me. DJ de 15/08/05).
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETAEMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (ADI 3395 MC / DF).
  • A questão considerou a alternativa A correta tendo em vista ser anterior a mudança de jurisprudência. Esclarece-se ainda que a CLT continua constando a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações que envolvam a Adm pública direta e indireta. Entretanto, o STF, ao decidir a ADI3395 excluiu da competência da JT qualquer ação que seja proposta entre a Administração, seus estatutários e demais regimes. Restando, em regra, à JT os CELETISTAS.

    Ressalta-se ainda, que o TST, acompanhando o entendimento do STF, cancelou a OJ 205 que regulava sobre a competência material da JT em relação a contratação irregular pela Administração dos conhecidos temporários, ou seja, nem mesmo a contratação de temporários, regular ou não, é da competência da JT.
     
  • LETRA B – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:

    “O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).

    Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.

    A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.

    Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    •  juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;

    •  juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;

    •  juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:

    •  SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);

    •  SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;

    •  Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).

    Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).


  • LETRA A – CORRETO - professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre:

    ““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.”(Grifamos