LETRA B – ERRADA - O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374),
discorre:
“O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988,
com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do
Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma
das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança
perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando
o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de
ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos
de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a
Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado
envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança
do trabalho).
Por outro lado, eventuais mandados de
segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho,
como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos
administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do
Trabalho.
A competência originária para julgamento
do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal
Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o
julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
•
juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e
demais funcionários;
• juiz de Direito investido na jurisdição
trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal
Regional do Trabalho.
Já em relação
ao Tribunal Superior do Trabalho, a
Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a
competência para julgar o mandamus,
conforme abaixo identificado:
•
SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente
do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em
processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);
•
SDI – julga os mandados de
segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988),
na forma da lei;
•
Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou
de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções
Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).
Outrossim, compete aos Tribunais do
Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos
administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção
ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).