GABARITO:   A
 
 
CF88
 
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.           
       
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:                          
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;                               
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;                      
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.                     
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
 
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;                  
II - exoneração dos servidores não estáveis.                            
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.                      
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.                         
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.             
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
 
                            
                        
                            
                                Gab. A
 
Art. 43. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na conformidade de regulamento, assegurada ampla defesa; 
IV - para corte de despesas com pessoal, na forma que dispuser lei federal específica.
 
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf 
                            
                        
                            
                                Lei nº 3.310/2006 - Lei Atualizada até 12 de julho de 2021.
 
Art. 43. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na conformidade de regulamento, assegurada ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, na forma que dispuser lei federal específica.