Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (GABARITO)
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (Assinalei esta sem ler a "E", erro no "qualquer")
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
"d) qualquer informação, ainda que não seja primária, íntegra ou atualizada."
Meu comentário:
Não é que a adm pública vá conceder acesso à informções que não sejam primárias, íntegras ou atualizadas. É o contrário, o que a lei garante é que as informações que poderão ser acessadas (não sigilosas nem pessoais, por terceiros) não só o poderão, como também deveram ser disponibilizadas exatamente com as qualidades de primariedade, integridade e estando atualizadas! Logo, não se trata de poder ser acessada qualquer informação, muito embora não primária, não íntegra ou não atualizada. Item Equivocado!!!