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ID
2573824
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2017
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) estão entre os órgãos e entidades que integram o Sisan. (CORRETO, Art. 11 DA LEI Nº 11.346. Integram o SISAN: I. a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e o II.  CONSEA)

     b)A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela avaliação do Sisan e pela indicação, ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), das diretrizes e prioridades da Política Nacional de Segurança Alimentar e do Plano Nacional de Segurança Alimentar.  (CORRETO,AINDA NO ARTIGO 11:I. a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN.)

     c) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) é um órgão de assessoramento direto ao Presidente da República. (CORRETO, ART. 11: II. o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República)

     d) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) deve convocar, com periodicidade não superior a quatro anos, a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (CORRETO, II. o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio)

     e) A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), a Política Nacional de Segurança Alimentar e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ERRADO, Art. 18. A PNSAN(Política Nacional de Segurança Alimentar) será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

     

  • Letra E.

    É o contrário.

    O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) deve elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Política Nacional de Segurança Alimentar e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA . (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

  • LEI 11346/2006

    Art. 11. Integram o SISAN:

    I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;

    II – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

    a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

    b) coordenar a execução da Política e do Plano;

    c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

    II – o CONSEA não integra mais o SISAN foi revogado pela medida provisória n° 840 de 2019.

    IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

  • CUIDADO NESSE CONCURSOS DE AGENTE COMUNITÁRIO:

    Art. 11. Integram o SISAN:

    I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;

    II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:  

    a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;   

    b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;   

    c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;   

    d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;   

    e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;   

    f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;   

    TODOS FORAM REVOGADAS.

  • Olá pessoal!!! Atenção: Quem ELABORA, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a POLÍTICA e o PLANO NACIONAL DE SAN, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação é a ----->>>> CAISAN <<<<----- CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

  • Estou errado ou caberia recurso? Questões A e E estão corretas, uma vez que o Consea não integra mais o Sisan.

  • Sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), é INCORRETO afirmar:

    Letra E

    A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), a Política Nacional de Segurança Alimentar e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

    A Conferência não elabora a Política e o Plano. Ela Indica ao CONSEA as diretrizes e prioridades. O CONSEA por sua vez vai propó-las ao Poder Executivo. E o Poder Executivo, aqui representado pelo CAISAN, elabora a Política e o Plano.

    ----------

    Art. 11. Integram o SISAN:

    I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;

    III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

    a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

  • EM 9/5/ 2009, o Congresso Nacional por meio de sua comissão mista recria o CONSEA, ou seja invalida a MP 870 DE 1/01/2019.Questão não mais desatualizada...