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ID
2573998
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a CGU (2016), os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica equivalente a “autarquias corporativas”, contudo não integram a Administração Pública. As principais características das Autarquias são:

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de autarquia está no art. 5º, I, do Decreto-Lei n.º 200/67. Vejamos:
     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
     

    A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.

  • AUTARQUIA   > Direito público  > Criada por Lei

    FUNDAÇÃO  > Direito Público  > criada por Lei

    Fundação Governamental  > Direito privado  > autorizada por Lei

    Empresa Pública  > Direito pivado  > Autorizada por Lei

    Sociedade Economia Mista > Direito privado  >Autorizado por Lei

     

    ( Email: ricardobastos3@gmail.com   e  Instagram: Ricardobastos__ )

     

  •  Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • GABARITO A

  • Na administração INDIRETA a única que precisa de lei são as autarquias, as demais precisam de autorização. 

  • Algumas pessoas comentam sem saber ao certo o real significado de cada pessoa jurídica. Fiz uma correção de alguns dos comentários abaixo, alguns comentaram que as fundações são somente de ''direito público'', quando na verdade o direito privado também às pertence. Outros comentaram que as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram ''criadas'' por lei, quando na verdade elas foram autorizadas por lei. Vamos colaborar! Se não souberem, NÃO COMENTEM! Se for pra passar a resposta errada, não escrevam NADA.

    Abaixo, vejam o significado CORRETO:

     

    Autarquia  > > >  Direito Público  > > >  Criada por Lei

    Fundação  > > >  Direito Público ou Privado  > > >  Criada por Lei

    Empresa Pública  > > >  Direito Privado  > > >  Autorizada por Lei

    Sociedade de Economia Mista  > > >  Direito Privado  > > >  Autorizado por Lei

     

  • EM REGRA LEI ESPECIFICA CRIA AUTARQUIA (D. Publico) E FUNDAÇÂO(Exceção: D. Publico)

  • REGRAS REGAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    PREVISÃO LEGAL

    FINALIDADE ESPECIFICA

    PERSONALIDADE JURIDICA

    PATRIMONIO PROPRIO

    RECEITA PROPRIA

    AUTOADMINISTRAÇÃO

    SUPERVISÃO MINISTERIAL

     

    AUTARQUIA> A LEI (CRIA E EXTINGUE), NATUREZA JURIDICA (PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO), ATIVIDADES(TIPICA DA ADM PUBLICA), PATRIMONIO (DO ENTE QUE A TRANSFERIU), FIM LUCRATIVO(NAO), REGIME JURIDICO DE PESSOAL (CLT), PRIVILEGIOS PROCESSUAIS(SIM), LICITAÇÃO (SIM)

  • Na administração INDIRETA a única que precisa de lei são as autarquias, as demais precisam de autorização. 




  • Gabarito A

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    AUTARQUIAS: são entidades de direito público, criadas por meio de lei para desempenhar atividades típicas do Estado.

    ·       Pessoas jurídicas de direito público;

    ·       Criadas por lei específica;

    ·       Possuem patrimônio próprio;

    ·       Possuem autonomia financeira e administrativa;

    ·       SEUS BENS SÃO IMPENHORÁVEIS;

    ·       Não se submetem ao regime falimentar;

    ·       Possui privilégios processuais, como prazo em dobro para contestar e em dobro para recorrer; 

    Exemplos: Transsalvador, INSS, ANAC, ANATEL, Banco Central, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, Conselho Federal de Farmácia etc. 

  • -ADM DIRETA (MUDE)

    • Municípios
    • União
    • DF
    • Estados

    - ADM INDIRETA (FASE)

    • Fundação Pública
    • Autarquias
    • Sociedade de Economia Mista
    • Empresas Públicas

     

    ·       Autarquia       Direito Público ------------  Criada por Lei

    ·       Fundação         Direito Público ou Privado   --------- Criada por Lei

     

    ·       Empresa Pública    Direito Privado      ----------    AUTORIZADA por Lei

    ·       Sociedade de Economia Mista       Direito Privado  ----------  AUTORIZADO por Lei

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    Todas as características aqui colocadas pela Banca pertencem, realmente, às autarquias. A personalidade de direito público tem apoio no art. 41, IV, do Código Civil:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

    A criação por lei específica tem base constitucional no art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Por fim, com relação à presença de autonomia administrativa, financeira, patrimônio e receita próprios, cuida-se de aspecto que pode ser extraído de sua conceituação legal, prevista no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Sem equívocos, portanto, neste item. 

    b) Errado:

    A uma, a personalidade das autarquias, como já demonstrado, é de direito público. A duas, a criação é efetivada diretamente por meio de lei específica, e não através de mera lei autorizativa. A três, o objeto das autarquias consiste no desenvolvimento de atividades típicas de Estado, a teor da própria conceituação legal, acima já colacionada.

    c) Errado:

    Novamente, há múltiplos erros cometidos pela Banca. Ei-los: i) a personalidade, na verdade, é de direito público; ii) a criação opera-se por lei específica, e não por decreto; iii) o objeto não é a exploração de atividade econômica, mas sim atividade típica de Estado; e iv) a forma não é de sociedade anônima, como aduzido pela Banca.

    d) Errado:

    O conceito exposto no presente item, na realidade, vem a ser pertinente às organizações sociais, disciplinadas pela Lei 9.637/98, que sequer constituem entidades integrantes da Administração Pública. Em rigor, vêm a ser entidades componentes do Terceiro Setor.

    e) Errado:

    De novo, a Banca se vale de definição alinhada a entidades integrantes do Terceiro Setor, só que, agora, relativa à figura das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, as quais, de fato, recebem tal qualificação através de termos de parceria, o que tem esteio no art. 9º da Lei 9.790/99:

    "Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei."


    Gabarito do professor: A