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O conceito legal de autarquia está no art. 5º, I, do Decreto-Lei n.º 200/67. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.
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AUTARQUIA > Direito público > Criada por Lei
FUNDAÇÃO > Direito Público > criada por Lei
Fundação Governamental > Direito privado > autorizada por Lei
Empresa Pública > Direito pivado > Autorizada por Lei
Sociedade Economia Mista > Direito privado >Autorizado por Lei
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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GABARITO A
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Na administração INDIRETA a única que precisa de lei são as autarquias, as demais precisam de autorização.
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Algumas pessoas comentam sem saber ao certo o real significado de cada pessoa jurídica. Fiz uma correção de alguns dos comentários abaixo, alguns comentaram que as fundações são somente de ''direito público'', quando na verdade o direito privado também às pertence. Outros comentaram que as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram ''criadas'' por lei, quando na verdade elas foram autorizadas por lei. Vamos colaborar! Se não souberem, NÃO COMENTEM! Se for pra passar a resposta errada, não escrevam NADA.
Abaixo, vejam o significado CORRETO:
Autarquia > > > Direito Público > > > Criada por Lei
Fundação > > > Direito Público ou Privado > > > Criada por Lei
Empresa Pública > > > Direito Privado > > > Autorizada por Lei
Sociedade de Economia Mista > > > Direito Privado > > > Autorizado por Lei
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EM REGRA LEI ESPECIFICA CRIA AUTARQUIA (D. Publico) E FUNDAÇÂO(Exceção: D. Publico)
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REGRAS REGAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PREVISÃO LEGAL
FINALIDADE ESPECIFICA
PERSONALIDADE JURIDICA
PATRIMONIO PROPRIO
RECEITA PROPRIA
AUTOADMINISTRAÇÃO
SUPERVISÃO MINISTERIAL
AUTARQUIA> A LEI (CRIA E EXTINGUE), NATUREZA JURIDICA (PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO), ATIVIDADES(TIPICA DA ADM PUBLICA), PATRIMONIO (DO ENTE QUE A TRANSFERIU), FIM LUCRATIVO(NAO), REGIME JURIDICO DE PESSOAL (CLT), PRIVILEGIOS PROCESSUAIS(SIM), LICITAÇÃO (SIM)
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Na administração INDIRETA a única que precisa de lei são as autarquias, as demais precisam de autorização.
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Gabarito A
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS: são entidades de direito público, criadas por meio de lei para desempenhar atividades típicas do Estado.
· Pessoas jurídicas de direito público;
· Criadas por lei específica;
· Possuem patrimônio próprio;
· Possuem autonomia financeira e administrativa;
· SEUS BENS SÃO IMPENHORÁVEIS;
· Não se submetem ao regime falimentar;
· Possui privilégios processuais, como prazo em dobro para contestar e em dobro para recorrer;
Exemplos: Transsalvador, INSS, ANAC, ANATEL, Banco Central, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, Conselho Federal de Farmácia etc.
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-ADM DIRETA (MUDE)
- ADM INDIRETA (FASE)
- Fundação Pública
- Autarquias
- Sociedade de Economia Mista
- Empresas Públicas
· Autarquia Direito Público ------------ Criada por Lei
· Fundação Direito Público ou Privado --------- Criada por Lei
· Empresa Pública Direito Privado ---------- AUTORIZADA por Lei
· Sociedade de Economia Mista Direito Privado ---------- AUTORIZADO por Lei
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Analisemos as opções:
a) Certo:
Todas as características aqui colocadas pela Banca pertencem, realmente, às autarquias. A personalidade de direito público tem apoio no art. 41, IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
A criação por lei específica tem base constitucional no art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Por fim, com relação à presença de autonomia administrativa, financeira, patrimônio e receita próprios, cuida-se de aspecto que pode ser extraído de sua conceituação legal, prevista no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Sem equívocos, portanto, neste item.
b) Errado:
A uma, a personalidade das autarquias, como já demonstrado, é de direito público. A duas, a criação é efetivada diretamente por meio de lei específica, e não através de mera lei autorizativa. A três, o objeto das autarquias consiste no desenvolvimento de atividades típicas de Estado, a teor da própria conceituação legal, acima já colacionada.
c) Errado:
Novamente, há múltiplos erros cometidos pela Banca. Ei-los: i) a personalidade, na verdade, é de direito público; ii) a criação opera-se por lei específica, e não por decreto; iii) o objeto não é a exploração de atividade econômica, mas sim atividade típica de Estado; e iv) a forma não é de sociedade anônima, como aduzido pela Banca.
d) Errado:
O conceito exposto no presente item, na realidade, vem a ser pertinente às organizações sociais, disciplinadas pela Lei 9.637/98, que sequer constituem entidades integrantes da Administração Pública. Em rigor, vêm a ser entidades componentes do Terceiro Setor.
e) Errado:
De novo, a Banca se vale de definição alinhada a entidades integrantes do Terceiro Setor, só que, agora, relativa à figura das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, as quais, de fato, recebem tal qualificação através de termos de parceria, o que tem esteio no art. 9º da Lei 9.790/99:
"Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei."
Gabarito do professor: A