SóProvas


ID
2574448
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em regra, a obediência ao certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), o legislador ressalvou as hipóteses em que o gestor pode prescindir da seleção formal prevista neste estatuto. Vale lembrar que essas hipóteses excepcionais encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos feitos pela Administração, já inicia seu texto resguardando “ressalvados os casos especificados na legislação”.


Quando a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal burocrático previsto pelo estatuto não serve ao eficaz atendimento do interesse público naquela hipótese específica.

(CHARLES, Ronny. Leis de licitações públicas comentadas. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 129).


O relato acima enfoca as situações em que não haverá processo licitatório pela Administração Pública, ocorrência que não pode ser a regra, mas sim ocasião especial e restrita em que haverá sua possibilidade. Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Essa assertiva é o gabarito. Realmente, a Lei 8.666 não traz, em nenhum dispositivo, a necessidade de uma motivação formal para os casos de licitações inexigíveis ou dispensáveis. Tal obrigação de uma motivação formal é extraída do seguinte dispositivo da Lei 9.784 de 1999:

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois é necessária uma motivação formal, sim. Olhar a explicação da letra "a".

     

     

    c) Essa assertiva está errada, pois não é possível, por exemplo, que um município ou Estado-membro promulgue uma lei trazendo novas hipóteses diferentes das que estão previstas em âmbito nacional, visto que legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é uma competência privativa da União (CF, Art. 22, XXVII).

     

     

    d) A expressão "podendo alterar as condições previstas no primeiro edital" torna a assertiva incorreta. Segue o dispositivo da Lei 8.666 de 1993 que comprova isso:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

     

     

    e) Essa assertiva está errada, pois não é caso de licitação dispensada, mas sim de licitação inexigível.

     

    Lei 8.666, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    * A contratação direta de carros-pipa para fazer o abastecimento de localidades cuja população esteja sendo atingida pelos efeitos da estiagem também é caso de licitação inexigível. Segue a fonte:

     

    https://jus.com.br/artigos/58710/operacao-carro-pipa-a-impossibilidade-de-emprego-da-livre-concorrencia-e-a-justificativa-para-a-utilizacao-da-inexigibilidade-de-licitacao-no-processo-realizado-pelo-exercito-brasileiro

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Licitação Dispensada (Art. 17) -> Rol taxativo + Ato vinculado (não pode licitar) + relacionada com a alienação de bens.

     

    Licitação Dispensável (Art. 24) -> Rol taxativo + Ato discricionário (pode licitar ou não) + relacionada com a aquisição de bens e com contratações.

     

    Licitação Inexigível (Art. 25) -> Rol exemplificativo + Inviabilidade de competição (não é possível realizar a licitação, por conta de não haver uma competição) + relacionada com a aquisição de bens e com contratações.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Confuso, pois o que entendi sobre a alternativa "B" é que a contratação direta (dispensa/inexigibilidade) é exceção, mas que a sua não realização não deve ser motivada. Porém, pelo que pude analisar com o gab e comentário do colega, o intuito da referida alternativa é dispor que a contratação direta é exceção e que deve ser motivada.

  • E o artigo 26 da Lei 8.666/93?

     

  • Errei porque entendi que motivação fosse o mesmo que justificação.

     

    Olha só o art 26 As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

     

    Só me lembrei desse artigo ai na hora de resolver.

    Essa não erro mais.

  • Errei porque pensei que a lei 8.666 fosse nacional e não federal.

     

  • GABARITO: LETRA A

    A Lei Federal nº 8.666/93 não traz uma determinação para que TODAS as licitações que forem inexigíveis ou dispensáveis sejam devidamente motivadas. Esse entendimento decorre de determinações dispostas em outras leis, como no caso do art. 50, inc. IV da Lei Federal nº 9.784/99, em que se exige a motivação para dispensa e inexigibilidade de licitações no âmbito da União.

     

    O Art. 26 da Lei 8666/93 não se refere a TODAS: "As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

     

    A Lei 9.784/99 diz no Art. 50 "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório."

  • Prezado Paulo Henrique,

     

    doutrinariamente a Lei nº 8.666/93 é uma lei nacional, pois vincula todos os entes da federação, e não só a União.

    Contudo, como dito, isso é classificação doutrinária, que não precisa ser obedecida pelo legislador, como verdadeiramente não é, e nem pelas bancas de concurso.

    Em regra, todas as leis oriundas da União Federal serão qualificadas como Federais pelas mais diversas bancas do país.

  • "A": Lei 8666: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

     

    Significado de JUSTIFICAR: apresentar motivos. (https://www.dicio.com.br/justificar/)

     

    "A Lei Federal nº 8.666/93 não traz uma determinação para que todas as licitações que forem inexigíveis ou dispensáveis sejam devidamente motivadas.(...)"

     

    Não há diferenciação no sentido objetivo da palavra justificar e motivar, eis que são sinônimas. 

    Concluo, portanto, que a assertiva "A" também é incorreta. Deveria ser anulada a questão por não haver resposta correta.

  • NAO ENTENDI NADA. MESMO LENDO OS COMENTARIOS. pra mim nenhuma ta certa. esse tipo de questao nao mede conhecimento de lei de ninguem. 

  • ATENÇÃO LETRA C)

     

    a competencia privativa do 22 sobre licitação e contratos se refere na verdade sobre legislar sobre normas gerais.

     

    Acontece que a questão diz sobre estados e municípios trazerem novas hipóteses diferentes da norma federal, o que não é admitido por parte de municipios(fora que não pode ser diferentes das normas gerais). Aí que está o erro. competência privativa do artigo 22 pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas ....

     

    Art. 22.comp privativa ..

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Apenas para complementar, a alternativa “a”, de fato, está incorreta à luz do art. 26, da Lei nº 8.666/93, uma vez que devem ser necessariamente motivadas todas as situações de inexigibilidade referidas no art. 25.

    Veja o que estabelece o art. 26: “As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas...”.

    Além de previsão expressa nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo asseveram: “Especificamente na Lei 8.666/1993, a justificação só é expressamente exigida nos casos arrolados no art. 26, a seguir descritos: a) em todas as hipóteses de declaração de inexigibilidade de licitação (art. 25)” (Direito Administrativo Descomplicado, ed. Método, 2017, p.769).

    Portanto, há erro na alternativa ao afirmar que a lei não traz uma determinação para que todas as licitações que forem inexigíveis sejam devidamente motivadas.

    Não se faz necessária a motivação em todos os casos apenas no tocante às licitações dispensáveis, visto que o art. 26 estatui as situações de obrigatoriedade de motivação, quais sejam aquelas dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24.

  • É um desrespeito com quem estuda.

    18 sinônimos de justificativa para 1 sentido da palavra justificativa: Explicação ou fundamento: 1 razão, motivação, apologia, explicação, título, fundamento, prova, defesa, porquê, satisfação, pretexto, motivo, justificação, desculpa, causa, autoridade, argumento, alegação.

  • LETRA A

     

    A questão está perfeita. Já errei no passado questões desse tipo e por isso acertei essa. Tenho aqui nas minhas anotações pra nunca mais cair!

     

    Q640733 O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deve ser necessariamente instruído com as razões que fundamentam a contratação direta e a demonstração de compatibilidade do valor de mercado, em analogia ao princípio do julgamento objetivo das propostas, para possibilitar que a economicidade da escolha seja demonstrada e comparada com outras possibilidades. [ERRADO] – não são todos os casos de dispensa.

     

    Dispensa → nem todas são justificadas (Apenas §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III )

    Inexigibilidade →  todas são justificadas

  • Não sei o que vocês conseguem ler nos comentários das questões aqui do QC, pois eu só leio "mimimimi". Ta bom de parar de culpar as bancas e se adaptar a elas.

  • E sim, eu errei a questão. fiquei em dúvida entre a A e a E, as outras encontrei erro evidente. Ao invés de vim reclamar da alternativa prefiro fazer anotações sobre o que errei. fica a dica 

  • Consoante ao assunto de licitações entendo que as outras assertivas estão erradas pelos seguintes fatos:

    b) Vão existir casos em que será necessária a justificativa, casos ester que já foram citados em outros comentários dos colegas. (os motivos pelos quais está fazendo a dispensa).

    c) Lei municipal, nem lei estadual podm alterar ou somar novas modalidades de de inexigibilidade ou dispensa.

    d) O caso citado a adm poderá dispensa a licitação caso uma nova licitação cause danos a adm, porém ela não poderá alteras as condições previstas no primeiro edital, terá que obedecer o edital anterior, convando uma nova licitação nos moldes da anterior.

    e) É uma questão de inexigibilidade e não dispensa

  • Questão passível de anulação. O art. 25 da Lei 8666 traz as hipóteses de inexigibilidade. Por sua vez, o art. 26 diz que as inexigibilidade do art. 25 tem que ser motivadas. Logo, como a alternativa "a" fala sobre as dispensas OU as inexigibilidades, a alternativa conteria um erro na afirmação, já que no âmbito da inexigibilidade, a lei determina a justificação.

  • 8666/93:

     

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.     

     

     

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • tá meio comprida essa questão, não? quando chega na metade já estou pensando no fim do mês

  • GABARITO: A

    Lei 9.784. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.

  • Tentando dissecar o artigo 26 da 8.666/93 para auxiliar os colegas e justificar a letra A como sendo o correto gabarito:

    Gabarito A: "A Lei Federal nº 8.666/93 não traz uma determinação para que todas as licitações que forem inexigíveis ou dispensáveis sejam devidamente motivadas. Esse entendimento decorre de determinações dispostas em outras leis, como no caso do art. 50, inc. IV da Lei Federal nº 9.784/99, em que se exige a motivação para dispensa e inexigibilidade de licitações no âmbito da União."

    A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece ao longo do artigo 26 as hipóteses em que a administração pública deverá (obrigação) justificar a opção/necessidade pela contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) e também quando realizado o retardamento da execução de uma obra/serviço, sendo tal justificação feita através de um processo administrativo competente para tanto (previsto no parágrafo único do artigo em questão).

    Desta forma, de fato, utilizando-se o critério da exclusão e realizando uma leitura detida da Lei 8666/93, as demais hipóteses de contratação direta não previstas no artigo em comento, em tese, não ensejariam a necessidade de justificação pelo administrador. O que justifica a primeira parte da assertiva.

    Todavia, devido à evolução de entendimento e com o surgimento da Lei 9.784/99 (note que está veio em momento posterior à lei de licitações), o dever de motivar os atos administrativos fixou-se como sendo a regra (salvo poucas exceções como é o caso da exoneração de cargos ad nutum), devendo, portanto, tal entendimento ser estendido e aplicado, inclusive, nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas na lei 8.666/96, as quais o artigo 26, por omissão da letra fria da lei, não obrigava a justificação por parte da autoridade competente.