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ID
2574475
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Observe a lição abaixo e em seguida responda:


“O quadro funcional é o verdadeiro espelho do quantitativo de servidores públicos da Administração. Se houvesse efetiva organização funcional, o quadro seria o elemento pelo qual o órgão ou pessoa poderiam nortear-se para inúmeros fins, como a eliminação dos excessos, o remanejamento de servidores, o recrutamento de outros, a adequação remuneratória etc., pois que nele se teria o real aspecto das carências e demasias observadas nos setores administrativos. Lamentavelmente, porém, reina o caos nesse controle funcional e frequentemente se tem tido conhecimento do malogro das Administrações em identificar os componentes de seu quadro.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 641).


O quadro funcional da administração pública faz gerar despesas à máquina administrativa para que ela possa desempenhar regularmente suas funções. Infelizmente, o relato feito pelo autor é verificado em parte dos entes e órgãos públicos em nosso país. Quando esse quadro fica desorganizado, a despesa pública fica ainda mais onerosa, em função do desperdício gerado por essa desorganização. Há, ainda, um descontrole administrativo no que se refere à organização desse quadro funcional, já que alguns gestores inflam a folha de pagamentos dos servidores, causando prejuízos consideráveis à regular gestão fiscal.


Desta feita, tendo essas informações, com base no Direito Financeiro e no seu ordenamento, assinale a alternativa CORRETA relativa à despesa pública realizada com quadro funcional da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Conforme informa a Portaria Conjunta STN/SOF n. 1/2011, "classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital."

    Pode-se dizer que são despesas necessárias para movimentar a máquina administrativa do estado, quais sejam: pagamento do funcionalismo público, contratação de serviços, aquisição de material de consumo, pagamento de juros, entre outras.

    Fonte: Bizus de AFO, Deusvaldo Carvalho, 2015, pg 168

  • Gabarito letra D.

     

    Conforme artigos 12 e 13 da Lei 4.320/64, as despesas com pessoal são despesas de custeio e, portanto, despesas correntes, daí os erros das alternativas A, B e E.

     

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

     

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar

    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

     

    Sobre a letra C

    O erro está em dizer que a ideia foi do legislador infraconstitucional, porque a própria CF trouxe a exigência de edição de lei que trata do tema. Ademais, regula em vários dispositivos a matéria atinente à responsabilidade fiscal, compreendidos, por exemplo, entre os artigos 165 a 169.

  • O erro da letra A está em afirmar que é uma despesa de natureza discricionária, quando na verdade é de natureza vinculada. Não há discricionaridade do gestor público em relação ao quadro funcional.

  • b) São despesas que são consideradas extra orçamentárias, já que possuem característica da transitoriedade, pois são pagas mensalmente aos servidores, sendo classificada como de natureza obrigatória, já que o Poder Público não tem discricionariedade em suspendê-las.

     

    Acredito que o erro da letra "b" surge quando menciona que as despesas com servidores possuem característica de transitoriedade, em virtude de ser considerada extraorçamentária. Ocorre que despesa extraorçamentária deriva de receita extraorçamentária. Esta não é receita que, em condições normais, poderá ser convertida em bens e/ou serviços porque pertence a terceiro e será resgatada. É exemplo a caução em dinheiro prestada em garantia nas licitações para contratação de obras, serviços e compras. Tal garantia será devolvida após regular execução do contrato.

     

    A questão ainda cita, neste ponto corretamente, que a despesa é de natureza obrigatória. A afirmação encontra amparo no artigo 17 da LC 101/2000: "Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

     

     

  • GABARITO. D.

    Despesa com pessoal é despesa corrente, ou seja, despesa com manutenção, notadamente de servidor público. Se difere das despesas de capital que, basicamente, são investimentos de governo.

    Obs: Não precisa ler o texto. 

  • Nemli nemlerei