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ID
2574481
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atente à situação hipotética abaixo e em seguida responda ao que se pede:


Determinada empresa estatal foi criada pela União para explorar determinada atividade econômica. A sua instituição foi motivada pelo relevante interesse coletivo, conforme dispõe o art. 173 da Constituição Federal. Essa atividade econômica já está sendo explorada pela iniciativa privada. Assim, a empresa estatal fará concorrência com outras empresas em seu mister. Sabendo que essa entidade é constituída como empresa pública, assinale a alternativa que melhor se relaciona com a lei e a jurisprudência do STF em relação à Intervenção do Estado no Domínio Econômico:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Fundamento: CRFB/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Complementando:

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).

    [RE 599.628, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 25-5-2011, P, DJE de 17-10-2011, tema 253.]

  • O problema da resposta B foi dizer que "seus funcionarios serão contratados". Pois, embora prevaleça o regime celetista nas empresas públicas e sociedades de economia mista, ambas realizam concursos públicos para admissão de seus funcionários.

  • A B está incorreta também no tocante à ausência de privilégio processual. A empresa pública terá suas ações julgadas pela Justiça Federal

  • Rubens Rocha -  a admissão dos servidores celetistas se dá por meio de aprovação em concurso público, que se aperfeiçoa com a assinatura de sua CLT. É um contrato de trabalho.

     

    André F - não há privilégio, empresa pública federal será julgada pela justiça federal e sendo estadual, distrital ou municipal pela justica comum estadual ou distrital.

  • Peço licença para discordar dos colegas ANDRÉ F. e RUBENS ROCHA (antes de comentar a questão eu não tinha visto o comentário do Ranamez Rafoso. Assino embaixo todo o exposto por este último colega).


    A letra B NÃO ESTÁ ERRADA, porque:


    1) A questão do privilégio processual: ser julgado pela Justiça Federal não é um privilégio processual. Trata-se apenas de uma regra de competência prevista na Constituição em razão da pessoa e em razão da matéria (Empresa Pública Federal e Interesse da União, respectivamente - art. 109, I e IV da CRFB).


    2) A questão de os funcionários das empresas públicas serem contratados pelo regime celetista - mesmo os empregados de empresas públicas, que são submetidos a concurso públicos, celebram SIM um contrato de trabalho com a referida empresa. Sendo assim, podem ser chamados de contratados, sem que isso acarrete em problema no uso da expressão.

    Portanto, GABARITO: LETRA B


    Acrescentando: O erro da letra A:

    - A alternativa diz que a criação de estatal é modalidade de intervenção indireta no domínio econômico, quando na verdade, trata-se de forma de intervenção direta:

    Segundo o professor Giovani Clark (2001):

    A intervenção direta é realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedadesde economia mista) para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. Essa modalidade de intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Econômico.” (CLARK, 2001, p. 33)

  • Gabarito:

     

    a) Não há dúvidas de que a instituição dessa empresa pública simboliza uma intervenção indireta do Estado na economia, sendo que necessariamente, por possuir concorrentes privados, essa empresa estatal não poderá ter tratamento diferenciado fiscal.

     

    R: Como o Estado explora diretamente a atividade econômica por meio da Empresa Estatal, a intervenção é direta na economia. Se a empresa atuar em concorrência com o setor privado explorando atividade econômica em sentido estrito, deve ser observado o § 2º do art. 173 da CF: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."  Lado outro, segundo o STF esta norma "não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos" (RE 596.729).

     

    b) A empresa estatal não terá qualquer privilégio fiscal, a não ser que seja também conferido às suas concorrentes privadas. Além disso, não terá qualquer vantagem processual quando for litigante judicial, e seus funcionários serão contratados pelo regime celetista.

     

    c) Por ser uma empresa pública, ou seja, com seu capital sendo integralmente pertencente ao um ente federativo, no caso, a União, é possível que tributariamente ele seja equiparada a uma autarquia e seja concedido a imunidade dos impostos, conforme já prescreveu o Supremo Tribunal Federal, em um caso concreto. 

     

    R: Por ser a empresa estatal exploradora de atividade econômica em sentido estrito, não faz jus à imunidade tributária. O caso relatado na assertiva se trata de quando o STF equiparou a ECT (Correios) "- ao menos para efeito tributário - às autarquias, desprezando o fato de sua forma jurídica ser a de empresa publica e atribuindo relevância apenas à natureza de seu objeto: [serviço público de prestação obrigatória pelo Estado - não pode ser delegado a particular]" (RE 407099) (V. de Paulo e M. Alexandrino)

     

    d) A criação dessa empresa pela União é inconstitucional, pois, segundo a Constituição Federal, para que seja permitida a instituição de uma empresa pública para atuar no domínio econômico necessário que haja motivação exclusivamente baseada na segurança nacional, como ocorre, por exemplo, com a PETROBRAS

     

    R: CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    e) Por ser concorrente das empresas privadas na mesma área econômica, essa empresa estatal deve ter seus empregados contratados conforme o regime celetista, o que não ocorreria se a empresa pública explorasse a atividade através de monopólio estatal. Mas, mesmo sendo regido pela CLT, por expressa determinação constitucional, para exercer um cargo não comissionado naquela entidade, o agente terá que ser aprovado em concurso público

     

    R: Os empregados (não comissionados) de quaisquer empresas estatais são celetistas aprovados em concurso público.

  • A) Errada, no caso, a intervenção estatal é direta na economia, pois atuará por si, e não indiretamente, como ocorre no fomento e regulação do serviço prestado ou atividade exercida.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    a) Não há dúvidas de que a instituição dessa empresa pública simboliza uma intervenção indireta do Estado na economia, sendo que necessariamente, por possuir concorrentes privados, essa empresa estatal não poderá ter tratamento diferenciado fiscal. ERRADO.

    A atua de empresas estatais configura hipótese de atuação direta do Estado na economia.

     

     

    MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA:

     

    1. INTERVENÇÃO DIRETA: Estado atua na economia como agente econômico.

    1.1. Absorção: art. 177 da CF/88 (monopólio);

    1.2. Participação: art. 173 da CF/88.

     

    2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atua como agente normativo e regulador.

    2.1. Direção, fiscalização e planejamento: normas legais ou administrativas para a prátca da atividade econômica.

    2.2. Indução: indução, estímulos (normas premiais) ou desestímulos.

  • Para quem também ficou na dúvida em relação ao item E, mesmo nos casos em que a empresa pública explora atividade em regime de monopólio, seus empregados permanecessem celetistas, embora prestem concurso público. É o caso dos Correios. Recentemente o STF reafirmou que a EBCT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, mas não é necessária a abertura de processo administrativo (RE 589.998).

  • Para quem também ficou na dúvida em relação ao item E, mesmo nos casos em que a empresa pública explora atividade em regime de monopólio, seus empregados permanecessem celetistas, embora prestem concurso público. É o caso dos Correios. Recentemente o STF reafirmou que a EBCT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, mas não é necessária a abertura de processo administrativo (RE 589.998).

  • Para quem também ficou na dúvida em relação ao item E, mesmo nos casos em que a empresa pública explora atividade em regime de monopólio, seus empregados permanecessem celetistas, embora prestem concurso público. É o caso dos Correios. Recentemente o STF reafirmou que a EBCT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, mas não é necessária a abertura de processo administrativo (RE 589.998).

  • Para quem também ficou na dúvida em relação ao item E, mesmo nos casos em que a empresa pública explora atividade em regime de monopólio, seus empregados permanecessem celetistas, embora prestem concurso público. É o caso dos Correios. Recentemente o STF reafirmou que a EBCT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, mas não é necessária a abertura de processo administrativo (RE 589.998).

  • A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da ordem econômica e financeira, previstas entre os arts. 170 a 192 da Constituição Federal.

    Importante frisar que foi exigido o conhecimento da literalidade do texto constitucional, ou seja, ler a Constituição Federal é muito importante, especialmente porque foi solicitado que a pessoa assinale o item errado.
    Passemos às alternativas. 
    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 173, §2º, da CRFB, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Porém, o erro da questão está em dizer que seria uma intervenção indireta, pois quando o Estado explora diretamente a atividade econômica por meio da Empresa Estatal, a intervenção é direta na economia. 

    A alternativa “B" está correta, uma vez que consoante o artigo 173, §2º, da CRFB, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em adição, as estatais, regra geral, não terão qualquer vantagem processual quando for litigante judicial e seus funcionários serão contratados pelo regime celetista. É uma forma de proteção ao mercado privado, uma vez que se houvesse a extensão de concessões de benesses apenas às empresas públicas, as empresas que atuam em concorrência estariam sendo prejudicadas

     A alternativa “C" está incorreta, uma vez que, justamente por ser uma empresa pública, ou seja, com seu capital sendo integralmente pertencente ao um ente federativo, no caso, a União, não possível que tributariamente ela seja equiparada a uma autarquia e seja concedido a imunidade dos impostos, conforme o artigo 173, §2º, da CRFB.

     A alternativa “D" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 173 da CRFB, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que os empregados das empresas públicas são sempre celetistas, independentemente de a empresa pública explorar a atividade por meio de monopólio estatal.
    Gabarito da questão: letra "B".