SóProvas


ID
2574484
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente à situação hipotética abaixo e em seguida responda ao que se pede:


Marciano Netunês é servidor público federal e ingressou com uma ação de cobrança para reaver valores não pagos pela União à sua pessoa, cujo total não ultrapassava R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao final do processo em 1ª Instancia, a Justiça Federal julgou procedente o pleito do autor, condenando a ré ao pagamento integral da quantia. Inconformada, a União recorreu da decisão por meio de um “Recurso Inominado”, sendo este DESPROVIDO, à unanimidade, pela Instância recursal, sendo que esta, em seu acórdão, agora condena a União a pagar ao advogado de Marciano Netunês, a título de honorários sucumbenciais, o valor de 10% (dez por cento) da condenação. A União, através de sua advocacia, ingressa com um Recurso Especial para que a decisão seja apreciado pelo STJ. Em suas contrarrazões ao recurso, o advogado de Marciano Netunês refuta todos os argumentos da recorrente e, além disso, requer a elevação dos seus honorários advocatícios. Com base nessas informações, com o que prescreve a legislação processual vigente e a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores sobre o caso, assinale, dentre as hipóteses abaixo mencionadas, a alternativa CORRETA que se refira à questão suscitada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 203 da súmula do STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau do Juizados Especiais.

    obs.: contra acórdão da turma recursal cabe, em tese, Recurso Extraordinário.

  • Gabarito letra D.

     

    Em relação ao não cabimento do recurso:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203/STJ). II - Agravo regimental improvido. (STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 590900/SP. 2ª Turma. Relatora Ministra Assusete Magalhães. DJe 26/03/15).

     

    Em relação à possibilidade de majoração:

    Pesquisei na jurisprudência do STF e não encontrei o acórdão que embasa o entendimento da banca. Já em outros Tribunais, todos são claros ao afirmar que não cabe a majoração quando requerida em contrarrazões. No STF há acórdãos dizendo que cabe a majoração mesmo quando não são apresentadas contrarrazões, no caso do recurso ser desprovido, o que não é o mesmo assunto pedido na questão. Sobre o tema, nos Tribunais, a título de exemplo, sobre o ponto da questão:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP. Apelação com Revisão 1057313002/SP. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Vianna Cotrim. Publicada em 24/11/2008).

     

    Pelas pesquisas, talvez a banca tenha se embananado no entendimento e extraído uma posição dos acórdãos que não corresponde à verdadeira intenção neles consignada. Se algum colega encontrar o acórdão que embasa o "posicionamento recente do STF", por gentileza poste aqui (se puder me avisar, pra não ter que ficar acompanhando a questão, agradeço).

  • Gabarito letra D.

      

    Complementando:

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu já decidiu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões.

     

    Neste caso a maioria da primeira turma asseverou que “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado” (poderia o advogado ter apresentado memoriais, por exemplo).

      

    Outro argumento suscitado foi o de que "em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”, votou o ministro Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência. 

      

    Neste sentido: Agravo em recursos extraordinários nº 711.027, 964.330 e 964.347.

     

     

  • A título de complementação, colaciona-se julgado que trata sobre honorários advocatícios em instâncias recursais.

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 (Info 865)

  • Não cabe majoração de honorários quando o STJ não conhece o recurso, a banca se equivocou, salvo exista um decisão bem recente em sentido contrário.

  • Achei estranho o gabarito. A menos que esteja trocando as bolas, me lembro de ler que se o recurso não é conhecido, não há que se falar em majoração de honorários... Alguém poderia esclarecer melhor este ponto da questão?

  • GABARITO. E. 

    Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais. 

  • Questão deveras estranha. Como o STJ irá conceder o aumento dos honorários se não irá conhecer o REsp.? Um tanto quanto estranho.

  • Indiquem para comentarios do professor. 

  • Só não passa quem desiste!

  • Sobre o tema:

    1) Qual é o instrumento jurídico cabível quando uma decisão de Turma Recursal contraria jurisprudência dominante do STJ?

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

    2) Se a parte recorrida não apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu terá que pagar honorários advocatícios recursais?

    Link: www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

    e

    Como disse a colega Débora Suzan o: AO 2063 AgR/CE.

    Link: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Fixação de honorários recursais mesmo quando não há a apresentação de contrarrazões ou contraminuta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3b9d6e5e779c8f46c5765c194a04b59a>. Acesso em: 18/01/2018

  • Colegas,

    Alguém achou o julgado que corrobora esse entendimento:

    "No caso, o pedido de aumento dos honorários pode ser determinado pelo STJ, mesmo não conhecendo do recurso, segundo jurisprudência recente do STF."

    Indicarei para comentários do professor!

  • Acho que a questão ao final se equivocou, pois quando fala STJ deveria ser STF, na assertiva e.

  • Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Logo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

     

    FOnte: Dizer o direito

  • Complementando: Sobre os "Honorários Recursais" tem esse artigo muito bom: http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI264230,101048-A+visao+dos+tribunais+acerca+dos+honorarios+advocaticios+em+grau

     

    " .. permitem concluir, por ora, que a aplicação do art. 85, § 11º do CPC (i) há de ser observada em recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, (ii) pressupõe pretérita sucumbência arbitrada, (iii) os honorários são majorados na hipótese de improvimento ou não conhecimento do recurso por culpa do recorrente, e (vi) o aumento da verba honorária não incide se já majorada na mesma instância recursal"

     

     
  • Gabarito E

     

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    "Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".

    (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, DJe 08/05/2017)

     

    Crítica: até onde sei, a jurisprudência do STF é apenas relativa à desnecessidade de apresentação de contrarrazões para majoração dos honorários (ARE 964330 AgR, DJe-227 24-10-2016), hipótese que não guarda correlação com a situação apresentada, já que "Em suas contrarrazões ao recurso, o advogado de Marciano Netunês refuta todos os argumentos da recorrente".

  • Transcrevo aqui a ementa de um dos julgados constantes no link que a colega Ellen Olial citou no seu comentário.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.
    (AI 864689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016)

  • Para quem não parecer óbvio, apenas observando que só o valor da causa não basta para intuir que o processo tenha tramitado nos juizados especiais, mas corrobora com a dedução na medida em que se assimila o tipo de recurso interposto, na situação em tela, frente a decisão de 1ª instância: o recurso inominado, que é típico do microssistema dos juizados especiais.

     

    L10259, art. 3: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    L10259, art. 1: São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    L9099, art. 41: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso (inominado, pois não tem nome) para o próprio Juizado.

     

    Assim, já seria possível eliminar as alternativas A e B

  • GABARITO LETRA E, não d

  • Queria saber de qual local a banca tirou esse julgado .... Indicado pra comentários ...

  • De início, é preciso lembrar que o rito dos Juizados Especiais não comporta a interposição de recurso especial. Essa questão foi, inclusive, sumulada pelo próprio STJ nos seguintes termos: "Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Essa é a razão pela qual o recurso especial interposto não será conhecido pelo STJ.

    Vencida essa questão, passamos à análise da possibilidade de o pedido de majoração dos honorários advocatícios ser apreciado pelo STJ independentemente do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte.

    No que tange a essa questão, é importante perceber que o advogado do autor procedeu a duas defesas nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial: (1) De um lado, refutou todos os argumentos formulados pela União Federal em desfavor do autor (seu cliente) no recurso por ela apresentado; (2) de outro lado, atuando em causa própria, requereu a majoração dos honorários advocatícios a que faz jus - os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e são devidos ao advogado e não à parte.

    Diante dessa divisão, fica fácil perceber que, por não ter cabimento, o recurso especial não deve ser conhecido pelo STJ no que diz respeito aos pedidos que dizem respeito ao julgamento da lide propriamente dita, ou seja, no que diz respeito, no caso trazido pela questão, aos valores não pagos pela União ao autor - que motivou o ajuizamento da ação de cobrança.

    Mas, a parte das contrarrazões que dizem respeito à majoração dos honorários advocatícios corresponde a um pedido formulado em favor do advogado do autor em retribuição ao trabalho adicional por ele realizado - o de contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária. A própria defesa de que o recurso interposto pela parte contrária não tem cabimento - e, por isso, não deve ser conhecido -, constitui uma defesa processual que, resultando na tese vencedora, deve ser remunerada, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, por meio da majoração dos honorários.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário da professora Denise Rodriguez do QC para quem não tem acesso:

    "De início, é preciso lembrar que o rito dos Juizados Especiais não comporta a interposição de recurso especial. Essa questão foi, inclusive, sumulada pelo próprio STJ nos seguintes termos: "Súmula 203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Essa é a razão pela qual o recurso especial interposto não será conhecido pelo STJ.

    Vencida essa questão, passamos à análise da possibilidade de o pedido de majoração dos honorários advocatícios ser apreciado pelo STJ independentemente do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte.

    No que tange a essa questão, é importante perceber que o advogado do autor procedeu a duas defesas nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial: (1) De um lado, refutou todos os argumentos formulados pela União Federal em desfavor do autor (seu cliente) no recurso por ela apresentado; (2) de outro lado, atuando em causa própria, requereu a majoração dos honorários advocatícios a que faz jus - os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e são devidos ao advogado e não à parte.

    Diante dessa divisão, fica fácil perceber que, por não ter cabimento, o recurso especial não deve ser conhecido pelo STJ no que diz respeito aos pedidos que dizem respeito ao julgamento da lide propriamente dita, ou seja, no que diz respeito, no caso trazido pela questão, aos valores não pagos pela União ao autor - que motivou o ajuizamento da ação de cobrança.

    Mas, a parte das contrarrazões que dizem respeito à majoração dos honorários advocatícios corresponde a um pedido formulado em favor do advogado do autor em retribuição ao trabalho adicional por ele realizado - o de contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária. A própria defesa de que o recurso interposto pela parte contrária não tem cabimento - e, por isso, não deve ser conhecido -, constitui uma defesa processual que, resultando na tese vencedora, deve ser remunerada, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, por meio da majoração dos honorários.

    Gabarito do professor: Letra E".

  • Competência

    Em regra a competência em razão do valor é relativa, mas quando se trata de Juizado Federal e da Fazenda Pública, será absoluta.

    Então considerando o valor da causa (abaixo de 60sm), a ação deverá ser proposta necessariamente no Juizado Federal. A questão deu indício de se tratar de juizado quando mencionou o recurso inonimado.


    Não cabimento de Resp

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


    Aumento dos honorários

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 (Info 865)


  • Desconsiderem o comentário do comuna Guachala e vão direto para o comentário da Tai A.

  • Vale lembrar:

    A Turma Recursal dos Juizados Especiais é a instância máxima deste procedimento, por isso não cabe Recurso Especial ao STJ.

    Todavia, caberá Recurso Extraordinário ao STF se houver ferimento a Constituição pelo acórdão proferido pela Turma Recursal.