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Resposta: c)
CF/88
Art. 12 (...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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a) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
b) adquirir outra nacionalidade, salvo no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
d) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para o exercício de direitos civis ou para permanência em seu território.
e) adquirir outra nacionalidade, não se admitindo exceções salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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LETRA C
só lembrando...
NATO também pode perder a nacionalidade!
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Luis Ericera, com o devido respeito, você se equivocou em seu comentário. O brasileiro NATO poderá sim perder a nacionalidade primária: hipótese da aquisição de outra nacionalidade (salvo os permissivos constitucionais).
Segue comentário de Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., p. 864 e 865:
"Também perderá a nacionalidade (e aqui a terminologia utilizada é nacionalidade, e não naturalização) o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Ao contrário do cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, a perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra dar-se-á após procedimento administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei n. 818/49).
A ECR n. 3/94, alterando a redação do art. 12, § 4º, II, estabeleceu duas hipóteses em que a aquisição de outra nacionalidade (dupla nacionalidade) não implicará a perda da brasileira. São elas:
a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: trata-se do reconhecimento da nacionalidade originária, ou seja, aquela adquirida como o nascimento (primária). Ex.: o indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil (obs.: não se encontravam a serviço da Itália), será brasileiro nato (art. 12, I, 'a' - ius solis) e poderá adquirir a nacionalidade italiana (ius sanguinis) sem perder a brasileira;
b) imposição de naturalização pela norma estrangeira: o brasileiro residente em Estado estrangeiro e, como condição para sua permanência naquele país (por motivo de trabalho, exercício profissional), ou para o exercício de direitos civis (herança, por exemplo), tiver, por imposição da norma estrangeira, que se naturalizar, não perderá a nacionalidade brasileira".
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Complementando o conhecimento supra, válido salientar sobre a reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:
1. Em razão do cancelamento da naturalização (por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional - art. 12, § 4º, I, CF): não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;
2. Em razão da aquisição de outra nacionalidade (art. 12, § 4º, II, CF): o artigo 36 da Lei n. 818/49 prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. Entendemos, contudo, que tal dispositivo só terá validade se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado1.
1 - José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, p. 207) sugere apenas as regras do art. 36 da Lei n. 818/49. E observa: "... a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, mas o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade" (Curso... cit., 17. ed., p. 335). Já Alexandre de Moraes entende que a reaquisição só se dará através do processo de naturalização, tornando-se, inclusive o ex-brasileiro nato, agora, naturalizado (Direito constitucional, p. 213-214).
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., ed. Saraiva: 2010, p. 865.
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OPS!!!
"FALHA NOSSA"!!!!!!
olá geraldo tudo bem.
a ideia deste site acho que é essa mesma, a ajuda mútua.
obrigado pela dicas.
eu pensei em extradição e escrevi sobre nacionalidade..
já corrigi o comentário
muito obrigado. você ajudou muita gente. a mim e a muitos outros que gostam de ler os comentários aqui do QC.
boa sorte para nós
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II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)Art. 12... CF/88
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Vemos que a perda da nacionalidade do brasileiro nato é um caso raíssimo, pois para tanto ele precisa Requer nacionalidade em País Estrangeiro que não reconheça sua nacionalidade originária E/OU que não estabeleça a naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis no território, ou seja, quase todos os Estados, desconheço algum que não incorra em uma ou outra hipótese.
Será que alguém teria algum exemplo concreto de algum brasileiro nato que conseguiu essa façanha de perder a nacionalidade?
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BOa noite amigos concurseiros !
Só para deixar uma pequena ressalva que a alternativa "C" não citou: Lembrar que essa SENTENÇA JUDICIAL DEVERÁ TRANSITAR EM JULGADO.
Obrigado e aos estudos...
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Thiago, vc está certo, apesar de a própria CF não mencionar , a sentença judicial deverá ser transitada em julgado!!!!
" I- tiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional"
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DEVE SER TRANSITADO E JULGADO, ENTRETANTO COMO SE TEM O TEXTO DA LEI, E A CONSTITUIÇÃO NÃO DIZ EXPRESAMENTE QUE DEVE SER TRANSITADO E JULGADO, ENTÃO TEMOS QUE A ACERTIVA ESTA CORRETÍSIMA!
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As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88, nos incisos I eII do § 4/ do art. 12. Assim, os pressupostos para declaração da perda da nacionalidade são:
- Cancelamento da NATURALIZAÇÃO por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art.12, §4°, I);
- Aquisição de outra nacionalidade, salvo os permissivos constitucionais, reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangueira; imposição de naturalização pela norma estragueira (art. 12, § 4°, II).
OBS. Devemos aclarar que o processo de cancelamente da naturalização atingirá somente o brasileiro naturalizado, e não o nato, que só poderá perder a nacionalidade na hipótese de aquisição de outra nacionalidade (salvo os permissivos constitucionais).
A regra contida no art. 12, § 4°, I, CF está sendo discutida pelo STF em interesante caso.
Trata-se do RMS 27.840, em que austríaco naturalizaso brasileiro (portanto, brasileiro naturalizado e não nato), busca rever ato administrativo editado pelo Minstro da Justiça, pelo qual cancelou a referida Naturalização, já que, este, havia instruido pedido de naturalização com documentos falsos, pois apurou-se que ele tinha condenação criminal anterior à naturalização.
MATÉRIA ESTÁ PENDENTE.
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Galera, apenas para reforçar o que aprendi aqui,
Brasileiro nato que comete atividade nociva ao interesse nacional, não perderá a nacionalidade NUNCA, nem por sentença judicial transitada em julgado.
Isso porque, como frisado pelos colegas, por essa hipótese somente se perde a NATURALIZAÇÂO. Daí se concluí que somente os naturalizados é que podem perder a a condição de brasileiro, por essa via.
Assim, Brasileito Nato nunca poder perder sua condição por SENTENÇA JUDICIAL, apesar de poder perdê-la administrativamente se optar por outra nacionalidade foras das condições execreadas na CF 88.
Abraços!
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Brasileiro nato não pode perder a nacionalidade, certo?
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Brasileiro Nato perde sim a sua nacionalidade na aquisição de outra (II, § 4º, art. 12, CF/88).
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poderá sim! de forma Voluntária na aquisição de outra... quando o país nao aceitar.. ou compulsória no caso de ser forçado a perder; exemplo um jogador que nao quer perder a nacionalidade brasileira.. mas para jogar em outro país tera que perder a Originaria...
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GABARITO: C
Art. 14. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
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Art. 14. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;