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ID
2574496
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atente à doutrina abaixo e em seguida responda o que se pede.


“Historicamente, o tratamento jurídico dedicado ao corpo humano sofreu influências religiosas, chegando a se compreender o corpo humano como uma dádiva divina, impossibilitando qualquer intervenção pelo próprio titular. Por evidente, na contemporaneidade, a autonomia privada (liberdade do titular) alterou essa compreensão, admitindo-se um verdadeiro direito ao corpo humano. O Código Civil dedicou proteção ao aspecto físico da personalidade nos arts. 13 a 15.”

(FARIAS, Cristiano Chaves; FARIAS, Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. São Paulo: Atlas, 2015.)


Com relação aos mecanismos de tutela expostos em nosso ordenamento civil e baseando-se nos ensinamentos doutrinários e nas decisões recentes dos tribunais superiores sobre a temática supra, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    A classificação dos direitos da personalidade diz respeito à:

    a) Integridade física: a pessoa humana é corpo. Integridade física é a tutela do corpo humano (vivo e morto).

    b) Integridade psíquica: a pessoa humana é alma. A integridade psíquica são os valores imateriais (imagem, privacidade, nome).

    c) Integridade intelectual: a pessoa humana é intelecto. A integridade intelectual é tudo aquilo que provém da inteligência humana (direito autoral, opção religiosa, opção sexual).

     

    Fonte: Aulas do Professor Cristiano Chaves

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 13, do CC/02. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 14, do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

     

    Letra D: ERRADO, pois no Brasil é permitida a cirurgia de transgenitalização.

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608)

     

    Letra E: ERRADO, pois é necessário o consentimento da pessoa.

    Art. 15, do CC/02. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

     

    "Muito cuidadosa e claramente, os participantes devem receber explicações sobre a pesquisa. É absolutamente necessária a compreensão dos riscos a que eventualmente possam estar expostos, se usarão medicamentos, se sofrerão intervenções cirúrgicas, se estarão expostos à radiações, dentre outros, e devem manifestar seu livre consentimento, respeitando-se as limitações legais. Também não poderão sofrer constrangimentos ou ter seus direitos cerceados (Res CNS 466/12).

    Dentre os princípios do Código de Nuremberg estão o consentimento voluntário, que o projeto contemple resultados proveitosos para a sociedade, que não poderiam ser obtidos por outros métodos.

    “Dois são mais importantes que os outros, e o primeiro é o consentimento informado, por razões morais, sociológicas e legais” afirma Beecher (1966). Deverá estar assinado pelo participante da pesquisa, quando capaz, e ou por seu representante legal. “Em segundo lugar, estariam qualificações pessoais do próprio pesquisador, informado, responsável e compassivo”, conclui".

     

    Fonte: PESQUISA EM SERES HUMANOS: Perspectivas atuais no Brasil Research in Humans: Current perspectives in Brazil *Célia Alcântara Cunha Lima

  • d) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 276 "O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil".

    e) V Jornada de Direito Civil - Enunciado 401 "Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais".

     

  • Comentário:

     

    a) Na doutrina e Rubens Limongi França, se divide os direitos da personalidade em 3 grandes grupos: direito à integridade física (vida e ao corpo VIVO ou MORTO); direito à integridade intelectual (liberdade de pensamento e direitos do autor) e, por fim, o direito à integridade moral (liberdade política, honra, recato, segredo, imagem e à identidade pessoal, familiar e social). 

     

    b) Art. 13 do CC: A exceção é a EXIGÊNCIA MÉDICA, será admitido para fins de TRANSPLANTE - ou seja, há o direito de disposição de partes separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante. 

     

    c) Art. 14, CC: é possível, com objetivo CIENTÍFICO ou AUTRUÍSTICO (doação de órgãos), a disposição GRATUITA (onerosa não) do próprio corpo, no todo ou em parte, PARA DEPOIS DA MORTE, podendo essa disposição ser revogada a qq momento. 

     

    d) Enunciado 276 das Jornadas prevê que o art. 13, AO PERMITIR A DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO POR EXIGÊNCIA MÉDICA, AUTORIZA AS CIRURGIAS DE TRANSGENITALIZAÇÃO (...). 

     

    e) Art. 15 - consentimento informado - o processo de consentimento pressupoe o compartilhamento efetivo de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão. Vejam o En. 533: o  paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre TODOS os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja IMEDIATO ou MEDIATO, SALVO as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos. 

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce

  • Os direitos da personalidade possuem três classificações:

    A. Pilar da integridade física (corpo vivo, corpo morto, autonomia do paciente)

    B. Pilar da integridade psíquica (imagem, privacidade e nome).

    C. Pilar da integridade moral.

    Referente à questão, podemos destacar que:

     

    A-    Pilar da integridade física

    CORPO VIVO (artigo 13 CC)

    É proibido o ato de exposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    É a regra geral. Exceção: é possível quando houver exigência médica (Enunciado 6 CJF). Segundo o Enunciado, pode ser física (retirada de apêndice, etc) ou psíquica.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

     

    CORPO MORTO (artigo 14 CC)

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Eu posso deixar meu corpo de forma gratuita para fins de transplante de órgãos, fins de estudos, etc. Você pode mudar de ideia há qualquer tempo.

  • O  fracasso não  é o posto do sucesso, mais a desistência  é inimiga da  aprovação.

    Ø  #foco-determinação –  leva á aprovação 

  • A questão trata dos direitos da personalidade.


    A) O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal, incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.


    O direito à integridade física concerne à proteção jurídica do corpo humano, isto é, à sua incolumidade corporal, incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Permite-se o ato de disposição do próprio corpo apenas nas hipóteses em que não resulte em diminuição temporária ou permanente da integridade física do indivíduo.


    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Permite-se o ato de disposição do próprio corpo nas hipóteses em que não resulte em diminuição temporária ou permanente da integridade física do indivíduo, ou não contrariar os bons costumes.

    Incorreta letra “B”.


    C) Admite-se o ato de disposição de partes do corpo humano, vivo ou morto, a título gratuito ou oneroso, desde que não resulte em prejuízos ao titular, considerando-se a existência de uma finalidade terapêutica como determinante para o ato.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Admite-se o ato de disposição de partes do corpo humano para depois da morte, a título gratuito, com objetivo científico ou altruístico. Também admite-se o ato de disposição de partes do corpo humano vivo para fins de transplante.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) O art. 13 do Código Civil brasileiro veda a realização do ato cirúrgico de transgenitalização, posto que tal procedimento violenta a garantia da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurada.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil:

    276. Art. 13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

    O art. 13 do Código Civil brasileiro não veda a realização do ato cirúrgico de transgenitalização, posto que tal procedimento não violenta a garantia da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurada.

    Incorreta letra “D”.


    E) A pessoa humana pode ser objeto de experimentações científicas desde que nas hipóteses de experiências com finalidade terapêutica, independentemente da existência de consentimento informado, nas situações expostas na legislação civil pátria, em decorrência do princípio da solidariedade. 

    Código Civil:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Enunciado 533 da VI Jornada de Direito Civil:

    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

    Justificativa

    O crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do século XX. Essas mudanças vêm-se consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido podem ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética Médica e a aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial. O art. 15 deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. O "risco de vida" será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o processo de consentimento informado deve ser promovido para adequada informação do paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo de informações e a corresponsabilidade na tomada de decisão.

    A pessoa humana pode ser objeto de experimentações científicas desde que nas hipóteses de experiências com finalidade terapêutica, dependendo da existência de consentimento informado.

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gab.A

    Ato cirúrgico de transgenitalização está fundamentado de acordo com a CF nos direitos individuais. Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.