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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Criei uns bizus para gravar esses dois artigos. Vejamos:
REGISTRO (ATOS NOVOS/PRIMÁRIOS): o sujeito nasceu, casou, se emancipou, foi interditado e morreu ausente.
AVERBAÇÃO (ATOS DERIVADOS/SECUNDÁRIOS): o sujeito casou, se divorciou, reatou o casamento e reconheceu o filho.
Não sei se servirá para todos, mas foi a forma que encontrei para decorar e aprender o conteúdo dos artigos.
Gabarito: Letra E.
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O colega Júlio já colocou um mnemonico, mas vou acrescentar um que me ajudou demais (peguei em algum comentário de outra questão aqui do QC):
“O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.
Aí compare com o artigo 9º do Código Civil:
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).
Se não estiver no contexto da frase acima não serão registrados, mas sim averbados conforme art. 10.
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Muito bom, Alessandra!
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A questão trata de AVERBAÇÃO, não é registro!!!
Nascimento, casamento, óbito, emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz, sentença declaratória de ausência e morte presumida; ou mesmo, o ato judicial que declarar ou reconhecer filiação, SÃO REGISTROS.
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O colega Alvaro se equivocou no final:" (...) ou mesmo, o ato judicial que declarar ou reconhecer filiação ". Esta última é hipótese de AVERBAÇÃO, não REGISTRO. Eis o gabarito da questão.
Letra:E
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Averbar é o ato de alterar algo que foi registrado, ao caso só pode ser a certidão de casamento com algumas das formas de divórcio ou a certidão de nascimento com a alteração de algum dado.
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Álvaro Júnior, a letra "E" da questão é a literalidade do inciso II, do art. 10 do CC/2002, ou seja, AVERBAÇÃO! E já havia comentário nesse sentido, com a transcrição completa do artigo e seus incisos. Que gafe em afirmar que tudo é registro. Kkkkkkkk
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Gabarito:"E"
CC,Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Art. 51. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
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As alternativas confundem registro com averbação.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (alternativa C)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (alternativa A)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (alternativa D)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (alternativa B)
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; (alternativa E e gabarito)
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Excelente comentário da colega Alessandra.
Acrescentei esse belo mnemônico que ela dispôs em meus resumos, só que troquei a palavra “Homem” por “Registro”, consegui dessa forma diferencia-lo da averbação, ficou assim:
“O Registro nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.
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Tudo que for TRETA entre homem e mulher é AVERBAÇÃO (nulidade, anulação, divorcio, separação, reatar casamento, reconhecimento de filiação), o resto é REGISTRO. Assim não precisa decorar nada, consegui acertar estas questões desta forma.
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O fracasso não é o posto do sucesso, mais a desistência é inimiga da aprovação.
Ø #foco-determinação – fé leva á aprovação
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Boa noite
RRP (registrar em registro público) "NEIMAR DAMP)
- Nascimento, óbito, casamento...
- Emancipação
- Incapacidade absoluta / relativa
- Declaração de ausência / Morte Presumida
ARP (Averbados em registros públicos) DF
- Divórcios ( e derivados rsrs)
- Filiações (atos judciais ou extra)
Bons estudos
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BAGARITO "E"
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009).
BONS ESTUDOS!
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A comoriência era só lembrar que está ligada a morte, e o óbito deve ser registrado (e não averbado).
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Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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O artigo 9º do Código Civil enumera os casos em que se ocorre o registro em registro público, senão vejamos:
Art. 9ª. Serão registrados em registro público:
I- os nascimentos, casamentos e óbitos;
II- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III- a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV- a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
OBS: Considerando o fato de que a
comoriência trata do óbito de duas ou mais pessoas, no mesmo momento, não sendo possível identificar quem morreu em primeiro lugar, aplica-se a mesma regra do artigo 9º do Código Civil quanto ao óbito, devendo ser registrada em registro público.
Ao mesmo passo, o artigo 10 do Código Civil traz a previsão de averbação para o caso de ato judicial ou extrajudicial que declarar ou reconhecer a filiação.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II- dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Gab E
Averbação em resgistros públicos:
-nulidade/anulação de..........casamento/divórcio/separação judicial/restabelecimento conjugal
-atos judiciais/extrajudiciais...........filiação
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E. o ato judicial ou extrajudicial que declarar ou reconhecer a filiação.
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Observação: muito cobrado em prova
Averba-se no registro público : dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;