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ID
2575243
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Com base na referida lei, os seguintes critérios deverão ser observados, com EXCEÇÃO de

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    *I - atuação conforme a lei e o Direito

     

    (PROVA)****  II - atendimento a fins de interesse geral, VEDADA A RENÚNCIA TOTAL OU PARCIAL de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    (PROVA) III - objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES OU AUTORIDADES;

     

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

     

    (PROVA)**** V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SIGILO previstas na Constituição; ( LETRA C-CORRETA )

     

    (PROVA) **** VI - adequação entre meios e fins, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    (PROVA) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

     

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    (PROVA)* *XI - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS, ressalvadas as previstas em lei;

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    (PROVA) **** XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

     

    ---------------------

    O ART 2º  DA LEI 9784 É MUITO IMPORTANTE ...  EU COLOCO ''( PROVA)'' SEMPRE QUE VEJO UM QUESTÃO DE CONCURSO AQUI NO QC SOBRE ESSE ASSUNTO .. PRA TER UMA NOÇÃO DO QUE CAI MAIS . 

     

    -----------------

     

    FOQUE NOS INCISOS  QUE TÊM MAIS ASTERISCOS , POIS SÃO MAIS IMPORTANTES . 

  • Gabarito, C

    Lei 9784/99 - 
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    I - atuação conforme a lei e o Direito;


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;


    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;(Princípio associado Legalidade);

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    (Princípios associados -Finalidade, impessoalidade)


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    (Finalidade, impessoalidade)


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;( Moralidade)


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (Publicidade)(gabarito)

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;(Razoabilidade e proporcionalidade)


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Motivação)


    VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Segurança jurídica)


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Informalismo, segurança jurídica)


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
    processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Contraditório e ampla defesa)


    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (Gratuidade)


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Oficialidade)


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
    retroativa de nova interpretação. (Finalidade,segurança jurídica)

     

     

  • PRA MIM A RESPOSTA FOI MAL FORMULADA, POIS DÁ A ENTENDER QUE A DIVULGAÇÃO DOS ATOS DEVE SER FEITA SEM NENHUMA RESTRIÇÃO.

    QUE NÃO É O CASO, CONFORME A Lei 9784/99 :

    Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    SERIA...V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    E NÃO....C) divulgação oficial dos atos administrativos, independentemente de qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição.

     

  • A questão esta bem formulada, é preciso ter bem atenção nas palavras. Letra C. não faz parte da lei 9784/99.

  • Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 - Processo Administrativo Federal

    Art. 2, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,entre outros,os critérios de: V - divulgação oficial dos atos administrativos,ressalvaddas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Não é independente de qualquer hipótese de sigilo prevista na constituição.

  • Gab.: C

    divulgação oficial dos atos administrativos, independentemente de qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    A) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito”.

    B) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE consagrado no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”

    C) INCORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Portanto, a divulgação oficial dos atos administrativos não deve ocorrer INDEPENDENTEMENTE de (isto é, desrespeitando) qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição, e sim respeitando tais exceções (ou seja, RESSALVADAS as mesmas).

    D) CORRETA. Consoante a literalidade do art. 2º, Parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99, faz-se necessária a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.

    E) CORRETA. De acordo com o art. 2º, Parágrafo Único, VI da lei 9.784/99, um dos critérios a ser adotado nos Processos Administrativos é a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”

    GABARITO: LETRA “C”

  • O exame da presente questão demanda que se aplique a norma do art. 2º, parágrafo único, que traz o seguinte rol de critérios a serem observados no âmbito dos processos administrativos:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Da análise deste rol, percebe-se que as alternativas A, B, D e E se mostram em perfeita conformidade com os incisos I, III, VIII e IX, acima destacados.

    Por sua vez, a opção C destoa da norma do inciso V, igualmente colocado em negrito, por defender que a divulgação oficial dos atos administrativos seria uma regra absoluta, independentemente de qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição, o que não está correto.

    No ponto, é evidente que uma lei ordinária jamais poderia dispor em sentido contrário ao que preconiza o texto da Lei Maior, que é expresso ao ressalvar as hipóteses de sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (CRFB, art. 5º, XXXIII). Nesse sentido, o aludido art. 2º, parágrafo único, V, excepciona as hipótese de sigilo vazadas na Constituição.

    Logo, eis a opção incorreta.


    Gabarito do professor: C