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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
*I - atuação conforme a lei e o Direito;
(PROVA)**** II - atendimento a fins de interesse geral, VEDADA A RENÚNCIA TOTAL OU PARCIAL de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
(PROVA) III - objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES OU AUTORIDADES;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(PROVA)**** V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SIGILO previstas na Constituição; ( LETRA C-CORRETA )
(PROVA) **** VI - adequação entre meios e fins, VEDADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E SANÇÕES em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
(PROVA) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
(PROVA)* *XI - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
(PROVA) **** XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
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O ART 2º DA LEI 9784 É MUITO IMPORTANTE ... EU COLOCO ''( PROVA)'' SEMPRE QUE VEJO UM QUESTÃO DE CONCURSO AQUI NO QC SOBRE ESSE ASSUNTO .. PRA TER UMA NOÇÃO DO QUE CAI MAIS .
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FOQUE NOS INCISOS QUE TÊM MAIS ASTERISCOS , POIS SÃO MAIS IMPORTANTES .
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Gabarito, C
Lei 9784/99 - Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;(Princípio associado Legalidade);
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
(Princípios associados -Finalidade, impessoalidade)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
(Finalidade, impessoalidade)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;( Moralidade)
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (Publicidade)(gabarito)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;(Razoabilidade e proporcionalidade)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Motivação)
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Segurança jurídica)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Informalismo, segurança jurídica)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Contraditório e ampla defesa)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (Gratuidade)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Oficialidade)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (Finalidade,segurança jurídica)
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PRA MIM A RESPOSTA FOI MAL FORMULADA, POIS DÁ A ENTENDER QUE A DIVULGAÇÃO DOS ATOS DEVE SER FEITA SEM NENHUMA RESTRIÇÃO.
QUE NÃO É O CASO, CONFORME A Lei 9784/99 :
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
SERIA...V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
E NÃO....C) divulgação oficial dos atos administrativos, independentemente de qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição.
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A questão esta bem formulada, é preciso ter bem atenção nas palavras. Letra C. não faz parte da lei 9784/99.
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Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 - Processo Administrativo Federal
Art. 2, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,entre outros,os critérios de: V - divulgação oficial dos atos administrativos,ressalvaddas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Não é independente de qualquer hipótese de sigilo prevista na constituição.
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Gab.: C
divulgação oficial dos atos administrativos, independentemente de qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição
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O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
A) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito”.
B) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE consagrado no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
C) INCORRETA. É A RESPOSTA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Portanto, a divulgação oficial dos atos administrativos não deve ocorrer INDEPENDENTEMENTE de (isto é, desrespeitando) qualquer hipótese de sigilo prevista na Constituição, e sim respeitando tais exceções (ou seja, RESSALVADAS as mesmas).
D) CORRETA. Consoante a literalidade do art. 2º, Parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99, faz-se necessária a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.
E) CORRETA. De acordo com o art. 2º, Parágrafo Único, VI da lei 9.784/99, um dos critérios a ser adotado nos Processos Administrativos é a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
GABARITO: LETRA “C”
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O exame da presente questão demanda que se aplique a norma do art. 2º, parágrafo único, que traz o seguinte rol de critérios a serem observados no âmbito dos processos administrativos:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Da análise deste rol, percebe-se que as alternativas A, B, D e E se mostram em perfeita conformidade com os incisos I, III, VIII e IX, acima destacados.
Por sua vez, a opção C destoa da norma do inciso V, igualmente colocado em negrito, por defender que a divulgação oficial dos atos administrativos seria uma regra absoluta, independentemente
de qualquer hipótese de sigilo
prevista na Constituição, o que não está correto.
No ponto, é evidente que uma lei ordinária jamais poderia dispor em sentido contrário ao que preconiza o texto da Lei Maior, que é expresso ao ressalvar as hipóteses de sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (CRFB, art. 5º, XXXIII). Nesse sentido, o aludido art. 2º, parágrafo único, V, excepciona as hipótese de sigilo vazadas na Constituição.
Logo, eis a opção incorreta.
Gabarito do professor: C