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ID
25756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. (Art. 300, CC)
    C) A regra é que a diferença de causa das dividsas não impede a compensação (Art. 373, CC).
    D)A CESPE sempre com suas armadilhas hostis!!! O único erro que vislumbro nesse item é a referencia aos acessórios, já que a lei exclui os acessorios quando há novação (Art. 364, CC)
    E)não é necessário que se alegue prejuízo (Art. 416, CC)
  • Letra "B". Código Civil:
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  • Parece-me, Andréia, que o erro na letra "d" é que a substituição do devedor, na novação, não se dá independentemente do consentimento do credor, mas sim do próprio devedor (art. 362)
  • erros da letra A) art. 299, 300, 303:

    1- NÃO SUBSISTEM o debito originario com os seus acessorios e garantias especiais. (REGRA: consideram-se extintas a partir da assunção da dívida, as garantias especiais, 300)

    2- DEPENDE da concordancia do credor. (tem que haver consentimento expresso do credor, 299)

    3- PODE SUBSISTIR se o débito for garantido por hipoteca( o adquirente do imovel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do credito garantido, 303)

    4- NAO exige que o consentimento seja expresso NAO sendo interpretado o silêncio como recusa. (se o credor notificado nao impugnar em trinta dias a transferencia do debito, entender-se-a dado o assentimento, 303)
  • Concordo com Marília: há erro na alternativa D em sua parte final (independentemente do consentimento do credor). Na novação, o que se prescinde é o consentimento do devedor.
    Há de se ressaltar ainda que, a novação, extingue os acessórios e garantias da dívida SEMPRE QUE NÃO HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO (CC, art. 364). Entre os acessórios encontram-se os juros e outras prestações cuja existência depende da dívida principal; já as garantias incluem as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca; e as pessoais, como a fiança, incluindo-se, também, os privilégios.
  • Existe outro erro na letre D. O caso narrado é de mera assunção de dívida e não novação.
  • A- Com a assunção de dívida, subsistem o débito originário com os seus acessórios e garantias especiais (1), assumindo o terceiro a posição de devedor, independentemente da concordância do credor (2), salvo se o débito for garantido com hipoteca; nesse caso, exige-se que o consentimento seja expresso, sendo interpretado o silêncio como recusa (3).
     
    (1)Dispõe o art. 300 do CC consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor, salvo assentimento expresso do devedor primitivo.
     
    (2)Art. 299, CC, 1ª parte: “ É facultado a 3º assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (...)”
     
    (3)Quanto ao imóvel hipotecado, dispõe o art. 303 do CC que, se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transaferêncida do débito, entender-se-á dado o consentimento.

     
    B -Em se tratando de obrigações alternativas, o devedor somente se libera prestando a coisa devida, pois o objeto, embora inicialmente plúrimo e indeterminado, feita a escolha, torna-se irrevogável porque individuado o objeto, salvo se houver direito de arrependimento entre as partes.
     
    => Obrigações alternativas e direito de escolha: “cientificada a esolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação”. (ver art. 252, §1º)
     
    C - Tratando-se de obrigação em dinheiro, se duas pessoas são reciprocamente devedora e credora uma da outra, sendo uma dívida decorrente de um contrato de compra e venda e a outra, em razão de empréstimo pessoal, ainda que estas sejam líquidas, certas e vencidas, não ocorre a compensação em razão da diversidade de causa, ou seja, as dívidas não são fungíveis entre si.
     
    => Art. 369, CC: “ A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (o dinheiro é um bem fungível por excelência).
     
     
  • D- Ocorre a novação quando uma pessoa estranha à relação contratual assume a obrigação do devedor em mora, liberando-o do pagamento e, por isso, ele sucede o devedor originário na obrigação principal e acessória, independentemente do consentimento do credor.

     => Novação é criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. Se o credor concordar, emite o novo título e inutiliza o anterior, ficaando extinta a primitiva dívida.

    Imprescindível que o credor tenha a intenção de novar. (art. 361, CC).

    CC, Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    E- Para que o devedor incorra de pleno direito na multa contratual, exigem-se a alegação e a demonstração do efetivo prejuízo pelo credor(1)até o limite previsto na cláusula, e a conduta culposa do devedor pela inexecução da obrigação ou pela mora. Embora a multa, em regra, seja imutável, poderá o credor exigir indenização suplementar quando o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal(2).

     (1)Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional (multa) , não é necessário que o credor alegue prejuízo.”

     (2)Art. 416, PU, 1ª parte: “ Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não for convencionado. (...)”

  • Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!