A- Com a assunção de dívida, subsistem o débito originário com os seus acessórios e garantias especiais (1), assumindo o terceiro a posição de devedor, independentemente da concordância do credor (2), salvo se o débito for garantido com hipoteca; nesse caso, exige-se que o consentimento seja expresso, sendo interpretado o silêncio como recusa (3).
(1)Dispõe o art. 300 do CC consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor, salvo assentimento expresso do devedor primitivo.
(2)Art. 299, CC, 1ª parte: “ É facultado a 3º assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (...)”
(3)Quanto ao imóvel hipotecado, dispõe o art. 303 do CC que, se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transaferêncida do débito, entender-se-á dado o consentimento.
B -Em se tratando de obrigações alternativas, o devedor somente se libera prestando a coisa devida, pois o objeto, embora inicialmente plúrimo e indeterminado, feita a escolha, torna-se irrevogável porque individuado o objeto, salvo se houver direito de arrependimento entre as partes.
=> Obrigações alternativas e direito de escolha: “cientificada a esolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação”. (ver art. 252, §1º)
C - Tratando-se de obrigação em dinheiro, se duas pessoas são reciprocamente devedora e credora uma da outra, sendo uma dívida decorrente de um contrato de compra e venda e a outra, em razão de empréstimo pessoal, ainda que estas sejam líquidas, certas e vencidas, não ocorre a compensação em razão da diversidade de causa, ou seja, as dívidas não são fungíveis entre si.
=> Art. 369, CC: “ A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (o dinheiro é um bem fungível por excelência).
D- Ocorre a novação quando uma pessoa estranha à relação contratual assume a obrigação do devedor em mora, liberando-o do pagamento e, por isso, ele sucede o devedor originário na obrigação principal e acessória, independentemente do consentimento do credor.
=> Novação é criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. Se o credor concordar, emite o novo título e inutiliza o anterior, ficaando extinta a primitiva dívida.
Imprescindível que o credor tenha a intenção de novar. (art. 361, CC).
CC, Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
E- Para que o devedor incorra de pleno direito na multa contratual, exigem-se a alegação e a demonstração do efetivo prejuízo pelo credor(1)até o limite previsto na cláusula, e a conduta culposa do devedor pela inexecução da obrigação ou pela mora. Embora a multa, em regra, seja imutável, poderá o credor exigir indenização suplementar quando o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal(2).
(1)Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional (multa) , não é necessário que o credor alegue prejuízo.”
(2)Art. 416, PU, 1ª parte: “ Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não for convencionado. (...)”