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Gabarito Letra E
A) Errado, o Poder Judiciário só pode analisar a legalidade de um ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, portanto, não poderá modificar o mérito dele, com o intuito de atingir outro interesse público.
B) Houve troca de conceitos
Tutela é a possibilidade da adm direta controlar a adm indireta para saber se estas estão dentro do escopo (finalidade) para a qual foram criadas, afim de que nao desvirtuem da finalidade impostas pela lei que as criaram.
Já autotutela é a possibilidade de a administrção pública revogar atos inoportunos e incovenientes, e de anular atos ilegais
C) Os casos de controle Parlamentar exercido sobre o Poder Executivo abrangem APENAS as hipóteses constantes expressamente na Constituição Federal (lembrar que atuação de um poder dobre outro poder apenas pode vir na CF em respeito à separação de poderes prevista no art. 2)
D) Errado, como o Poder Judiciário apenas analisa a legalidade, e não o mérito dos atos administrativos, a eles somente pode ANULAR o ato, e não revogar como propõe a assertiva.
E) CERTO: Segue a abaixo as duas modalidades:
Sistema francês, Contencioso Administrativo ou Sistema da Dualidade de Jurisdição. A intervenção do Poder Judiciário estaria permitida somente após o esgotamento das vias administrativas.
Existe dualidade de jurisdição do sistema francês: 1) Jurisdição administrativa (formada pelos tribunais administrativos, com plena jurisdição em matéria administrativa) e 2) Jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, para resolver os demais litígios).
Não é aplicado no Brasil.
Sistema inglês ou de Jurisdição Única. A intervenção do Judiciário está permitida independente do esgotamento das vias administrativas.
O Poder Judiciário goza da coisa julgada material, já a Administração não têm caráter conclusivo.
É o sistema adotado no Brasil.
bons estudos
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O Poder Judiciário jamais pode controlar o mérito administrativo e, por consequência, nunca poderá revogar um ato administrativo. O Judiciário pode apenas aferir a legalidade e legitimidade do ato, acarretando, em caso de ilegalidade, a anulação do ato.
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É inegável a contribuição do direito francês para a autonomia do Direito Administrativo. Costuma-se indicar, como termo inicial do nascimento do Direito Administrativo a Lei de 28 pluvioso do ano VII (1800), que organizou juridicamente a Administração Pública na França.
Mas foi graças principalmente à elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado francês que se construiu o Direito Administrativo. O apego ao princípio da separação dos poderes e a desconfiança em relação aos juízes do velho regime serviram de fundamento para a criação, na França, da jurisdição administrativa (o contencioso administrativo) ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema de dualidade de jurisdição.
Do direito francês, herdamos o conceito de serviço público, a teoria dos atos administrativos com o atributo da executoriedade, as teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos (com as cláusulas exorbitantes, o equilíbrio econômico-financeiro, as teorias da imprevisão, do fato do príncipe e do fato da administração), as formas de delegação da execução de serviços públicos, a idéia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrange o binômio autoridade/liberdade.
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valeu renato
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O Renato é o melhor, tedoidé, rsrs, ele arrasa nos comentários, adoroooooo....
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caralho que quetão safada !!
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Sobre a letra B...
A supervisão ministerial se manifesta entre entidades diferentes, sendo também designado como controle finalístico, ou tutela administrativa. Em razão da autonomia administrativa existente nos entes da Administração descentralizada, este controle é diverso daquele apresentado em decorrência da hierarquia. Dessa forma, o controle finalístico depende de norma legal que o estabeleça, delimitando os limites e forma de exercício desta atividade controladora, definindo os aspectos a serem controlados e as hipóteses em que se admite a realização de controle. Deve ainda ser indicada a autoridade controladora e as finalidades desta ingerência.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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A questão fala em Juridicidade. Que vem a ser a negação do princípio da legalidade estrita, esta defendida pela escola clássica do Direito Administrativo, já a juridicidade seria a ampliação da atuação da administração pública (escola contemporânea), não ficando mais vinculada somente a lei em sentido estrito. E o que tem haver a resposta da letra "e" com o tema juridicidade ?
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Isso! Não temos o famoso "Tribunal Administrativo" oriundo dos nossos amigos franceses.
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Judiciário NUNCA revoga um ato administrativo ele ANULA!
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Parabéns pra Vunesp pela ótima questão. Fugiu da letra da lei. O contencioso administrativo francês nasceu no período da revolução francesa, imbuído de limitar o poder do Rei. (O rei não erra). O supedâneo desse regime é a impossibilidade de recorrer ao judiciário quando esgotado o tema no julgamento na esfera administrativa. Tal fato não se encaixa no ordenamento brasileiro em face da ampla jurisdição, cláusula pétrea na CF88 e, que adotou o modelo Ingles, que é pautado pela possibilidade da revisão judicial da decisão administrativa quando esgotados os recursos possíveis.
Destaque para a letra B, que não permite à administração a autotutela em relação à sua própria administração indireta, visto que há certa autonomia administrativa, e mesmo orçamentária.
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Tradicionalmente, sabe-se que a Doutrina do Direito Administrativo Clássico (Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello) entende que a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, subme-te ao princípio da legalidade estrita, isto é, o Poder Público apenas pode agir com base no que expressamente é permitido pela lei.
Ocorre que a Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que a dinâmoca atual da Administração Pública não pode mais permanecer centralizada na dependência da atuação do legislador infraconstitucional e, no mundo pós-positivista, deve-se reconhecer a eficácia normativa do ordenamento jurídico, centralizado na Constituição.
Nesse contexto, é ideal falar-se agora em juridicidade e não mais em legalidade estrita o que significa, ao mesmo tempo, maior liberdade do gestor, que não mais se encontra preso à lei em sentido formal, mas, ao mesmo tempo, exige-se deste uma diligência maior, já que agora o seu agir encontra-se vinculado a todo o ordenamento jurídico, irradiado a partir da nossa Constituição de 1988.
Assim, exatamente sobre este tema, o concurso da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2008 questionou se uma Agência Reguladora poderia deixar de aplicar a sanção pecuniária a empresa concessionária que cometeu infração prevista em lei e no contrato se esta requer a conversão da sanção em investimento no objeto da concessão.
Observe que se o candidato não estava acostumado com as novas tendências do Direito Administrativo, em especial no que tange à elasticidade conferida pela Juridicidade, não conseguiu responder adequadamente à questão.
Em breve falaremos mais sobre as demais tendências do Direito Administrativo moderno.
Bons Estudos!
Colaboradora: Marcela Jabôr
Fontes:
BINENBOMJ, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Editora Renovar, 2014.
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Faço apenas um adendo à resposta do Renato, que por sinal foi excelente. Não obstante o sistema adotado pelo Estado brasileiro seja o de origem inglesa (unicidade de jurisdição), aqui no Brasil ele sofre temperamentos. É que nos casos da justiça desportiva, Reclamações ao STF e impetração do Habeas Data, não se pode buscar o judiciário sem antes esgotar todas as possibilidades na via administrativa.
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Nunca havia ouvido falar que a origem da jurisdição UNA é também norte americana, aprendi mais essa. Inclusive no livro que tenho de direito administrativo, Coleção de Resumos para Concursos, autor Lucas Pavione, 3ª Edição, ano 2018, só fala da origem inglesa.
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Seguem os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
Não é verdade que o Judiciário possa substituir as decisões discricionárias da Administração, as quais tenham sido legitimamente tomadas. Acaso assim o faça, haverá indevida usurpação de competência administrativa, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). O controle a ser exercitado pelo Judiciário deve se ater à análise da juridicidade dos atos administrativos, não podendo consistir, assim, em controle de mérito.
b) Errado:
Na realidade, o controle exercido pela Administração direta sobre os atos das entidades que integram sua Administração indireta é chamado de tutela ou supervisão ministerial, sendo baseado em relação de vinculação (e não em subordinação). Ademais, igualmente incorreto sustentar que tal controle independe de previsão legal. Bem ao contrário, cuida-se de controle que deve se ater aos casos e limites estabelecidos em lei. A autotutela é que independe de previsão legal, sendo inerente à estrutura escalonada com que se organiza a Administração, mas isto não é válido no caso da tutela.
c) Errado:
Por se tratar de exceção ao princípio da separação de poderes, as hipóteses de controle externo, quando um Poder da República controla atos de outro Poder, devem restar expressas no texto constitucional, não sendo dado à legislação infraconstitucional ampliar o rol de situações em que tal controle é admitido.
d) Errado:
No controle de legitimidade (ou juridicidade) dos atos administrativos não se insere a possibilidade de revogar atos administrativos, uma vez que a revogação pressupõe controle de mérito, e o Judiciário não exerce controle de mérito. Trata-se de competência privativa da Administração, a não ser que o Judiciário esteja, atipicamente, no exercício de função administrativa, hipótese na qual estará atuando como Administração Pública.
e) Certo:
De fato, no Brasil, vigora o sistema de jurisdição una, cuja origem é americana e inglesa. Nele, o Judiciário examina a legalidade dos atos da Administração, com definitividade (formação de coisa julgada material). Inexiste um outro sistema jurisdicional paralelo, capaz de também proferir decisões com força de coisa julgada, característica esta que se aplica ao sistema do contencioso administrativo, de origem francesa, e que não é o modelo vigente em nosso País.
Gabarito do professor: E
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DIRETO AO PONTO. GAB. E
A ) O Poder Judiciário pode, em regra, substituir a decisão discricionária adotada pelo Poder Executivo pela medida que julgar mais adequada ao atendimento do interesse público.
ERRADA. JUDICIÁRIO NÃO SUBSTITUI A DECISÃO DO ADMINSTRADOR. NUNCA
B) O controle exercido pela Administração Pública sobre os atos desenvolvidos pelos entes que integram a Administração Indireta é chamado de autotutela e o seu exercício independe de previsão legal.
ERRADA. 2 ERROS, O CERTO É TUTELA E, DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL QD SE TRATAR DE CONTROLE FINALÍSTICO.
C) Os casos de controle Parlamentar exercido sobre o Poder Executivo abrangem tanto as hipóteses constantes expressamente na Constituição Federal como também podem abranger outras modalidades criadas pela legislação infraconstitucional.
ERRADA. NÃO PODE MODALIDADES PELA LEI INFRACONSTITUCIONAL SÓ AQLO QUE TÁ NA CF EX. SUSTAR ATOS QUE EXORBITEM O PODER DE DELEGAÇÃO ENTRE OUTROS.
D) Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos dos Poderes Legislativo e Executivo, no que se inclui a possibilidade de revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade.
ERRADA. LEGALIDADE LEMBRAR DE ANULAÇÃO; REVOGAÇÃO É CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE
E) O ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema do contencioso administrativo originário da França, mas sim o sistema da jurisdição una de origem norte-americana e inglesa.
CERTA. NO SISTEMA FRANCES SÓ LEMBRAR ASSIM, LÁ QD ENVOLVE ADMINISTRATÇÃO É COMO SE EXISTE UM TRIBUNAL SÓ PRA ISSO E , OU TRO PRA OUTROS CASOS, DESTA FORMA VC JÁ PERCEBE QUE NÃO É O ADOTADO NO BRASIL. NO BRASIL VALE O SISTEMA INGLES