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Art. 51.§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
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GABARITO: D
a-) Pode-se conceituar o refinanciamento da dívida mobiliária como o ato de emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária, nos termos do inciso V do art. 29 da LRF; já o conceito trazido na questão se refere ao conceito de concessão de garantia (compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada);
b-) inciso III do art. 29 da LRF: operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
c-) Art. 31, § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
d-) CORRETA.
Art. 51.§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
e-) É NULO DE PLENO DIREITO, nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Complementando, as contas dos Entes serão prestadas nos seguintes prazos:
MUNICÍPIO envia até 30 de ABRIL (com cópia para o poder executivo do Estado)
ESTADO envia até o dia 31 de MAIO
UNIÃO elabora balanço consolidado até o dia 30 DE JUNHO.
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ART. 51. O PODER EXECUTIVO DA UNIÃO PROMOVERÁ, ATÉ DIA TRINTA DE JUNHO, A CONSOLIDAÇÃO, NACIONAL E POR ESFERA DE GOVERNO, DAS CONTAS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, E A SUA DIVULGAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO DE ACESSO PÚBLICO.
§ 1º OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS ENCAMINHARÃO SUAS CONTAS AO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO NOS SEGUINTES PRAZOS:
I- MUNICÍPIOS, COM CÓPIA PARA O PODER EXECUTIVO DO RESPECTIVO ESTADO, ATÉ TRINTA DE ABRIL;
II- ESTADOS, ATÉ TRINTA E UM DE MAIO.
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Gabarito D
A) Pode-se conceituar o refinanciamento da dívida mobiliária como o ato de compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. ❌
Art. 29, IV concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
B) Diz-se que operação de crédito é o ato por meio do qual o ente público emite títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. ❌
Art. 29, III operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
V refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
C) O Ministério da Fazenda divulgará, anualmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, bem como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. ❌
Art. 31, § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
D) Os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, no prazo de até trinta de abril. ✅
Art. 51, § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II Estados, até trinta e um de maio.
E) É anulável o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. ❌
Art. 21, parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - Dívida pública consoliDada ou Dada: montante total, apurado sem Duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos eMitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III Operação de Crédito: Compromisso financeirO assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - CONessão de garantIA: CONpromisso de adimplêncIA de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V -refinanciaMENTO da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagaMENTO do principal acrescido da atualização monetária.
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o Gabarito: D.
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A: Errada. Foram trocados os conceitos de refinanciamento da dívida mobiliária e concessão de garantia.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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B: Errada. O conceito está errado.
Art. 29. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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C: Errada. Essa questão está toda errada. Primeiramente, o Ministério da Fazenda irá divulgar mensalmente a relação de entes que ultrapassaram os limites de tais dívidas, e não anualmente. Já o Relatório de Gestão Fiscal deve ser emitido a cada quadrimestre, enquanto o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, nos trinta dias seguintes ao encerramento de cada bimestre.
Art. 31. §4º. O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
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Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
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Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
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D: Correta.
Art. 51. §1º. Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
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E: Errada. O ato é NULO, não anulável.
Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.