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a) Correta.
b) Incorreta: A SV irá vincular todos os demais orgãos do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
c) Incorreta: São três os pressupostos constitucionais para que seja editada SV:
I - Existência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional;
II - Existência de controvésia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública;
III - Aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do STF.
d) Incorreta: Podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SV os mesmos legitimados para impetrar ADI (Vide art. 103, CF/88). Além deles, também poderão fazê-lo:
I - O STF
II - O Defensor Público Geral da União;
III - Os tribunais do Poder Judiciário e;
IV - Os Municípios. OBS: São legitimados a propor incidentalmente, no curso de um processo em que sejam parte.
e) Incorreta: A SV foi introduzida pelo ordenamento jurídico através da EC nº 45/2004.
Fonte: Estratégia Concursos. Profª Nádia Caroline.
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Sobre a alternativa C, importante ressaltar que "repetição de processos em curso" (de uma mesma controvérsia de direito) é requisito de IRDR e não de SV.
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Lei 11.417/2006: Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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Lembrando que não vincula o Poder Legislativo, no exercício da sua função típica de legislar!
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Lembrando também que não vincula o poder executivo na sua função atípica de legislar
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Questão incompleta, bom ficar sempre com pé atrás!!
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Constituição Federal
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Lembrando que essa é uma das poucas questões em que o Lúcio não apareceu para fazer seus preciosos comentários.
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A razão pela qual o efeito vinculante da SV não vincula o legislativo na sua função típica é evitar o chamado "fenômeno da fossilização constitucional".
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional das Súmulas
Vinculantes. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está correta. Conforme art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Alternativa
“b": está incorreta. Na verdade, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Vide
comentário da letra “a", supra.
Alternativa
“c": está incorreta. A edição de SV não possui como exigência a existência de
diversos processos pendentes de julgamento envolvendo a mesma e atual
controvérsia jurídica.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá
ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Alternativa
“e": está incorreta. Na verdade, foi incluída pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004).
Gabarito
do professor: letra a.