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GABARITO A
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Lei 8.429:
Art. 12.
I - Na hipótese do art. 9º (casos de enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3x o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
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Não exista cassação dos direitos politicos. ou é suspenso ou terá perda. Logo a alternativa correta.
Letra A de Azarado e arrasado. kkkk
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A CF de 1988 veda a cassação de direitos políticos pois não admite penas perpétuas.
A perda de direitos políticos ocorre em virtude de:
a) Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, prevista em caso de práticas consideradas nocivas ao interesse nacional;
b) Aquisição de outra nacionalidade pelo brasileiro nato, exceto se houver:
– reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira.
– imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Essa história de "cassação" já tá passada hein...
GABARITO -> [A]
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GABARITO A
PENALIDADES:
** ressarcimento integral do dano;
** perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
** PERDA da função pública;
** SUSPENSÃO dos direitos políticos;
** pagamento de multa civil
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SUSPENSÃO dos direitos políticos e não CASSAÇÃO.
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Os atos de Impobridade Administrativa importarão em: RIPS
R ESSARCIMENTO AO ERÁRIO
I NDISPONIBILIDADE DOS BENS
P ERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
S USPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
OBS.1: As ações de ressarcimento são imprescritíveis.
OBS.2: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
OBS.3: Indisponibilidade dos bens é uma MEDIDA CAUTELAR e não uma pena.
OBS.4: Quem decreta a indisponibilidade dos bens é o JUIZ e não o MP.
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- Importante ressaltar que a CF, em resposta á ditadura que a precedeu, não permite,em nenhuma hipótese,a cassação dos direitos políticos.
Art 15- É vedado a cassação de direitos políticos,cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
2) Incapacidade civil absoluta
3)Condenação criminal transitada em julgado,enquanto durarem seus efeitos
4)Recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa,nos termos do art 5
5)Improbidade adm,nos termos do art 37
- Estratégia concursos
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A) CASSAÇÃO dos direitos políticos. (SUSPENSÃO)
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NÃO EXISTE PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
O que temos previsto na CF é perda e suspensão, que irão mudar de banca para banca.
Para CESPE:
Perda
1 - escusa de consciência (aqui há divergência entre bancas)
2 - sentença judicial transitada em julgado (naturalizado) por ato nocivo ao interesse nacional
Suspensão
1 - improbidade administrativa
2 - incapacidade civil ABSOLUTA
3 - enquanto perdurar a sentença condenatória (cumprimento de pena)
GAB: A
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Gab A
A lei não trata de Cassação dos direitos políticos
somente suspensão
enriquecimento ilicito- 8 a 10 anos
lesão ao erário- 5 a 8 anos
contra os principios- 3 a 5 anos
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O sobrenome dele de trás pra frente fica: BEATRIZ '-'
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LEI 8429/92
CAP. II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
CAP III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio [ALTERNATIVA B], ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública [ALTERNATIVA C], suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos [ALTERNATIVA A - GABARITO], pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial [ALTERNATIVA D] e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos [ALTERNATIVA E];
II - na hipótese do art. 10 [Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário], ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 [Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública], ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A[Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário], perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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nem li as outras
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Cassação dos Direitos Políticos matou toda a dificuldade da questão
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Não existe cassação de direitos políticos;
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PERDA DA FUNÇÃO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
( TODAVIA, A DEMISSÃO PODE OCORRER POR PAD – 8112 – NO CASO DE IMPROBIDADE )
- VALE LEMBRAR QUE A MULTA CIVIL NÃO ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, MAS SOMENTE NA LIA!
LESÃO AO PATRIMÔNIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – TRANSMITE-SE COM A HERANÇA
- PRESCRIÇÃO
EM 5 ANOS APÓS DEIXAR O CC / FC ou MANDATO ELETIVO; ou NO PRAZO PREVISTO NA LEI 8112 PARA
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – PARA QUEM EXERCE CARGO EFETIVO – ESTATUTÁRIO
- O DANO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE É IMPRESCRITÍVEL
SE O DANO DECORRER DE OUTRO ILÍCITO CIVIL, PRESCREVE EM 5 ANOS
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Os direitos políticos NUNCA podem ser cassados, por expressa disposição constitucional. [art. 15].
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
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Alguem percebeu que FERNALD ZIRTAEB é BEATRIZ ao contrário ????
kkkkkkkkk
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LETRA A CORRETA
Sanções para atos de improbidade:
Enriquecimento ilícito
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Lesão ao erário:
ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Contra os princípios da adm. pública:
ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;