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A moralidade administrativa se integra no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
(Moralidade + Finalidade = Legalidade).
Caiu em prova uma vez, nunca me esqueço! kkkkk
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Gabarito letra "B", inciso IV das regras deontologicas.
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GABARITO: LETRA B
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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Qual o erro da D?
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Acredito que a letra "D" não esteja errada por si só; acontece que ela não consta do Decreto 1.171,
mas sim do Decreto 6.029! O enunciado de uma questão da IDECAN ajuda a compreender:
“Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura”. Assim determina o Decreto nº 6.029/2007 sobre as Comissões de Ética, importantes instrumentos preconizados pelo Decreto nº 1.171/1999 e que, posteriormente, tiveram a regulamentação de algumas de suas ações por meio do diploma legal retrocitado.
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Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público (não inclui entidades que prestem serviços ao Poder Público), deverá ser criada uma Comissão de Ética