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ID
2576212
Banca
ESAF
Órgão
MAPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Conforme o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA/2017), quanto aos critérios de julgamento de carcaça para presença de Cisticercose em carcaças bovinas e carcaças suínas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Conforme o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA/2017), quanto aos critérios de julgamento de carcaça para presença de Cisticercose em carcaças bovinas e carcaças suínas, pode-se afirmar que:

     

     a) o critério de classificação de infecção intensa por cisticercos é o mesmo para suínos e para bovinos quanto ao quantitativo de presença de cistos. 

    Bovinos (mínimo 8 cistos): Art. 185. § 1º  Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos...

    Suínos (mínimo 4 cistos): Art. 197 § 1º  Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).

     

     b) o aproveitamento de tecidos adiposos quando de uma constatação de infecção intensa por cisticercos é igual tanto para bovinos quanto para suínos.

    O RIISPOA/2017 cita apenas suínos: Art. 197. § 7º  Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.

     

     c) descartada a infecção intensa, mas constatada a presença de cistos viáveis e calcificados, a destinação prevista para bovinos é diferente da destinação prevista para suínos.

    É o mesmo destino para ambos: aproveitamento condicional pelo uso do calor.

     

     d) o critério de julgamento para bovinos e suínos é igual quando da identificação de cisto viável nos locais de eleição.

    CORRETO

     

     e) tanto para bovinos quanto para suínos, quando encontrado um único cisto viável, a destinação da carcaça é a mesma de uma infecção intensa.

    Quando encontrado um único cisto viável a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.

    As carcaças com infecção intensa devem ser condenadas.

  • ATUALIZAÇÃO DO RIISPOA 2020

    Decreto nº 10.468, de 2020

    Modificação do protocolo de destino de cisticercose no abate de bovinos. Revogado os § 3º (um cisto viável) e § 4º (um cisto calcificado).

    .

    Art. 185. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.

    § 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:

    I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.

    § 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

    § 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.

    § 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.