LETRA D
Conforme o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA/2017), quanto aos critérios de julgamento de carcaça para presença de Cisticercose em carcaças bovinas e carcaças suínas, pode-se afirmar que:
a) o critério de classificação de infecção intensa por cisticercos é o mesmo para suínos e para bovinos quanto ao quantitativo de presença de cistos.
Bovinos (mínimo 8 cistos): Art. 185. § 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos...
Suínos (mínimo 4 cistos): Art. 197 § 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
b) o aproveitamento de tecidos adiposos quando de uma constatação de infecção intensa por cisticercos é igual tanto para bovinos quanto para suínos.
O RIISPOA/2017 cita apenas suínos: Art. 197. § 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
c) descartada a infecção intensa, mas constatada a presença de cistos viáveis e calcificados, a destinação prevista para bovinos é diferente da destinação prevista para suínos.
É o mesmo destino para ambos: aproveitamento condicional pelo uso do calor.
d) o critério de julgamento para bovinos e suínos é igual quando da identificação de cisto viável nos locais de eleição.
CORRETO
e) tanto para bovinos quanto para suínos, quando encontrado um único cisto viável, a destinação da carcaça é a mesma de uma infecção intensa.
Quando encontrado um único cisto viável a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
As carcaças com infecção intensa devem ser condenadas.
ATUALIZAÇÃO DO RIISPOA 2020
Decreto nº 10.468, de 2020
Modificação do protocolo de destino de cisticercose no abate de bovinos. Revogado os § 3º (um cisto viável) e § 4º (um cisto calcificado).
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Art. 185. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.