a) as carnes devem ser congeladas e atingir, em seu interior, pelo menos a temperatura de -12ºC (doze graus centígrados negativos) em túnel de congelamento e ser mantidas a esta temperatura durante o armazenamento. (Correto - Portaria 155 Capítulo VI Item 7.13 C)
b) para que se dê por concluído o congelamento e se permita a saída das carnes congeladas dos túneis, será exigida, como medida mínima, a temperatura interna de -10ºC (dez graus centígrados abaixo de zero) na intimidade da peça.
Revogado pela Portaria 155 Capítulo VI Item 7.13: c) as carnes devem ser congeladas e atingir, em seu interior, pelo menos a temperatura de -12ºC (doze graus centígrados negativos) em túnel de congelamento e ser mantidas a esta temperatura durante o armazenamento.
c) os produtos congelados devem ser expedidos à temperatura de -10ºC (dez graus centígrados abaixo de zero).
Item 7.15.1.1: a) os produtos congelados devem ser expedidos à temperatura declarada nos rótulos. (Portaria 155 )
d) os veículos frigoríficos devem estar devidamente higienizados e com a temperatura interna das câmaras a -8ºC (oito graus centígrados abaixo de zero) antes do embarque de produtos.
Item 7.15.1.1 Congelados: c) os veículos frigoríficos devem estar devidamente higienizados e com a temperatura interna das câmaras a 0º C (zero grau centígrado), cumprindo à Inspeção Federal constatar antes do embarque, as condições de atendimento destes requisitos higiênicos; (Portaria 711)
e) o embarque de congelados somente poderá ser realizado quando a temperatura interna das carnes atingir no mínimo -18ºC (dezoito graus centígrados abaixo de zero).
Revogado pela Portaria 155 Item 7.15.1.1: a) os produtos congelados devem ser expedidos à temperatura declarada nos rótulos.
GABARITO A
PORTARIA Nº 711, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995 - NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS
7.13 - Congelamento e estocagem a) durante os trabalhos de desossa, as carnes e cortes devem ser continuamente encaminhadas para o congelamento, permitindo-se o uso de bandejas em aço inoxidável ou outro material aprovado pelo DIPOA para esta finalidade;
c) ) as carnes devem ser congeladas e atingir, em seu interior, pelo menos a temperatura de -12ºC (doze graus centígrados negativos) em túnel de congelamento e ser mantidas a esta temperatura durante o armazenamento; (Redação dada pela Portaria nº 155, de 17 de julho de 2016)
7.15.1.1 - Congelados:
a) os produtos congelados devem ser expedidos à temperatura declarada nos rótulos; (Redação dada pela Portaria nº 155, de 17 de julho de 2016)
c) os veículos frigoríficos devem estar devidamente higienizados e com a temperatura interna das câmaras a 0º C (zero grau centígrado), cumprindo à Inspeção Federal constatar antes do embarque, as condições de atendimento destes requisitos higiênicos;
Igualmente deverá ser medida a temperatura interna das carnes congeladas, que para combinar com a temperatura, deverá estar no mínimo a -8º C (oito graus centígrados abaixo de zero);