LETRA C
Art. 6º Os resultados positivos para Listeria monocytogenes desencadearão os procedimentos de inspeção do processo de produção e a revisão dos registros dos produtos de origem animal prontos para o consumo.
§ 1º A inspeção do processo de produção deve contemplar os seguintes aspectos:
I - avaliação das instalações e equipamentos com o objetivo de evitar a contaminação cruzada;
II - avaliação das facilidades de limpeza dos equipamentos utilizados;
III - avaliação dos hábitos higiênico-sanitários e de higiene pessoal dos funcionários;
IV - avaliação das condições da matéria-prima e dos procedimentos tecnológicos de elaboração dos produtos de origem animal prontos para o consumo;
V - avaliação dos métodos utilizados pelo estabelecimento, para reduzir a contaminação biológica dos produtos de origem animal, prontos para o consumo, embalados; e
VI - avaliação dos métodos utilizados pelo estabelecimento, para suprimir a multiplicação do microrganismo nos produtos de origem animal, prontos para o consumo, embalados.
a) avaliação das instalações e equipamentos com o objetivo de evitar a contaminação direta e indireta.
I - avaliação das instalações e equipamentos com o objetivo de evitar a contaminação cruzada;
b) avaliação das características de limpeza e manutenção dos equipamentos utilizados.
II - avaliação das facilidades de limpeza dos equipamentos utilizados;
c) avaliação dos métodos utilizados pelo estabelecimento, para reduzir a contaminação biológica dos produtos de origem animal, prontos para o consumo, embalados. CORRETO
d) avaliação dos hábitos higiênico-sanitários e de higiene pessoal e íntima dos funcionários.
III - avaliação dos hábitos higiênico-sanitários e de higiene pessoal dos funcionários;
e) avaliação das condições das instalações e dos procedimentos tecnológicos de elaboração dos produtos de origem animal destinados à comercialização.
IV - avaliação das condições da matéria-prima e dos procedimentos tecnológicos de elaboração dos produtos de origem animal prontos para o consumo;